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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 807, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1980 e da providencias correlatas.

Publicado no Diário Oficial nº 493, de 22 de dezembro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso de suas
atribuições legais,

considerando a necessidade de se antecipar medidas tendentes a
alcançar os princípios de unidade, universalidade e anualidade
orçamentária;

considerando a necessidade de equidade de procedimentos por parte dos
órgãos componentes da administração pública;

considerando, em especial, que e indispensável adotar medidas visando
o levantamento do Balanço Geral do Estado, em consonância com os
preceitos legais;

D E C R E T A :

Capítulo I
Dos Orgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas e,
no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário, as empresas
nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social, bem
como as fundações instituídas por leis estaduais, regerão suas
atividades orçamentarias e financeiras de encerramento do exercício
em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Capitulo II
Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2º - Os atos relativos a modificações nas dotações
orçamentárias somente poderão ser baixadas até o dia 22 de dezembro.

Parágrafo Unico - Excluem-se da disposição deste artigo as
alterações, em caráter excepcional, comprovadamente justificadas,
produzidas mediante decreto.

Capítulo III
Do Encerramento da Execução Orçamentária

Artigo 3º - A partir da publicação do presente decreto, somente serão
admitidas licitações a conta de recursos do orçamento vigente, que
fixarem prazos de entrega do material ou da prestação de serviços até
30 de dezembro.

1º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se inclusive aos casos
de dispensa de licitação.

2º - Excetuam-se do disposto neste artigo, desde que o prazo de
entrega não exceda a 28 de fevereiro de 1981, as licitações relativas
a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações
diretas devidamente autorizadas.

Artigo 4º - as Notas de Empenho e as Notas de Provisão relativas as
despesas a conta do orçamento corrente, inclusive pessoal e reflexos,
acompanhadas dos respectivos documentos, serão emitidas e entregues
as unidades de contabilização correspondentes, até o dia 22 de
dezembro.

1º - Incluem-se nas disposições deste artigo as Notas de Empenho para
reforço e as Notas de Provisão para atender despesas centralizadas e
as que, a realização ou pagamento ocorram por órgão diverso.

2º - as unidades encarregadas da emissão de Notas de Empenho,
entregarão na Inspetoria Geral de Finanças, até as 19 horas do dia 22
de dezembro de 1980, xerox do último empenho emitido.

Artigo 5º - O pagamento da despesa empenhada e processada
regularmente, poderá ser efetuado até o dia 26 de dezembro.

Artigo 6º - Fica limitado a 26 de dezembro a realização e pagamento
e despesas a conta de suprimento de fundos.

Parágrafo Unico - Em caráter excepcional, as diárias do pessoal da
fiscalização, necessárias para o período de 26 a 31 de dezembro,
poderão ser pagas no dia 26, juntando-se, posteriormente, o
respectivo relatório de viagem.

Artigo 7º - Os responsáveis por suprimentos de fundos deverão efetuar
o recolhimento do saldo, se houver, nas respectivas Inspetorias
Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes, até o dia 26 de
dezembro.

Artigo 8º - Os saldos financeiros existentes em 29 de dezembro, sob a
responsabilidade de unidades pagadoras de despesas, Das Inspetorias
Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes, deverão ser recolhidos
ao Tesouro do Estado no dia 30 de dezembro.

1º - Incluem-se nos valores de que trata este artigo, os valores que
vierem a ser recolhidos pelos responsáveis por suprimento de fundos e
a que alude o artigo anterior.

2º - O disposto neste artigo não se aplica as disponibilidades
financeiras em poder dos órgãos da Administração Indireta.

Artigo 9º - as Notas de Anulação relativas as Notas de Empenho bem
como as de Provisão cuja realização, entrega do material ou execução
do serviço, não se efetivar até 30 de dezembro, deverão ser emitidas
em data de 31 de dezembro.

Parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas
que legalmente venham a ser inscritas em conta de Restos a Pagar.

Artigo 10 - as Notas de Anulação de Empenho correspondentes ao valor
dos saldos de suprimentos recolhidos, deverão ser emitidas até o dia
31 de dezembro.

Artigo 11 - Os responsáveis por suprimento de fundos ficam obrigados
a efetuar a prestação de contas até o dia 26 de dezembro.

Artigo 12 - as Delegacias Regionais de Fazenda providenciarão, no
tocante a arrecadação Das Exatorias e Postos Fiscais, pelos meios e
unidades que dispuserem, no sentido de:

a) o produto da arrecadação e respectiva documentação, produzidas até
21 de dezembro, sejam entregues aos órgãos competentes até o dia 29
de dezembro;

b) o produto da arrecadação e respectiva documentação, produzidas no
período de 22 a 31 de dezembro, sejam entregues aos órgãos
competentes até o dia 8 de janeiro de 1981.

Parágrafo Unico - Relativamente a arrecadação pela rede bancaria, as
Delegacias Regionais de Fazenda providenciarão o encaminhamento da
"documentação", nos mesmos prazos estabelecidos nas letras "a" e "b"
deste artigo.

Artigo 13 - A Diretoria de Arrecadação, da Secretaria de Fazenda,
encarregada do controle da inscrição e cobrança da Dívida Ativa do
Estado, providenciara, até o dia 12 de janeiro de 1981, comunicação a
Inspetoria Geral de Finanças, indicando o rol e valor da Dívida Ativa
a ser incorporado.

Capítulo IV
Dos Restos a Pagar

Seção I
Normas Gerais

Artigo 14 - Constituem despesas realizadas as legalmente empenhadas e
que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras
medidas.

Parágrafo Unico - Para os fins de inscrição em conta de Restos a
Pagar, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem
o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviços ou
o atestado de medição da obra.

Artigo 15 - as despesas realizadas e não pagas até o final do
corrente exercício serão inscritas em conta de "Restos a Pagar",
cumpridas as formalidades do presente decreto.

Artigo 16 - Poderão ser relacionadas para fins de inscrição em conta
de Restos a Pagar, as despesas do exercício relativas a transporte
com requisição, alugueis em geral, serviços vinculados a contratos,
encargos sociais e de previdência, derivados de petróleo, álcool,
combustível, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos.

Artigo 17 - Em caráter excepcional, devidamente justificadas, poderão
ser relacionadas para fins de inscrição as despesas cujo empenho se
encontre em poder de fornecedor, referente a compras licitadas na
forma do disposto no 2º do artigo 3º deste decreto.

Artigo 18 - as despesas empenhadas não incluídas nas solicitações de
inscrição em conta de Restos a Pagar, deverão ser anuladas e as
respectivas Notas de Anulação correspondentes emitidas até 31 de
dezembro.

Seção II
Das Inscrições

Artigo 19 - Os valores possíveis de inscrição em conta de Restos a
Pagar, relativos as Notas de Empenho, deverão ser objeto de
relacionamento analítico, em 4 (quatro) vias, elaborados pelos órgãos
competentes, distintos para as despesas processadas e as não
processadas.

1º - Do relacionamento constarão os dados referentes ao programa,
categoria econômica, número Do Empenho, favorecido e a importância a
ser inscrita.

2º - Entende-se por despesa processada a que, regularmente empenhada
conte com o atestado de recebimento Do material ou da efetiva
prestação Do serviço.

Seção III
Dos Cancelamentos

Artigo 20 - A Inspetoria Geral de Finanças diligenciara, até 31 de
dezembro, no sentido de que os saldos Das contas de Restos a Pagar de
1979 venham a ser cancelados, processando-se a correspondente baixa
contábil em contrapartida a variações patrimoniais.

Artigo 21 - Os órgãos responsáveis pela atestação de recebimento Do
material ou da execução Dos serviços, relativos a Notas de Empenho
inscritas em conta de Restos a Pagar de 1980, nos termos Do artigo
16 deste decreto, comunicarão a unidade contábil correspondente, para
os fins de imediato cancelamento, as seguintes ocorrências:

I - as eventuais diferenças entre os valores inscritos e as despesas
efetivamente apuradas;

II - até 31 de março de 1981, os saldos existentes e que deverão ser
cancelados;

Parágrafo Unico - Os cancelamentos efetuados nos termos deste artigo
serão baixados contabilmente em contrapartida a variações
patrimoniais.

Capítulo V
Dos Procedimentos para Inscrição em conta de Restos a Pagar

Artigo 22 - Das quatro vias Do relacionamento analítico a que se
refere o artigo 19, 3 (três) vias juntamente com os documentos que
lhe deram origem serão entregues a Inspetoria Setorial de Finanças ou
órgão equivalente, no dia 5 de janeiro de 1981, para fins de
contabilização.

1º - Antecedendo ao registro contábil submeter-se-á o valor
relacionado a apreciação e aprovação Do Secretário da respectiva
Pasta.

2º - Aprovada a inscrição e após exame pela Inspetoria Geral de
Finanças sobre os aspectos técnico e formal, concomitante ao
lançamento contábil, a unidade competente aporá na relação e na capa
Dos documentos respectivos, de modo visível, "RESTOS A PAGAR DE
1980".

3º - Concluída a inscrição, a 3ª. via da relação juntamente com os
documentos serão restituídos a unidade de origem; a 2ª. via da
relação constituíra arquivo da Inspetoria ou órgão equivalente; e a
1ª. via será encaminhada a Inspetoria Geral de Finanças.

Artigo 23 - Os Orgãos da Administração Indireta deverão submeter ao
exame e análise da Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 5 de
janeiro de 1981, as relações a que alude o artigo anterior.

Parágrafo Unico - A contabilização somente poderá ser concretizada
apss a manifestação da Inspetoria Geral de Finanças.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais

Artigo 24 - as entidades autárquicas deverão encaminhar a Inspetoria
Geral de Finanças, até o dia 20 de janeiro de 1981, os Balanços
Gerais e respectivos anexos, para fins de incorporação.

Artigo 25 - as autoridades Dos Poderes Legislativo e Judiciário,
diligenciarão no sentido de que os respectivos órgãos de
contabilidade providenciem o encaminhamento Dos Balancetes finais, a
Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 20 de janeiro de 1981.

Artigo 26 - A Secretaria de Administração, mediante resolução
conjunta com a Secretaria de Fazenda, promoverá as gestões
necessárias ao levantamento Do inventário Dos Bens Móveis e Imóveis
Do Estado, existentes no dia 31 de dezembro de 1980, a ser
encaminhado a Inspetoria Geral de Finanças até o dia 31 de janeiro de
1981.

Artigo 27 - A Secretaria de Fazenda baixará as instruções
complementares e dirimira as duvidas que surgirem na interpretação
Das disposições deste decreto.

Artigo 28 - Caberá a Secretaria de Fazenda exercer a fiscalização,
apuração e imposição de penalidade, aos responsáveis que retardarem o
preparo de documentação ou deixarem de cumprir os prazos fixados
neste decreto.

Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, de 19 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador