O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 148 e 149, de 25 de outubro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam prorrogados para até 30 de abril de 2008 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no caput do art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS 101/97);
II - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/98);
III - no art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS 18/03);
IV - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/06);
V - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/89);
VI - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 140/89);
VII - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS 03/90);
VIII - no art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/06);
IX - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E/OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/92);
X - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/93);
XI - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/91);
XII - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);
XIII - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/91);
XIV - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/91);
XV - no § 4º do art. 64-A (PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Convênio ICMS 10/03);
XVI - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02);
XVII - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/01).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |