O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,
Considerando a necessidade do Governo do Estado de implementar medidas que permitam a redução de despesa pública visando a seu ajuste ao fluxo financeiro das receitas estaduais,
D E C R E T A:
Art. 1º Todos os órgãos, entidades e agentes públicos do Poder Executivo deverão adotar as seguintes medidas, até 31 de março de 2006, visando à contenção das despesas:
I - promover a reavaliação de todos os contratos administrativos de obras, serviços e fornecimentos para que sejam adotados, sucessivamente e pela ordem, os procedimentos seguintes:
a) suspensão, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da execução dos contratos, se o prazo contratual puder ser dilatado por mais cento e vinte dias, sem prejuízos incontornáveis para os serviços prestados pela administração pública estadual;
b) renegociação das condições pactuadas, com a finalidade de reduzir os desembolsos imediatos e ou mediante dilatação do prazo de duração e redução do valor mensal pago, sem aumento do valor total do contrato;
c) supressão de vinte e cinco por cento dos valores dos contratos, mediante a redução do prazo, da quantidade e ou do valor contratado, com fundamento no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993;
d) supressão, com anuência dos respectivos contratados, de até cinqüenta por cento dos valores dos contratos vigentes, mediante redução do prazo, de quantidade e ou valor, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993;
e) rescisão dos contratos cujos objetos possam ser postergados ou sua execução transferida para outra oportunidade, com base no inciso I do art. 79, combinado com o inciso XII do art. 78, ambos da Lei nº 8.666, de 1993;
II - rever os convênios ou termos similares em que a Governo do Estado seja concedente ou convenente e que tenham como condição a concessão de contrapartida com recursos do Tesouro Estadual ou a admissão de pessoal, preservando-se, nesse último caso, as situações consolidadas em contratos de trabalho em vigor e os casos em que a contrapartida seja condicionante para o Estado receber recursos;
III - não iniciar processos para aquisição de equipamentos, material permanente e grande volume de material de consumo e a contratação de novos serviços cuja fonte de recursos seja o Tesouro Estadual, salvo, após pronunciamento do Comitê Gestor de Administração Financeira, se as aquisições forem indispensáveis à execução de projetos ou atividades para as áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública, serviços públicos de infra-estrutura ou contrapartida de convênio;
IV - observar os limites de gastos com pagamento de diárias, conforme cotas fixadas pelo Comitê Gestor de Administração Financeira;
V - não autorizar deslocamentos para fora do Estado que impliquem pagamento de diárias, salvo quando a viagem, justificadamente, for indispensável e intransferível, em especial nos seguintes casos:
a) deslocamentos dos motoristas da área de saúde pública para transporte de pacientes para fora do Estado;
b) participação, como representante do Estado, em cursos ou reuniões convocados por órgão competente da União para discussão de assuntos de interesse do Estado;
c) prestação de pronto atendimento a pacientes ou pessoas que se deslocam para fora do Estado, das áreas de saúde ou assistência social, como acompanhante;
d) participação em missão ou operação policial ou de interesse da administração tributária ou financeira do Estado;
VI - não autorizar ou designar servidores para a participação em eventos sociais ou técnicos que importem em despesas de inscrições, passagens, diárias, hospedagens, locação de veículos, bem como o pagamento de remuneração a palestrantes ou prestadores de serviços com pagamento de despesas assemelhadas;
VII - reduzir o consumo de combustíveis por órgão da administração direta e entidades autárquicas ou fundacionais, mediante fixação de cotas, relativamente aos gastos apurados no exercício de 2005, pelo Comitê Gestor de Administração Financeira;
VIII - reduzir em, no mínimo, dez por cento as despesas com os serviços telefônicos, de água, luz e energia e de locação de imóveis, relativamente às despesas semelhantes no exercício de 2005, de conformidade com limites de gastos fixados pelo Comitê Gestor de Administração Financeira;
§ 1º O Comitê Gestor de Administração Financeira poderá autorizar a realização de despesas de que trata este artigo, sem a sua apreciação, quando a fonte de recursos for de terceiros ou de convênios e desde que o Tesouro do Estado não tenha que complementar as despesas do órgão ou entidade.
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