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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 620, DE 17 DE JULHO DE 1980.

Disciplina, no âmbito do Poder Executivo, o processamento da despesa com Sentenças Judiciarias e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 384, de 18 de julho de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 7º do Decreto - Lei nº 1 de 1º de janeiro de
1979,



considerando as disposições inscritas no artigo 117 e seus parágrafos
da Constituição Federal e as estabelecidas pelo art. 104 e seus
parágrafos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, relativas
aos pagamentos devidos pela Fazenda Estadual em virtude de Sentença
judiciária;


considerando a necessidade de centralizar a recepção dos precatários
e de proceder a pré-classificação da despesa orçamentária, para fins
de inclusão na proposta do Orçamento Programa Anual do valor dos
débitos constantes dos precatórios apresentados até 1º de julho de
cada ano; e considerando a necessidade de disciplinar o processamento
da despesa da espécie, de forma a assegurar a rigorosa observância da
ordem de apresentação dos precatórios encaminhados pelo Poder
Judiciário, quando dos pagamentos de Sentenças Judiciarias,


D E C R E T A:


Art. 1º - O Orçamento Programa Anual consignara, no mínimo, para fins
de pagamento devido pela Fazenda Estadual em virtude de Sentenças
Judiciarias, dotação equivalente ao valor dos débitos constantes dos
precatórios judiciários apresentados até o primeiro dia do mês de
julho do ano em que se elabora a proposta orçamentária do Estado.

Art. 2º - Os precatórios de que trata o artigo anterior, serão
encaminhados a Procuradoria Geral do Estado, a quem caberá receber,
registrar e adotar todas as demais providencias necessárias a
satisfação integral de cada débito.

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado manterá livro para registro
dos precatórios recebidos, onde, segundo a ordem cronológica de
apresentação, será anotada a data de recebimento dos precatórios e
identificados o credor, o valor do débito e o Juízo em que se
processa a execução da sentença.


Parágrafo único - A fim de assegurar a rigorosa observância da ordem
de precedência fixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado, quando no mesmo dia, forem recebidos mais de um precatório,
registrar-se-á, primeiro, o precatório cujo número do menor,
observada, necessariamente , a serie anual .

Art. 4º - Caberá a Procuradoria Geral do Estado, para fins de
inclusão na proposta orçamentária do Estado, encaminhar a Secretaria
de Planejamento e Coordenação Geral, o valor dos precatários
recebidos até 1º de julho de cada ano, pré-classificando a despesa
segundo sua natureza econômica e em conformidade com o Quadro de
Classificação Econômica da Despesa orçamentária, vigente no Estado de
Mato Grosso do Sul.

Art. 5º - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral
providenciará a inclusão na proposta orçamentária do valor do débito
com "Sentença Judiciarias", classificando a despesa correspondente em
"Encargos Gerais do Estado" e no Elemento Econômico respectivo.


Art. 6º - A Secretaria de Fazenda, sob cuja supervisão se acham os
recursos alocados sob o título "Encargos Gerais do Estado",
provisionará a Procuradoria Geral do Estado em importância
equivalente aos valores consignados para "Sentenças Judiciarias".


Art. 7º - Caberá a Procuradoria Geral do Estado processar a despesa a
conta de "Sentenças Judiciarias", até final, efetuando o pagamento
diretamente ao Juízo onde se processa a sentença exequenda, observada
a ordem de apresentação dos precatários.


Art. 8º - A Procuradoria Geral do Estado incluíra em sua programação
financeira os pagamentos devidos, observando os valores dos débitos,
a Programação Orçamentária da Despesa e as disponibilidades do Caixa.


Art. 9º - Os mesmos procedimentos e cautelas observados quanto a
consignação de recursos e execução orçamentária e financeira da
despesa com "Sentenças Judiciarias que corram a conta do Orçamento
Programa Anual", serão obedecidos quando se processarem a conta
créditos adicionais abertos para o mesmo fim.


Art.1º - A Procuradoria Geral do Estado baixará instruções internas,
complementares as normas deste decreto, e consultará formalmente o
Tribunal de Justiça do Estado em caso de duvida quanto a ordem de
precedência dos precatários.


Art.11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.





Campo Grande, 17 de julho de 1980