O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio 38/12, nas alterações dadas pelos Convênios ICMS 161/21, 204/21 e 230/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autista.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e as interestaduais realizadas nos termos do Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou por autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
.......................................
§.2º................................:
I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando a isenção do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
........................................
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às operações de saída destinadas a pessoas com síndrome de Down.
§ 8º O veículo automotor ofertado a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste Decreto.” (NR)
“Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com:
.......................................
III-A. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10);
.......................................
§ 1º-B. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante do Anexo III-A deste Decreto, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto.
§ 2º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI deste Decreto.
.......................................
§ 5º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.
...............................“ (NR)
“Art. 3º ...........................:
........................................
III - cópia do comprovante de rendimentos do mês anterior ou da declaração de imposto de renda do último exercício, para efeito de comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial:
a) da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável; ou
Obs: Retificada no Diário Oficial nº 10.739, de 25 de janeiro de 2022.
b) de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a anutenção do veículo a ser adquirido;
Obs: Retificada no Diário Oficial nº 10.739, de 25 de janeiro de 2022.
IV - ................................:
a) do interessado, que apresente uma das deficiências descritas nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto, bem como síndrome de Down ou autista;
...............................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo III-A constante do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 28 de dezembro de 2021, quanto à alteração do inciso I do § 2º e o acréscimo do § 8º do art. 1º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, na redação dada por este Decreto;
II - 1º de dezembro de 2021, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 21 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 15.857, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
ANEXO III-A DO DECRETO Nº 13.525, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
LAUDO DE AVALIAÇÃO |
SÍNDROME DE DOWN |
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________ | Data:___/___/___ |
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES |
Nome: |
Data de Nascimento: / / | Sexo: ( ) Masculino ( ) Feminino |
Identidade nº | Órgão Emissor: | UF: |
Mãe: |
Pai: |
Responsável (Representante legal): |
Endereço: |
Bairro: |
Cidade | CEP: | UF: |
Fone: | E-mail: |
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada: |
Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendidos cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12. |
Descrição Detalhada da Deficiência |
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Nome: ________________________________________
Endereço: _____________________________________ | UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Identificação:
CNPJ:
Nome e CPF do responsável:_______________
Assinatura do responsável |
|