(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.017, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre medidas administrativas de gestão financeira no âmbito do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.639, de 29 de dezembro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

Considerando a necessidade do Governo do Estado de implementar medidas que permitam a redução de despesa pública visando a seu ajuste ao fluxo financeiro das receitas estaduais,

D E C R E T A:

Art. 1º Todos os órgãos, entidades e agentes públicos do Poder Executivo deverão adotar as seguintes medidas, até 31 de março de 2006, visando à contenção das despesas:

I - promover a reavaliação de todos os contratos administrativos de obras, serviços e fornecimentos para que sejam adotados, sucessivamente e pela ordem, os procedimentos seguintes:

a) suspensão, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da execução dos contratos, se o prazo contratual puder ser dilatado por mais cento e vinte dias, sem prejuízos incontornáveis para os serviços prestados pela administração pública estadual;

b) renegociação das condições pactuadas, com a finalidade de reduzir os desembolsos imediatos e ou mediante dilatação do prazo de duração e redução do valor mensal pago, sem aumento do valor total do contrato;

c) supressão de vinte e cinco por cento dos valores dos contratos, mediante a redução do prazo, da quantidade e ou do valor contratado, com fundamento no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993;

d) supressão, com anuência dos respectivos contratados, de até cinqüenta por cento dos valores dos contratos vigentes, mediante redução do prazo, de quantidade e ou valor, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993;

e) rescisão dos contratos cujos objetos possam ser postergados ou sua execução transferida para outra oportunidade, com base no inciso I do art. 79, combinado com o inciso XII do art. 78, ambos da Lei nº 8.666, de 1993;

II - rever os convênios ou termos similares em que a Governo do Estado seja concedente ou convenente e que tenham como condição a concessão de contrapartida com recursos do Tesouro Estadual ou a admissão de pessoal, preservando-se, nesse último caso, as situações consolidadas em contratos de trabalho em vigor e os casos em que a contrapartida seja condicionante para o Estado receber recursos;

III - não iniciar processos para aquisição de equipamentos, material permanente e grande volume de material de consumo e a contratação de novos serviços cuja fonte de recursos seja o Tesouro Estadual, salvo, após pronunciamento do Comitê Gestor de Administração Financeira, se as aquisições forem indispensáveis à execução de projetos ou atividades para as áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública, serviços públicos de infra-estrutura ou contrapartida de convênio;

IV - observar os limites de gastos com pagamento de diárias, conforme cotas fixadas pelo Comitê Gestor de Administração Financeira;

V - não autorizar deslocamentos para fora do Estado que impliquem pagamento de diárias, salvo quando a viagem, justificadamente, for indispensável e intransferível, em especial nos seguintes casos:

a) deslocamentos dos motoristas da área de saúde pública para transporte de pacientes para fora do Estado;

b) participação, como representante do Estado, em cursos ou reuniões convocados por órgão competente da União para discussão de assuntos de interesse do Estado;

c) prestação de pronto atendimento a pacientes ou pessoas que se deslocam para fora do Estado, das áreas de saúde ou assistência social, como acompanhante;

d) participação em missão ou operação policial ou de interesse da administração tributária ou financeira do Estado;

VI - não autorizar ou designar servidores para a participação em eventos sociais ou técnicos que importem em despesas de inscrições, passagens, diárias, hospedagens, locação de veículos, bem como o pagamento de remuneração a palestrantes ou prestadores de serviços com pagamento de despesas assemelhadas;

VII - reduzir o consumo de combustíveis por órgão da administração direta e entidades autárquicas ou fundacionais, mediante fixação de cotas, relativamente aos gastos apurados no exercício de 2005, pelo Comitê Gestor de Administração Financeira;

VIII - reduzir em, no mínimo, dez por cento as despesas com os serviços telefônicos, de água, luz e energia e de locação de imóveis, relativamente às despesas semelhantes no exercício de 2005, de conformidade com limites de gastos fixados pelo Comitê Gestor de Administração Financeira;

§ 1º O Comitê Gestor de Administração Financeira poderá autorizar a realização de despesas de que trata este artigo, sem a sua apreciação, quando a fonte de recursos for de terceiros ou de convênios e desde que o Tesouro do Estado não tenha que complementar as despesas do órgão ou entidade.

§