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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.604, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2).

Publicado no Diário Oficial nº 10.408, de 11 de fevereiro de 2021, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.632, de 9 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a recomendação da Secretaria de Estado de Saúde, constante do Ofício n. 652/GAB/SES/2021, de 9 de fevereiro de 2021, para ampliação, de forma gradual, do toque de recolher nos municípios do Estado, de acordo com a classificação de riscos aferida segundo critérios do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), nos termos constantes do Anexo da Deliberação nº 1, de 2 de julho de 2020, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Institui-se o toque de recolher em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto, ficando vedada, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável, a circulação de pessoas nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de riscos por cores das bandeiras constantes do Anexo da Deliberação nº 1, de 2 de julho de 2020, e suas alterações, do PROSSEGUIR:

I - das 23 às 5 horas da manhã: para os municípios classificados com as bandeiras nas cores verde, amarela e laranja;

II - das 22 às 5 horas da manhã: para os municípios classificados com as bandeiras nas cores vermelha e cinza.

.................................................

§ 3º A classificação a que se referem os incisos do caput deste artigo está disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, http://mais.saude.ms.gov.br, opção PROSSEGUIR.” (NR)

“Art. 4º-A. O prazo previsto no art. 1º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período por ato do Governador do Estado.” (NR)

“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 15.603, de 5 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde