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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.482, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.

Dá nova redação ao Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automoção Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 8.261, de 24 de agosto de 2012, páginas 3 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação ao Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Anexo XVIII - Da Automoção Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.688, de 30 de dezembro de 2008.

Campo Grande, 23 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XVIII
DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS

SUBANEXO VII
DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Subanexo dispõe, com base no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, celebrado com fundamento no art. 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e com base no Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009; no Ato COTEPE ICMS 4/10, de 11 de março de 2010, e no art. 90, § 1º, da Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sobre o uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

Parágrafo único. Os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) em uso e autorizados conforme as normas previstas nos Convênios ICMS 156/94, 50/00 e 85/01 regem-se, também, pelas disposições neles contidas.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DO ECF

Art. 2º O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tendeiro e similares;

III - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não se enquadre nas disposições do art. 3o e que, por conveniência do Fisco Estadual, não tenha sido obrigado ao uso do ECF;

IV - às operações realizadas:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) fora do estabelecimento;

c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, gás canalizado ou distribuição de água.

§ 2º Na hipótese deste artigo, observado o disposto no § 1º, somente por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, é permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário, nesse caso, anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

I - o motivo e a data de ocorrência;

II - os números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.

§ 3º Analisadas as justificativas apresentadas pelo interessado e a conveniência do Fisco Estadual, o gestor da Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC), pode autorizar estabelecimentos enquadrados na hipótese do caput deste artigo a emitirem documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, em substituição ao uso do ECF.

§ 4º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição, ainda que resumida ou por códigos, dos bens ou serviços objeto da operação;

III - a data e o valor da operação ou da prestação.

§ 5º Ficam dispensados do uso de ECF os estabelecimentos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, conforme a permissão contida no § 5º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 6º A receita bruta, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve ser aferida com base nas informações das entradas e das saídas, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ou prestadas pelo contribuinte, para fins dessa aferição.

Art. 3º O estabelecimento que iniciar a atividade a que se refere o caput do art. 2º fica obrigado ao uso de ECF a partir do segundo mês subsequente ao período em que, por três meses consecutivos, a receita bruta mensal for superior a 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido no inciso III do § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. A posterior redução da receita bruta mensal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento quanto ao uso do ECF, não se admitindo, com base nessa circunstância, o deferimento do pedido de dispensa de seu uso.

Art. 4º Ficam dispensados da elaboração de Mapa Resumo ECF os contribuintes que possuírem um único ECF em uso, conforme disposto no inciso I do § 2º da cláusula sexagésima do Convênio ICMS 9/09.

Art. 5º Nas operações de venda a varejo, em que o destinatário seja contribuinte do imposto localizado neste Estado, os postos revendedores (varejistas) de combustíveis, em substituição à emissão exclusiva da nota fiscal, podem adotar, desde que solicitado pelo adquirente, o seguinte procedimento:

I - emitir o cupom fiscal em relação a cada venda;

II - emitir, periodicamente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica, englobando todas as vendas realizadas no mês mediante a emissão de cupons fiscais.

§ 1º Quanto ao disposto no inciso II do caput, o período pode ser determinado conforme a conveniência do emissor, não podendo ser superior a um mês.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - a nota fiscal deve ser:

a) emitida até o último dia do mês em que ocorreram as operações de venda, com destaque do imposto, no caso de operações tributadas, ainda que o imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente, contendo o número, a data e o valor dos cupons fiscais a que se refere;

b) registrada no livro Registro de Saídas apenas pelo seu número e data e a indicação, na coluna “Observações”, da seguinte expressão: “art. 5º do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao RICMS”;

II - a apuração do imposto, se for o caso, deve ser feita com base nos dados registrados no ECF, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO, DO USO OU DA CESSAÇÃO
DE USO DE ECF

Seção I
Disposições Gerais

Art. 6º O uso de ECF fica sujeito ao controle do Fisco Estadual, a ser exercido em relação a cada equipamento, mediante a concessão de autorização para uso ou cessação.

Parágrafo único. A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fica condicionada à existência prévia, no Estado, de empresa interventora capacitada pelo fabricante do referido equipamento e devidamente credenciada pela SEFAZ.

Seção II
Da Autorização para Uso de ECF

Art. 7º Somente podem ser autorizados para uso os modelos de ECF devidamente registrados e analisados, nos termos de convênio específico, e para os quais o fabricante ou importador tenha atendido às exigências estabelecidas no art. 34.

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, a Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ pode suspender ou cassar a autorização de uso de modelos de ECF ou determinar a sua cessação.

Art. 8º A partir da emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI), por meio do Sistema AUTOCOMWEB, disponível na internet, o Pedido de Uso de ECF deve ser apresentado por meio de uma via impressa do AI, devidamente assinada por técnico habilitado, cujo motivo da intervenção seja “Pedido de Uso”.

§ 1º O pedido deve ser apresentado pela empresa interventora, na Agência Fazendária (AGENFA) do domicílio fiscal da referida empresa ou do contribuinte, ou na Unidade de Controle de Automação Comercial (UNICAC), acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica:

a) do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento, em que conste o seu número de fabricação;

b) da respectiva nota fiscal, no caso de arrendamento mercantil;

c) do Registro de PAF-ECF;

d) da nota fiscal de aquisição ou do contrato de licenciamento ou contrato de cessão de uso, conforme o caso;

e) do contrato de locação, no caso de locação de PAF-ECF;

f) do despacho concessivo da cessação de uso de ECF, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, no caso de ECF usado, oriundo de outra unidade da Federação;

II - uma folha demonstrativa acompanhada de:

a) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Leitura X, emitida imediatamente após a Redução Z, visualizando o Totalizador Geral Irredutível;

c) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

III - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no valor de quatro UFERMS por máquina.

§ 2º O Pedido de uso de ECF deve ser protocolado até o quinto dia útil, a contar da data da emissão do atestado de intervenção técnica, devendo ser fornecido ao interessado o respectivo comprovante.

§ 3º Após a recepção do Pedido de Uso de ECF pela UNICAC, esta deve autorizar o uso do equipamento mediante deferimento do pedido, indeferi-lo ou colocá-lo em diligência em até três dias úteis.

§ 4º A concessão da autorização de que trata esta seção compete ao Gestor da UNICAC.

§ 5º Após o envio, por e-mail, do comunicado do deferimento do pedido de uso pela UNICAC, a empresa:

I - interventora deve imprimir a Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em até dois dias úteis e entregá-la ao contribuinte juntamente com o ECF;

II - desenvolvedora deve instalar a versão do PAF-ECF informada no Registro de PAF-ECF conforme alínea “c” do inciso I do § 1º; emitir o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF”, do Menu Fiscal do PAF-ECF, de todos os ECFs em uso no estabelecimento e apresentá-lo ao Fisco, sob pena de exigência da cessação de uso do ECF, da seguinte forma:

a) via e-mail, para o endereço eletrônico unicac@fazenda.ms.gov.br, em arquivo com a extensão “pdf” contendo a imagem digitalizada;

b) no prazo de 15 dias úteis contados do envio do comunicado.

§ 6º É vedada a instalação de nova memória fiscal sem que o ECF possua receptáculo disponível, conforme previsão em Termo Descritivo Funcional ou em ato de registro respectivo, ficando proibida a inicialização de ECF nessa situação.

§ 7º O modelo de ECF encontrado pela fiscalização estadual, em que o software básico instalado não seja o registrado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), ou denunciado perante este órgão:

I - pode ter suspensa pela Superintendência de Administração Tributária a autorização para uso, até a conclusão do processo administrativo instaurado para, sob a administração da SEFAZ ou da COTEPE/ICMS, verificar a irregularidade;

II - pode ter cassada a autorização para uso, após o término do processo administrativo que conclua ter havido irregularidade.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, pode ser suspensa ou indeferida, pela Superintendência de Administração Tributária, a autorização para uso do modelo de ECF para o qual tenha sido proposta a suspensão ou a revogação por iniciativa da COTEPE/ICMS.

§ 9º Os ECFs em uso que estejam na condição descrita nos §§ 7º e 8º deste artigo, podem ser cessados de ofício pelo Gestor da UNICAC.

§ 10. É vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não atenda às disposições do Convênio ICMS 9/09 ou às alterações posteriores que venham a disciplinar o desenvolvimento de ECF.

§ 11. A UNICAC ou a AGENFA somente deve providenciar o protocolo mediante a constatação, em sistema próprio da SEFAZ, de que o estabelecimento, para fins de utilização exclusivamente nas situações previstas no § 2º do art. 2º, desde que este:

I - possua Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) válida, devidamente autorizada para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 12. É vedada a concessão de autorização para uso de ECF objeto de locação ou de comodato.
Seção III
Da Autorização Provisória para Uso de ECF

Art. 9º Em caráter excepcional, mediante autorização do Gestor da UNICAC e após protocolado o Pedido de Uso de ECF nos termos do art. 7º, pode ser, imediatamente, emitida a autorização provisória para o uso do equipamento descrito no pedido.

Parágrafo único. A autorização provisória, nos termos deste artigo:

I - deve ser emitida por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC;

II - perde a sua eficácia, a partir do ato de indeferimento do pedido pela UNICAC, no uso da competência que lhe defere o § 4º do art. 8º.
Seção IV
Do Uso do ECF

Art. 10. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída interna ou interestadual de ECF novo ou usado, deve enviar à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente ao do evento, arquivo eletrônico contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados, conforme disposto na cláusula trigésima oitava do Convênio ICMS 9/09.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

Art. 11. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, exceto se houver autorização do gestor da UNICAC.

Art. 12. Nos casos de extravio, furto, roubo ou destruição de ECF, o contribuinte deve protocolar, na UNICAC, se da capital, ou na AGENFA de seu domicílio fiscal, se do interior, os seguintes documentos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - comunicação por escrito detalhando o fato;

II - boletim de ocorrência respectivo;

III - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de quatro UFERMS por máquina.

Art. 13. O contribuinte usuário de ECF deve atualizar a versão do software básico de seus equipamentos nos prazos definidos em portaria da Superintendência de Administração Tributária.

Art. 14. Os contribuintes, usuários de ECF, ficam dispensados de gerar e gravar em mídia ótica não regravável, os seguintes arquivos relacionados nos incisos I e II da cláusula quadragésima terceira-A do Convênio ICMS 9/09:

I - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de Memória de fita detalhe (MFD);

II - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato Cotepe 17/04, e o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de Memória de fita detalhe (MFD).

Art. 15. Ponto de venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de venda deve ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou das prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados, utilizado para comandar a operação do ECF, não podendo ser usado equipamento do tipo lap top ou similar.

Art. 16. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela UNICAC.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, pode ser apreendido pela SEFAZ e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 17. A impressão de comprovante de crédito ou de débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deve ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização no estabelecimento do contribuinte de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou de qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário deixar de emitir o comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou de comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento, efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Art. 18. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal pode ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ele correspondente quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que:

I - na nota fiscal emitida deve ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929;

II - no campo “Informações Complementares”, da nota fiscal, deve constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal emitido e o número de Ordem do ECF.

Seção V
Da Autorização para Cessação de Uso de ECF

Art. 19. A partir da emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI) por meio do Sistema AUTOCOMWEB disponível na internet, o Pedido de Cessação de uso de ECF deve ser apresentado, por meio de uma via impressa do AI, cujo motivo da intervenção seja “Cessação de Uso”, devidamente assinado por técnico habilitado.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 8º, o pedido instruído na forma deste artigo deve ser protocolado pela empresa interventora na AGENFA de seu domicílio fiscal ou do contribuinte, ou na UNICAC, até o quinto dia útil a contar da data da emissão do respectivo AI, acompanhado:

I - da Leitura X atualizada;

II - do arquivo eletrônico da Leitura de Memória Fiscal completa, assinado ou autenticado digitalmente, e que deve ser entregue por meio de upload (transferência de dados) no sistema AUTOCOMWEB disponível na internet;

III - quando for o caso, da mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita Detalhe (MFD) de extensão “txt”, “mdb” (banco de dados) ou equivalente, de acordo com o disposto no respectivo Termo Descritivo Funcional do ECF, na forma disposta no inciso VIII do art. 28;

IV - em caso de efetiva impossibilidade técnica de emissão do documento previsto nos incisos II e III:

a) do laudo técnico emitido pelo fabricante nos termos do inciso III do art. 36 que, no caso de equipamentos produzidos com base no Convênio ICMS 156/94 ou anteriores, pode ser emitido pela empresa interventora após autorização específica do Gestor da UNICAC;

b) da Leitura X atualizada ou da cópia da última Redução Z;

c) de cópia das seguintes Notas Fiscais:

1. de remessa do contribuinte para a empresa interventora;

2. de remessa da empresa interventora para o fabricante;

3. de devolução do fabricante para a empresa interventora;

V - do chip de memória EPROM programada do software básico do equipamento em envelope com identificação da inscrição estadual do contribuinte, número de ordem e número de fabricação do ECF;

VI - do original do comprovante de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de quatro UFERMS por máquina.

§ 2º O pedido de que trata o caput deve ser analisado por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC, o qual emitirá parecer técnico e o encaminhará ao Gestor desta unidade para decisão.

§ 3° O deferimento do pedido de cessação de uso deve ser realizado em caráter técnico, não constituindo, tal ato, atestado quanto à regularidade dos lançamentos nos livros fiscais das operações registradas na memória fiscal do ECF.

§ 4º Exceto, mediante determinação expressa da UNICAC, a realização de intervenção para cessação de uso de ECF somente pode ser efetuada nas seguintes hipóteses:

I - redução da quantidade de ECF no estabelecimento, desde que a empresa interventora certifique-se, previamente, na UNICAC, da existência de outro(s) ECF(s) autorizado(s) em uso;

II - substituição de ECF, mediante comprovação prévia do protocolo do pedido de uso do novo ECF, caso não exista outro ECF autorizado em uso no estabelecimento;

III - baixa da inscrição estadual, identificando o motivo “cessação por baixa da inscrição estadual” no AI, juntando, no momento do protocolo, declaração do contribuinte comprometendo-se a protocolar o pedido de baixa na AGENFA no prazo de dez dias úteis;

IV - indeferimento do Pedido de uso de ECF, hipótese em que deve ser providenciado o pedido de cessação de uso no prazo de dez dias úteis, a contar da data da ciência da decisão do indeferimento;

V - esgotamento da memória fiscal;

VI - dano técnico irrecuperável;

VII - dispensa de uso de ECF, mediante despacho autorizativo do Gestor da UNICAC.

§ 5º A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, exceto na hipótese descrita no § 6º, implica a obrigatoriedade de o contribuinte providenciar a cessação de uso, não se aplicando tal obrigatoriedade para a alteração de CNPJ, bastando, neste último caso, a emissão do AI.

§ 6º A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, por evidente erro técnico de gravação, deve ser relatada formalmente pela empresa interventora, por meio de declaração anexada à via do respectivo AI, referente à realização da intervenção técnica para correção.

§ 7º No caso de protocolo de pedido de baixa de inscrição estadual de contribuinte usuário de ECF, a AGENFA somente pode acolher e protocolar o requerimento se este, além dos demais documentos previstos no art. 41 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, estiver acompanhado do pedido de cessação de todos os ECFs em uso e da respectiva documentação prevista neste artigo, referente a cada ECF com autorização de uso vigente.

§ 8° O pedido de cessação de uso que for protocolado simultaneamente com o pedido de baixa, na forma do § 7º, deve ser encaminhado à UNICAC.

CAPÍTULO IV
DA EMPRESA INTERVENTORA

Seção I
Da Competência do Credenciamento

Art. 20. A critério do Fisco Estadual podem ser credenciadas como empresas interventoras para garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - as empresas de assistência técnica estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, possuidoras de Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca;

IV - outras empresas estabelecidas em Mato Grosso do Sul, na ausência de empresas que se enquadrem no disposto nos incisos I a III, desde que, por autorização expressa do Gestor da UNICAC, declarem possuir condição técnica para tal encargo.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente da Administração Tributária o credenciamento dos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo.
Seção II
Do Processo de Credenciamento

Art. 21. A empresa interessada no credenciamento deve formular pedido, contendo:

I - o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal, estadual e no CNPJ;

II - o objeto do pedido;

III - a informação da sua condição de fabricante, de importador ou de assistência técnica;

IV - as marcas e os respectivos modelos de equipamentos de ECF nos quais está habilitada tecnicamente a intervir;

V - os nomes dos técnicos, vinculados ao requerente, que irão intervir nas respectivas marcas e modelos dos equipamentos, e os números do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;

VI - a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido deve ser encaminhado à UNICAC, devendo a empresa estar regularmente inscrita e com status de ativa no Cadastro de Contribuintes de Comércio e Indústria (CCI) do Estado há, pelo menos, dois anos atuando na área de Tecnologia da Informação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade neste Estado há, pelo menos, cinco anos;

II - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, conforme modelo disposto no Anexo III do Convênio ICMS 9/09, das pessoas citadas no inciso V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - cópia do documento probatório do vínculo empregatício do(s) técnico(s) com a empresa;

IV - Certidão Negativa de Débitos das fazendas públicas, federal, estadual e municipal, do domicílio da empresa;

V - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cem UFERMS.

§ 2º O atestado a que se refere o inciso III do § 1° deste artigo é suscetível de recusa motivada pelo Gestor da UNICAC, que pode autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido.

§ 3º Rompido o vínculo empregatício entre a empresa interventora e seus técnicos, incumbe àquela cientificar o fato de imediato à UNICAC, mediante documento firmado por seu representante legal.

§ 4º A empresa interessada pode optar pela apresentação do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica referido no inciso III do § 1º deste artigo, após a emissão do parecer de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 22, no caso em que este seja favorável ao deferimento do credenciamento.

Art. 22. Uma vez atendidas as exigências do artigo 21:

I - o pedido deve ser recepcionado pela UNICAC em duas vias, protocolando-se a 2ª via para o interessado;

II - o Gestor da UNICAC deve:

a) realizar entrevista com os sócios-proprietários ou com os seus representantes legais, para esclarecimento prévio quanto às atribuições de uma empresa interventora;

b) designar Fiscal de Rendas para proceder à vistoria “in loco” das instalações da empresa interessada e emitir parecer técnico contendo o resultado da vistoria e a manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido;

III - no caso de aprovação do parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II, o gestor da UNICAC deve encaminhar ao Superintendente de Administração Tributária solicitação de credenciamento da empresa interessada, que, sendo deferido, deve ser efetivado mediante ato declaratório.

Art. 23. A partir do exercício de 2013, a empresa interventora já credenciada deve apresentar anualmente na UNICAC, até 31 de março, para renovação da autorização, sob pena de caducidade da respectiva Credencial:

I - comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cem UFERMS;

II - os documentos relacionados nos incisos IV e V do § 1º do art. 21.

Parágrafo único. Relativamente ao exercício de 2012, ficam convalidados os prazos estabelecidos pela UNICAC para cumprimento da obrigação de que trata o caput.

Art. 24. As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras dos dispositivos desta Seção.

§ 1º Todas as ocorrências de alteração de credencial, suspensão, cassação, descredenciamento a pedido e reativação devem ser decididos pelo Superintendente de Administração Tributária, com base em despacho do Gestor da UNICAC contendo relatório circunstanciado dos fatos, com decisão final publicada, por meio de ato declaratório.

§ 2º As ocorrências descritas no § 1º devem ser tratadas no mesmo processo de credenciamento.

§ 3º A revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para empresa interventora deve ser comunicada à UNICAC pelo fabricante ou importador no prazo máximo de dez dias úteis contados da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.

Seção III
Do Descredenciamento a Pedido

Art. 25. Caso a empresa interventora tenha interesse em se descredenciar, deve apresentar requerimento ao Gestor da UNICAC, solicitando o descredenciamento, instruído com:

I - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

II - os lacres não utilizados;

III - o relatório final de atestados emitidos e lacres inutilizados, retirados e colocados.

Seção IV
Da Suspensão e da Cassação do Credenciamento

Art. 26. O credenciamento pode ser suspenso pelo prazo necessário à apuração dos fatos, nos casos de:

I - indícios de irregularidades nos procedimentos de intervenções técnicas para os quais a empresa interventora esteja credenciada;

II - indícios de que pessoas estranhas ao quadro social, constante no instrumento pelo qual se instituiu a pessoa jurídica credenciada ou se promoveu a sua alteração posteriormente, utilizam-se da empresa para exercerem a respectiva atividade;

III - reincidência no desatendimento a notificações fiscais;

IV - reincidência no descumprimento de procedimentos técnicos e de prazos estipulados em regulamento;

V - reincidência na emissão de documentação de sua responsabilidade em desacordo com a legislação;

VI - indícios de ocorrência de outros fatos que contrariem o interesse público relativamente à fiscalização e à arrecadação do imposto.

§ 1º A suspensão deve ser procedida por ato do Superintendente de Administração Tributária, com base em informação fiscal relatando a existência dos indícios verificados.

§ 2º No ato de suspensão devem ser indicadas as providências a serem adotadas na apuração dos fatos, com prazo determinado.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser prorrogado pelo tempo necessário à busca de elementos suficientes à decisão.

§ 4º Realizada a apuração dos fatos:

I - o credenciamento deve ser cassado, no caso de comprovação de ocorrência de irregularidades a que se refere este artigo;

II - a suspensão deve ser revogada, no caso de não comprovação de irregularidades, e o credenciamento deve ser reativado.

Art. 27. O credenciamento deve ser cassado no caso de ocorrência de uma das seguintes condutas:

I - instalação de software básico não aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) ou pelo Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - instalação de dispositivo, jumper, by-pass, circuito eletrônico ou realização de qualquer modificação das características originais do ECF, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco Estadual ou pela COTEPE/ICMS;

III - remoção de lacres de equipamento, utilizando-se de quaisquer meios fraudulentos para reinstalá-los no mesmo, ou em outro equipamento ECF ou, ainda, equipamento não fiscal;

IV - lacração de equipamentos não fiscais;

V - adulteração de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, de pedidos de uso ou de pedidos de cessação, em prejuízo de qualquer exame ou verificação fiscal;

VI - reincidência no descumprimento dos prazos previstos no inciso II do § 6º do art. 33 deste Subanexo, quanto à prestação de contas relativas à utilização, extravio ou inutilização de lacres confiados a sua guarda;

VII - confiança da guarda de lacres a terceiros;

VIII - extravio contumaz de lacres confiados à sua guarda;

IX - promoção de intervenção por meio de técnico não credenciado no Fisco Estadual;

X - violação de lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica, ou por solicitação fiscal;

XI - conivência direta ou indireta com a utilização irregular de ECF ou de equipamento não fiscal;

XII - fornecimento, ao usuário de ECF, de programa aplicativo comercial que possibilite o uso irregular de ECF ou de equipamento não fiscal, ou que, de qualquer modo, interrompa a impressão do devido documento fiscal ou imprima documento falso, adulterado ou simulado;

XIII - intervenção em ECF não autorizado para uso do contribuinte, exceto na hipótese de Pedido de Uso;

XIV - fornecimento de laudo técnico falso ou prestação de informações falsas, de que saiba ou deveria saber;

XV - simulação de lacração de equipamentos de ECF;

XVI - descumprimento de quaisquer das determinações contidas no art. 21 deste Subanexo.

§ 1º Não é considerada espontânea a denúncia de extravio de lacres pela empresa interventora.

§ 2º Ocorre, também, a cassação do credenciamento na hipótese de cancelamento ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento.

§ 3º A competência para determinar a cassação é do Superintendente de Administração Tributária.

§ 4º As decisões sobre o credenciamento de que trata este artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, por meio de ato declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária.
Seção V
Das Atribuições das Empresas Interventoras

Art. 28. Constituem atribuições e consequentes responsabilidades da empresa interventora:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Subanexo, em Convênios ICMS, Convênios ECF, Protocolos ICMS e atos da COTEPE/ICMS;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre e dispositivo destinado a impedir a abertura do ECF sem que isto fique evidenciado;

III - emitir Leitura X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, exceto nas situações de falha que inviabilize tal emissão, devidamente justificadas no corpo do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI);

IV - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie nos termos da legislação estadual;

V - disponibilizar o ECF para uso do contribuinte somente após o deferimento pela fiscalização do pedido de autorização, provisória ou definitiva, nos termos da legislação;

VI - efetuar a atualização da versão do software básico de ECF em intervenção técnica para a qual exista exigência de atualização em portaria da Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ;

VII - entregar à UNICAC mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita detalhe (MFD) de extensão “txt” e “mdb” (banco de dados) ou equivalente, de acordo com o disposto no respectivo Termo Descritivo Funcional do ECF completa, desde o início do uso até a data do seu encerramento pela cessação de uso, troca ou seu esgotamento;

VIII - identificar a mídia citada no inciso VII com os seguintes dados:

a) o ano, o mês e a quinzena da emissão do AI;

b) o nome do contribuinte e o número da inscrição estadual;

c) o número do AI;

d) o número de fabricação do ECF;

IX - exigir do estabelecimento usuário de ECF, a emissão da NF de simples remessa, com a descrição completa do equipamento, na saída para reparo no estabelecimento da empresa interventora, acompanhada de uma Leitura X atualizada;

X - emitir NF de devolução do ECF ao estabelecimento usuário, com a descrição completa do equipamento;

XI - realizar intervenção técnica para pedido de uso ou manutenção em ECF, somente se constatado, previamente, que:

a) esteja instalado, no respectivo estabelecimento, PAF-ECF para a marca e o modelo do ECF objeto da intervenção;

b) a inscrição estadual da empresa não esteja suspensa ou cancelada;

XII - apresentar à UNICAC, no momento da prestação de contas, nos termos da alínea “c” do inciso I do § 6º do art. 33, o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF, relativamente a todos os ECFs para os quais realizou intervenção técnica;

XIII - enviar à SEFAZ, se for o caso, os arquivos de comercialização dos ECFs nos termos do Convênio ICMS 9/09;

XIV - comunicar à UNICAC, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em ECF que possibilite a supressão ou a redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.

§ 1º Em todas as intervenções técnicas a empresa interventora deve:

I - após instalado o lacre, fixá-lo na carcaça do ECF por meio de silicone em bastão, com o uso do equipamento adequado;

II - efetuar a verificação “bit a bit” da EPROM do software básico do ECF, por leitor de EPROM, e declarar, no campo “descrição do serviço executado”, que testou a EPROM do software básico e que esta corresponde ao programa original aprovado pela COTEPE/ICMS;

III - realizar o upload (transferência de dados), por meio do sistema AUTOCOMWEB disponível na internet, do arquivo eletrônico da Leitura de Memória Fiscal completa, assinado ou autenticado digitalmente.

§ 2º Para os modelos de ECF produzidos com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94, nos casos de perda da memória de trabalho, configurada pela impossibilidade da emissão do primeiro cupom de Leitura X de que trata o inciso III do caput deste artigo, a empresa interventora deve:

I - apurar os totais acumulados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe;

II - emitir cupom fiscal com todas as situações tributárias e, após, uma Leitura X e uma Redução Z.

§ 3º Nos casos de lacre rompido acidentalmente ou de sua perda ou extravio, a empresa interventora deve:

I - protocolar, na AGENFA de domicílio ou na UNICAC, solicitação de autorização para relacrar ou cessar o ECF, acompanhado dos seguintes documentos:

a) expediente do contribuinte comunicando e justificando a ocorrência;

b) Leitura X atualizada ou cópia da última Redução Z;

c) no caso de perda ou extravio, o respectivo boletim de ocorrência e original de uma publicação da comunicação da perda ou do extravio em jornal de grande circulação regional;

II - somente após a autorização fiscal, a qual deve ser anexada ao AI correspondente, realizar a respectiva intervenção técnica e o upload da Leitura de Memória Fiscal completa do ECF durante a digitação do respectivo atestado, por meio do sistema AUTOCOMWEB, disponível na internet.

§ 4º Nos casos em que o fabricante tenha emitido laudo técnico por dano técnico irrecuperável, total ou parcial, da Memória Fiscal (MF) ou por dano técnico irrecuperável total da Memória de Fita detalhe (MFD), nos termos do inciso IV do art. 36, a empresa interventora deve proceder à cessação de uso do ECF e entregar à UNICAC:

I - Leitura X atualizada ou cópia da última Redução Z;

II - a nota fiscal de remessa do ECF para o fabricante e a respectiva nota fiscal de devolução do fabricante para a empresa interventora.

§ 5º Nos casos de ECFs para uso em desenvolvimento de programas aplicativos de PAF-ECF pelas empresas desenvolvedoras de software, a empresa interventora deve adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar requerimento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF solicitando inicialização do ECF, para esse fim, para o endereço de e-mail unicac@fazenda.ms.gov.br, no qual conste a indicação da empresa interventora, a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

II - após autorização da UNICAC, na intervenção técnica de inicialização do ECF, gravar no clichê, no campo “endereço”: “ECF EXCLUSIVO PARA DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF”;

III - não lacrar o ECF;

IV - entregar cópia da nota fiscal de compra do ECF, comprovante original do recolhimento do diferencial de alíquota, se for o caso, comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de quatro UFERMS por máquina, e documento firmado pelo seu representante legal, com a indicação do técnico habilitado que realizou a intervenção;

V - não informar à UNICAC as intervenções de rotina;

VI - não emitir AIs;

VII - quando for cessar o ECF, adotar o mesmo procedimento relativo à sua inicialização.

§ 6º Nos casos de intervenção técnica em ECF usado, para fins de pedido de uso, a empresa interventora deve observar os §§ 9º e 10 do art. 8º, e se o equipamento é oriundo de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 41/06.
Seção VI
Das Obrigações Especiais da Empresa Interventora

Art. 29. Cabe à empresa interventora a guarda do lacre para equipamento ECF, sendo de sua exclusiva responsabilidade a indevida utilização.

§ 1º A perda ou o extravio de lacre deve ser comunicado por escrito à UNICAC, acompanhado do respectivo Boletim de Ocorrência e de original de uma publicação da comunicação da perda ou do extravio, em jornal de grande circulação regional.

§ 2º A UNICAC pode, caso exista qualquer pendência por parte da empresa interventora perante o Fisco Estadual ou, caso constate indícios de irregularidades, suspender o fornecimento de lacres ou suspender o acesso ao sistema AUTOCOMWEB até a conclusão das investigações ou até que haja o saneamento das pendências ou irregularidades.

Art. 30. Na hipótese de descredenciamento, suspensão ou cassação da Credencial, ou outro motivo que impeça a empresa interventora de dar prosseguimento às suas atividades, o estoque de lacres não utilizados deve ser entregue à UNICAC sem ressarcimento.

§ 1º Juntamente com os lacres, deve ser entregue à UNICAC, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da ocorrência de um dos motivos constantes do caput deste artigo, documento emitido no mínimo em duas vias, contendo as seguintes indicações:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento da empresa interventora;

II - o título "DEVOLUÇÃO DE LACRES";

III - a quantidade e a numeração dos lacres;

IV - a localidade e a data;

V - a assinatura, o nome e a identificação do signatário.

§ 2º As vias do documento de que trata o § 1º devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via - encaminhada à UNICAC, juntamente com os lacres devolvidos;

II - 2ª via - devolvida ao estabelecimento da empresa interventora, como comprovante de entrega.

Art. 31. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - cessação de uso, conforme o disposto no art. 19;

III - determinação ou autorização do Fisco Estadual;

IV - por Fiscal de Rendas em ações de auditoria no equipamento, com o preenchimento do Termo de Auditoria em ECF, instituído pela Resolução/SERC nº 1.514, de 4 de maio de 2001.

Art. 32. A empresa interventora deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, conforme o disposto no art. 33:

I - quando da instalação do primeiro lacre no ECF;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre, exceto na hipótese do inciso IV do art. 31.
Seção VII
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI)

Art. 33. A empresa interventora, quanto à prática de ato que exija a emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI), previsto neste Subanexo, deve registrar, sob a sua responsabilidade, as informações exigidas por meio de formulário eletrônico do sistema AUTOCOMWEB, disponível na internet, acessível ao técnico habilitado por meio de senha individual e intransferível.

§ 1º Técnico habilitado é a pessoa indicada pela empresa interventora conforme disposto no inciso V do art. 21.

§ 2º O prazo para digitação dos dados relativos à intervenção técnica é de dois dias úteis contados da data da realização da intervenção técnica registrada no Contador de Reinício de Operação do respectivo ECF.

§ 3º A partir do término da validação das informações pela SEFAZ, que deve ocorrer à medida que sejam fornecidas as informações, o AI deve estar disponível para impressão e conferência.

§ 4º O AI deve ser impresso nos termos deste artigo em papel branco formato A4 e assinado pelo técnico habilitado.

§ 5º No campo “OBSERVAÇÕES” do AI, a empresa interventora deve informar outros motivos, além do motivo principal já informado para a intervenção técnica, de acordo com a tabela de motivos e submotivos para intervenções técnicas em ECF, fornecida pela UNICAC às empresas interventoras.

§ 6º A empresa interventora deve apresentar à UNICAC, em planilha própria emitida pelo sistema AUTOCOMWEB e impresso em duas vias, relatório de prestação de contas, contendo os seguintes documentos e materiais que devem ser apresentados na prestação de contas, relativamente a cada intervenção:

I - uma via impressa do AI, de que trata o § 4º deste artigo;

II - as Leituras X emitidas na forma do inciso III do art. 28;

III - o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF relativo ao ECF objeto da intervenção técnica;

IV - lacres retirados ou inutilizados quando da intervenção.

§ 7º A apresentação de que trata o § 6º deve ser feita:

I - até o dia 25 do respectivo mês, quanto aos AIs emitidos no período do dia 1° ao dia 15;

II - até o dia 10 do mês subsequente, quanto aos AIs emitidos no período do dia 16 ao último dia do mês anterior.

CAPÍTULO V
DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Art. 34. Para que um novo modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) possa ser comercializado neste Estado, o fabricante ou o importador deve:

I - estar regularmente inscrito e com status de ativo no Cadastro de Contribuintes de Comércio e Indústria (CCI) do Estado, conforme disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 9/09;

II - apresentar, na UNICAC, requerimento por escrito solicitando autorização para comercialização do respectivo modelo e sua versão inicial do software básico;

III - anexar, ao requerimento relacionado no inciso II, o comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.03, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cem UFERMS;

IV - aguardar a publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de aprovação da concessão de autorização de uso do referido modelo e sua versão inicial do software básico.

Art. 35. Para que uma nova versão de software básico de modelo já registrado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) possa ser utilizada neste Estado o fabricante ou importador deve:

I - estar com a inscrição estadual com status de ativa no Cadastro de Contribuintes de Comércio e Indústria (CCI) do Estado;

II - apresentar, na UNICAC, requerimento por escrito solicitando autorização para utilização da nova versão do software básico do respectivo equipamento;

III - anexar, ao requerimento relacionado no inciso II, o comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.04, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de cinquenta UFERMS;

IV - aguardar a publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de aprovação da concessão de autorização de uso da referida versão do software básico do equipamento.

Art. 36. Constituem atribuições e consequentes responsabilidades do fabricante ou importador:

I - enviar à SEFAZ os arquivos de comercialização dos ECFs nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 9/09 e na forma da legislação estadual;

II - realizar saída de equipamento de controle fiscal, com destino a usuário final, com a Memória Fiscal inicializada, na forma da legislação;

III - enviar, juntamente com o ECF, para a empresa interventora, no prazo de até vinte dias úteis após a data da emissão da nota fiscal de remessa que recebeu desta, laudo técnico por dano técnico irrecuperável, exigível no caso em que a referida empresa não conseguiu entregar os arquivos descritos nos incisos II ou III do § 1º do art. 19, o qual deve:

a) ser emitido em papel timbrado;

b) identificar o ECF ou o dispositivo da Memória de Fita detalhe (MFD);

c) ser emitido e assinado por seu representante legal, com reconhecimento de firma do signatário;

d) conter, literalmente, a expressão: “Não há, por qualquer meio ou forma, a possibilidade de impressão ou gravação em meio magnético do cupom de Leitura da Memória Fiscal ou dos dados que o compõem no todo ou em parte, ou da Memória de Fita detalhe”;

e) conter, literalmente, a expressão: “Atesta-se, ainda, que o referido dano não foi causado por provocação deliberada ou esforços mecânicos e sim por falha no equipamento”, se for o caso;

IV - não reindustrializar ECF para o qual foi emitido, nos termos do inciso III deste artigo, laudo técnico por dano técnico irrecuperável, total ou parcial, da Memória Fiscal (MF) ou por dano técnico irrecuperável total da Memória de Fita detalhe (MFD), e não mais indicar o novo número de fabricação do ECF cessado por dano técnico irrecuperável no respectivo laudo técnico;

V - no caso de emissão de laudo técnico em que tenha conseguido recuperar parcialmente a MFD, gravar os dados em mídia e remetê-la à empresa interventora credenciada, que por sua vez a encaminhará à UNICAC juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação, para análise dessa unidade, a qual pode, caso não tenha havido nenhum dano técnico na MF, permitir a utilização do ECF (com o mesmo número de fabricação e a simples troca da MFD) ou exigir a sua cessação com proibição de reutilização.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTE E EMPRESA INTERVENTORA

Art. 37. O contribuinte deve fornecer à empresa interventora que escolheu para realizar as intervenções técnicas, a fim de que esta possa entregá-los à UNICAC, os documentos ou dispositivo:

I - relacionados nos incisos I e III do § 1º do art. 8º, no caso de Pedido de Uso de ECF,

II - relacionados nos incisos VI do § 1º do art. 19 e I do § 4º do art. 28, no caso de Cessação de Uso de ECF.

Art. 38. A empresa interventora deve relacionar-se diretamente com o contribuinte, inclusive para com ele comunicar-se, receber e devolver equipamentos, não sendo permitida a interposição de terceiros.

Art. 39. O contribuinte pode consultar a situação de seus ECFs e de seu Programa Aplicativo Fiscal-Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), disciplinado no Subanexo IX ao Anexo XVIII do Regulamento de ICMS, por meio de acesso pessoal ao Portal do ICMS Transparente.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40. O Fiscal de Rendas, no exercício de suas atividades funcionais, tem livre acesso ao estabelecimento a fim de poder realizar o exame dos instrumentos de controles fiscais relacionados com sua atividade econômica ou com a de terceiros, inclusive os informatizados, em especial os ECFs e os computadores em uso no estabelecimento, para a verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 41. Na hipótese em que os materiais referidos no art. 40 apresentem indícios de infração à legislação tributária, eles podem ser apreendidos pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. Também são passíveis de apreensão equipamentos de natureza não fiscal, dentre os quais se incluem as impressoras não fiscais e leitoras de cartões de crédito ou de débito do tipo POS (Point of Sale).

Art. 42. No momento da apreensão, a autoridade fiscal deve lavrar o Termo de Apreensão de Equipamento de Controle Fiscal, instituído pela Resolução/SERC nº 1.517, de 24 de maio de 2001.

Art. 43. Após a lavratura do Termo mencionado no art. 42:

I - os equipamentos apreendidos devem ficar sob a guarda da unidade fiscal que efetuou a apreensão, ou do contribuinte que, nesta hipótese, constitui-se em seu fiel depositário;

II - o Termo de Apreensão deve dar origem a um processo na unidade fiscal que efetuou a apreensão, o qual deve ser remetido à UNICAC, para conhecimento e devido registro no sistema AUTOCOM, que deve devolver à unidade de origem;

III - após as análises fiscais do material apreendido, e não havendo a necessidade da continuidade da apreensão para efeito da comprovação da irregularidade, o contribuinte deve ser comunicado para retirá-lo em até vinte dias úteis na unidade fiscal que efetuou a apreensão, sob pena de ser caracterizado o seu abandono;

IV - tendo sido constatadas irregularidades após as análises fiscais, o contribuinte deve indicar a empresa interventora que deve realizar a intervenção de cessação de uso do ECF.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, são documentos hábeis para acobertar o transporte de mercadorias, para entrega em domicílio de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, excetuadas as hipóteses de serviço de transporte tributado pelo ICMS, desde que neles constem, sem prejuízo das demais informações obrigatórias:

I - a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - o endereço de entrega;

III - a data e a hora da saída.

Art. 45. Os contribuintes devem, para uso em equipamento ECF, utilizar bobina de papel térmico com as especificações técnicas conforme cláusula quinquagésima quinta do Convênio ICMS 9/09 e Ato COTEPE ICMS 4/10.

Parágrafo único. Fica convalidada a utilização, pelos contribuintes, de bobina de papel térmico para uso em equipamento ECF, existente em seus estoques em 1º de outubro de 2011, sem as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE ICMS 4/10, até 31 de dezembro de 2011.

Art. 46. Os estabelecimentos de empresas distribuidoras ou revendedoras devem enviar à SEFAZ os arquivos de comercialização dos ECFs nos termos da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 9/09 e na forma da legislação estadual.

Art. 47. O Gestor da UNICAC, visando a melhor instruir os processos internos e aperfeiçoar procedimentos a cargo das empresas interventoras, fabricantes ou importadores de ECF, ou de desenvolvedores de PAF-ECF, pode expedir circulares de observância obrigatória pelos destinatários.

Art. 48. No uso do ECF, aplicam-se, relativamente aos requisitos gerais, de software e de hardware, de documentos a serem emitidos e outras especificidades, no que não estiver disciplinado neste Subanexo, as disposições das normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 49. O descumprimento das exigências previstas neste Subanexo enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 117 da Lei Estadual nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.