O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 299 na Lei Complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º - o horário de funcionamento das repartições públicas
estaduais do Poder Executivo, da Administração Direta e Indireta, bem
como das fundações instituídas pelo Poder Público, nos dias de jogos
do Brasil na 13 a Copa do Mundo de Futebol, será das 7 (sete) as
13(treze) horas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e
repartições que prestam serviços de natureza essencial, tais como
saúde pública, segurança pública e outros, que funcionarão
normalmente.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de junho de 1.986 |