O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual e
o parágrafo único do artigo 104 da Lei nº. 55, de 18 de janeiro de
1.980,
Considerando que a prestação de serviços de forma continuada e por
períodos mais longos, facilita o atendimento aos usuários do serviço
público;
Considerando que o funcionamento dos órgãos em expediente contínuo e
menos oneroso para o Estado;
Considerando que a redução dos gastos da Administração Pública e hoje
recomendação do Governo Federal;
Considerando que este Governo vem de lançar uma campanha para redução
do consumo de energia elétrica; e
Considerando, ainda, que a jornada única de trabalho representa para
o servidor redução de gastos com transportes e de despesas outras
D E C R E T A :
Art. 1º - O expediente nas repartições públicas da Administração
Direta e autárquica do Poder Executivo será, nos dias úteis, no
período das 12:00 as 18:00 horas, exceto aos sábados quando,
ressalvados os casos especiais, não haverá expediente.
Art. 2º - A carga horária dos servidores da Administração Direta e
Autárquica do Poder Executivo, ressalvados os casos regidos por leis
especiais, fica reduzida para 6 (seis) horas, que serão cumpridas no
período fixado no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - O atendimento ao público, nos dias úteis, far-se-á,
obrigatoriamente, em horário continuo, no período das 12:00 as 18:00
horas.
Art. 4º - Na aplicação do disposto neste Decreto, serão observadas as
seguintes condições:
I - Não haverá, em hipótese alguma:
a - redução de vencimentos;
b - aumento do quadro de pessoal;
c - remuneração adicional, a título de hora extra, ou qualquer outra
forma de aumento de despesa;
II - o horário de expediente será comum a todas as repartições da
Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, ressalvados os
casos de serviços essenciais ou especiais.
Parágrafo único - Poderá ser estabelecido, para atendimento das
necessidades dos serviços essenciais ou especiais, mais de um turno
de trabalho ou o sistema de plantão.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1.986, revogados os
Decretos nºs. 75, de 19 de fevereiro de 1979, e 2.052, de 28 de
março de 1983, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de abril de 1986 |