O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1° A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – SASCT, órgão integrante do grupo responsável pela prestação de serviços ao cidadão, tendo como finalidade precípua a orientação e a execução de ações que visem à promoção da cidadania, à inclusão social e ao fortalecimento da participação popular, nos termos do art. 19 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete:
I - a coordenação da política estadual de assistência social e das políticas setoriais da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência, conforme preceitua a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;
II - a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FEDCA;
III - a implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Governo, a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;
IV - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária e o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;
V - a execução se serviços de referência e o co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento à pobreza, em parceria com os Governos federal e municipais, visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;
VI - o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;
VII - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução e a fiscalização de ações voltadas à população infanto-juvenil;
VIII - a coordenação da implementação e da execução das medidas sócio-educativas (internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade) aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei;
IX - a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão;
X - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como conseqüência de ação ou omissão do Estado;
XI - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais e do consumidor;
XII - articulação com a Procuradoria da Defensoria Pública e o acompanhamento das decisões dos Juizados de Pequenas Causas, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;
XIII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;
XIV - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados;
XV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores e a execução de ações relativas ao Programa do Seguro Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XVI - a realização de pesquisas e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico social;
XVII - a coordenação, a supervisão e a execução da política estadual de esporte e lazer, o desenvolvimento de programas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais para atuação em atividades esportivas e de lazer;
XVIII - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os atletas possam representar o Estado, em competições estaduais, nacionais e internacionais;
XIX - a elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas para desenvolvimento de programas para a prática do esporte e do lazer;
XX - a divulgação e o desenvolvimento de conhecimentos sobre os benefícios das atividades físicas e do esporte, visando melhorar ao bem-estar físico e à saúde da população;
XXI - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências;
XXII - a orientação técnica aos órgãos, entidades e unidades responsáveis pelas atividades descentralizadas de assistência social, de cidadania e do desporto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho - SASCT atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos artigos 2° e 3°, da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2° A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho – SASCT para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos colegiados de natureza deliberativa:
a) Conselho Estadual de Assistência Social;
b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência;
d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
e) Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul;
f) Conselho Estadual dos Direitos do Negro;
g) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
i) Conselho Estadual de Segurança e Saúde do Trabalhador;
j) Comissão Estadual de Emprego;
l) Conselho Estadual de Desporto;
m) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
II - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência da Política de Assistência Social:
1. Coordenadoria das Políticas Intersetoriais e de Descentralização da Assistência Social;
2. Coordenadoria de Ações Integradas da Criança, do Adolescente e da Família.
b) Superintendência das Políticas da Cidadania:
1. Coordenadoria de Defesa da Cidadania;
2. Coordenadoria de Orientação e Defesa do Consumidor;
3. Coordenadoria de Atendimento à Mulher;
4. Coordenadoria de Medidas Sócioeducativas;
c) Superintendência das Políticas de Trabalho e Renda:
1. Coordenadoria de Qualificação e Requalificação Profissional;
2. Coordenadoria de Trabalho, Emprego e Renda;
d) Coordenadoria de Planejamento e Avaliação.
III - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 3° Os Conselhos vinculados à SASCT terão sua composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em atos do Governador do Estado, por proposição do Secretário e apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção II
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Art. 4° À Superintendência da Política de Assistência Social compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos referenciais e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, de forma descentralizada e participativa.
Art. 5° À Superintendência de Políticas de Defesa da Cidadania compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos referenciais e avaliação das Políticas de Defesa de Cidadania.
Art. 6° À Superintendência das Políticas de Trabalho e Renda, compete a coordenação geral, normatização, execução de projetos e avaliação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
Art. 7° À Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas ao planejamento institucional e à avaliação e acompanhamento gerencial de programas e projetos da Secretaria de Estado.
Seção III
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira
Art. 8º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Seção IV
Das Unidades Vinculadas
Art. 9º Vincula-se à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, a Fundação de Esporte e Lazer - FUNDESPORTE, à qual compete a coordenação, supervisão e execução da Política Estadual de Esporte e Lazer.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 10. As unidades descentralizadas, subordinadas técnica e administrativamente às Coordenadorias que as regem, observarão em seu funcionamento as diretrizes e normas delas emanadas.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 11. A Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atividades por Assessores e Assistentes.
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho serão dirigidos:
I - as Superintendências, por Superintendentes;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Assistência Social Cidadania e Trabalho, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, contará com os cargos em comissão constantes nos Decretos nº 10.105, anexo II de 31 de outubro de 2000, nº 10.131, de 21 de novembro de 2000, em seu art. 3º, inciso II.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica o Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, autorizado a:
I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes;
II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão.
Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste.
Art. 14. A estrutura básica da Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2000.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado
AGEMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
GLEISI HELENA HOFFMAN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.195, DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO
Vinculam-se à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho os seguintes órgãos colegiados:
• Conselho Estadual de Assistência Social
• Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
• Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência
• Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
• Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso do Sul
• Conselho Estadual dos Direitos do Negro
• Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
• Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos
• Conselho Estadual de Segurança e Saúde do Trabalhador
• Comissão Estadual de Emprego
• Conselho Estadual de Desporto
• Conselho Estadual de Defesa do Consumidor |