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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 182, DE 12 DE JULHO DE 1979.

Ratifica convênios votados pelo Conselho de Política Fazendária nos termos da lei Complementar nº 24/75.

Publicado no Diário Oficial nº 133, de 12 de julho de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 7º do Decreto-lei nº. 1 de 1º de janeiro de
1979,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Ficam ratificados nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar nº. 24/75, os Convênios ICM 15/79 - 16/79 - 17/79 -
18/79 - 19/79 - 20/79 - 21/79 e 22/79, votados na 16ª. Reunião
Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília,
DF, no dia 03 de julho de 1979.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de junho de 1979

MARCELO MIRANDA SOARES
Paula de Almeida Fagundes
Hugo Bomfim


ANEXOS DECRETO Nº 182 de 12 de julho de 1979.



CONVENIO ICM 15/79

Dispõe sobre a isenção do ICM até 31 de julho de 1980, nas operações
com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo
Conselho Monetário Nacional e se efetivado com isenção do Imposto de
Importação.



O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE
POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho de
1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O



Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal concederão
isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas
operações abaixo relacionadas, vinculadas a Política de Abastecimento
do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:

I - entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de
importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;

II - vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento
importador a CFP, de milho importado;

III - transferências estaduais e interestaduais de milho importado,
entre estabelecimentos do importador;

IV - transferências interestaduais de milho importado, entre
estabelecimentos da CFP;

V - saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento
da Produção para estabelecimento de:

a - fabricante de ração;

b - produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção
de ração ou para alimentação animal;

c - cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra
anterior.


Parágrafo único - Nas operações de que trata este Convênio, a CFP e o
importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se
trata de milho importado.

Cláusula segunda - A isenção prevista neste Convênio aplica-se as
operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 1979.


Brasília, DF 03 de julho de 1979.





CONVENIO ICM 16/79


Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa
ao ICM devido pela empresa que indica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de Julho
de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a
dispensar multa e juros de mora de créditos tributários referentes ao
Imposto de Circulação de Mercadorias, objeto dos Processos Fiscais
Administrativos nºs. 37/77, 100/77, 329/77, 454/77, 510/77, 627/77,
386/77, 684/77, 126/77, 35/78, 635/78, 959/78, 1086/78, 1100/78,
1155/78, 008/79 , 078/79, decorrentes de operações efetuadas pela
empresa CONFECÇOES REIS MAGOS S/A.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional .


Brasília, DF, 03 de julho de 1979


CONVENIO ICM 17/79




Autoriza o Estado do Para, a conceder remissão de juros, multas e
acréscimos legais de responsabilidade de empresa que específica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho
de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado do Para, autorizado a conceder
remissão de juros, multa e acréscimos legais, de correntes de crédito
tributário constituído no período de outubro de 1977 a junho de 1978,
de responsabilidade de Enisa-INDUSTRIA, SERVIÇOS E ADMINISTRAÇAO
LTDA, observando-se o disposto na Cláusula Sexta, do Convênio ICM
24/75, de 05 de novembro, de 1975.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.



Brasília, DF, 03 de julho de 1979.




C O N V E N I O ICM 18/79


Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e
permite outras providências.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho
de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V E N I O


Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a
conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos
tributários constituídos ou não, até 31 de dezembro de 1978, de
responsabilidade das seguintes empresas:


1 - COOPERATIVA DOS PRODUTOS DE LEITE DE CUIABA - COPLEIBA

2 - COOPERATIVA MISTA DOS AGROPECUARISTAS DA AMAZONIA MATOGROSSENSE -
COMAPAM.


Cláusula segunda - Fica, também, autorizado o Estado de Mato Grosso a
conceder relativamente aos créditos tributários referidos na Cláusula
anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e sucessivas.


Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não implicará em
restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 03 de julho de 1979.





C O N V E N I O ICM 19/79



Concede crédito presumido para produtos classificados no código
87.01.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLITICA FAZENDARIA , realizada em Brasília, DF, no dia 03 de
julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Nas saídas, sujeitas ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias, de produtos classificados no código 87.01.01.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que adquiridos com
isenção, anteriormente a vigência do Convênio ICM 11/79, de 08 de
fevereiro de 1979, e concedido crédito fiscal presumido, igual ao
valor do ICM que teria sido pago na origem, em operações normais.

Cláusula segunda - Os contribuintes deverão apresentar, no prazo de
sessenta dias a partir da vigência deste Convênio, demonstrativo dos
produtos existentes em estoque e 09 de março de 1979, nas condições
previstas na Cláusula anterior, para fazer jus ao benefício nela
instituído.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 03 de julho de 1979.




C O N V E N I O ICM 20/79


Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito fiscal nas saídas de
café solúvel para o exterior.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em, Brasília, DF, no dia 03 de
julho do 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - Nas saídas de café solúvel para o exterior os
signatários exigirão o estorno de crédito fiscal equivalente ao valor
integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na
fabricação do produto.

Cláusula segunda - Em substituição ao disposto na Cláusula anterior,
o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente
ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre
o preço mínimo do registro.

Cláusula terceira - Quando não for conhecido , o valor exato da
matéria-prima, será considerado, para cotejo considerado, para cotejo
com o valor do produto resultante da industrialização ( 3º do artigo
3º do Decreto-lei nº. 406, de 31 de dezembro de 1968), o valor médio
das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para
produzir o volume exportado no período.


Cláusula quarta - Para os fins previstos neste Convênio e para os
efeitos do disposto no 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº. 406, de 31
de dezembro de 1968, será considerado o valor de custo de produção
industrial pertinente aos gastos feitos pata industrializar a
matéria-prima.


Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, tendo eficácia a partir de 1º
de janeiro de 1980, ficando revogados os Convênios ICM 26/76, de 22
de setembro de 1976, e ICM 52/76, de 7 de dezembro de 1976, e os
Protocolos ICM 5/78, de 21 de março de 1978, e ICM 6/78, de 15 de
maio de 1978.


Brasília, DF, 03 de julho de 1979





C O N V E N I O ICM 21/79



Altera a Cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 08 de fevereiro do
1979.


O Ministro da Fazenda o os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados o do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de julho
de 1979, resolvem celebrar o seguinte




C O N V E N I O


Cláusula primeira - A Cláusula sexta do Convênio ICM 12/79, de 08 de
fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta - Os Estados signatários comprometem-se a implantar
este Convênio até o dia 31 de dezembro de 1979".

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário oficial da União.



Brasília, DF, 03 de julho de 1979




CONVENIO ICM 22/79




Da nova redação as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM
-04/75, de 15 de abril de 1975.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Ministro Federal, na 16ª. Reunião Ordinária do CONSELHO
DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília - DF, no dia 03 de
julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O


Cláusula primeira - as cláusulas primeira e segunda do Convênio
ICM-04/75, de 15 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte
redação:

Cláusula primeira - A base de calculo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na tabela I, anexa,
ocorridas no período de 1º de agosto de 1979 a 30 de junho de 1980,
fica reduzida de 50%.

Parágrafo único - Relativamente a estoque existente em 31 de julho de
1979, fica assegurado ao contribuinte o direito de abater 90%
(noventa por cento) do Imposto único sobre Minerais do País que
incidiu nas operações efetuadas com a matéria-prima, observada a
legislação pertinente.

Cláusula segunda - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na tabela II,
anexa, ocorridas até 30 de junho de 1980, fica reduzida de 50%
(cinqüenta por cento)".

Cláusula segunda - Aos contribuintes que, em 30 de junho de 1980,
possuam em estoque produtos arrolados nos anexos I e II do Convênio
ICM-4/75, de 15 de abril de 1975, e concedido crédito fiscal
presumido igual ao montante do ICM que teria onerado as operações
anteriores, se não existisse o benefício fiscal concedido pelas
cláusulas primeira e segunda do referido Convênio na redação dada por
este.

1º - O crédito fiscal presumido não poderá ser acumulado com valores
do ICM já creditados correspondentes ao imposto que efetivamente
onerou as operações anteriores daqueles produtos.

2º - Os contribuintes que fizerem jus ao crédito presumido de que
trata esta Cláusula deverão apresentar, até o dia 31 de agosto de
1980, demonstrativo do estoque mencionado no "caput".


Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 03 de julho de 1979.