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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 568, DE 9 DE JUNHO DE 1980.

Dispõe sobre o Grupo Transportes oficiais do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 357, de 11 de junho de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO GRUPO

Art. 1º - O Grupo Transportes Oficiais, de que trata o artigo 5º da
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, identificado pelo Código TOF-
800, compreende categorias funcionais constituídas de cargos de
provimento efetivo, a que são inerentes atividades de direção de
veículos motorizados, no transporte aéreo, fluvial e terrestre de
passageiros e carga, envolvendo tarefas cuja execução exige
conhecimento de 1º grau de ensino, em como habilitação profissional
especifica.

Art. 2º - as classes integrantes das categorias funcionais
compreendidas no Grupo Transportes Oficiais distribui-se-ás em 8
(oito) Posições hierárquicas, com as seguintes características:


I - Posição 8 - Atividades de nível médio, de natureza complexa,
envolvendo planejamento, supervisão, coordenação e controle dos
trabalhos relacionados com o serviço de transporte aéreo do Estado,
bem como a direção da Unidade responsável por tal serviço, e ainda o
comando de aeronaves de porte médio.



II - Posição 7 - Atividades de nível médio, envolvendo orientação e
execução qualificada, em grau de complexidade mediana, relacionadas
com os trabalhos de equipes responsáveis pelos serviços de manutenção
de aeronaves do Estado, inclusive a chefia de setores da unidade, bem
como a direção, na qualidade de co-piloto, de aeronaves de porte
médio e a pilotagem de pequenas aeronaves.


III - Posição 6 - Atividades de nível médio, envolvendo trabalhos de
orientação de equipes auxiliares, bem como a pilotagem de aeronaves
de pequeno porte.

IV - Posição 5 - Atividades de coordenação e supervisão dos serviços
de transporte fluvial, envolvendo, principalmente, trabalhos de
chefia de equipes incumbidas do comando e direção de barcos fluviais
de pequeno e médio portes.



V - Posição 4 - Atividades de co-direção de barcos fluviais de porte
médio e direção de barcos de pequeno porte.


VI - Posição-3-A-Atividades de coordenação e supervisão de execução,
envolvendo, principalmente, a chefia de equipes incumbidas da direção
de veículos de transporte terrestre de passageiros e cargas.


VII - Posição-3-B-Atividades, a nível de execução, relacionadas com o
funcionamento, operação, conservação e manutenção de maquinas e
motores de embarcações fluviais, bem como trabalhos de limpeza,
atracação, carga e descarga de tais embarcações.


VIII - Posição 2 - Atividades de orientação, sob supervisão, de
trabalhos de equipes auxiliares, bem como de direção de veículos de
transporte terrestre de passageiros e cargas.


IX - Posição 1 - Atividades, a nível de execução, envolvendo direção
de veículos de transporte terrestre de passageiros e cargas.


Art. 3º - O Grupo Transportes Oficiais e constituído pelas categorias
funcionais a seguir:


I - Código TOF-801 - Piloto Aviador;

II - Código TOF-802 - Motorista;

III - Código TOF-803 - Agente de Transporte Fluvial.


Parágrafo único - as classes integrantes das categorias funcionais
relacionadas neste artigo são distribuídas pela escala de Posições do
Grupo, na forma do Anexo.


CAPITULO II

DA COMPOSIÇAO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS


Art. 4º - as categorias funcionais do Grupo Transportes Oficiais
deverão atender, nas respectivas áreas de atuação, a demanda de
recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades de
transporte de passageiros e cargas, do Poder Executivo do Estado de
Mato Grosso do Sul.


Art. 5º - Poderão integrar as categorias funcionais a que se refere o
artigo 3º, mediante transposição ou transferência, os ocupantes de
cargos ou empregos constantes do Quadro Provisório, cujas atribuições
guardem identidade, correlação ou afinidade com as atividades
indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas áreas e
qualificações, na seguinte forma:

I- na categoria funcional de Piloto Aviador, os ocupantes de cargos
de Piloto;


II - na categoria funcional de Motorista, os ocupantes de cargos de
Motorista ou servidores no exercício de atividades inerentes a esta
categoria.


CAPITULO III

DO ENQUADRAMENTO


Art. 6º - Enquadramento e a passagem de servidores do Quadro
Provisório para o Quadro Permanente, mediante transposição ou
transferência e sua investidura em cargos integrantes das categorias
funcionais de que trata o artigo 3º deste Decreto.

1º - Transposição e a modalidade do enquadramento da clientela
originaria, constituída esta pelos funcionários efetivos que
ingressaram no Serviço Público do Estado de Mato Grosso, em virtude
de aprovação em concurso público ou prova pública de habilitação, de
caráter competitivo, e cujos cargos, pelo conteúdo, pela natureza e
pelas atribuições, se identifiquem com os do Quadro Permanente em que
deverão ser enquadrados.

2º - O enquadramento das clientelas secundária e geral, assim
definidas, respectivamente, nos 2º e 3º do artigo 85 da Lei nº 55, de
18 de janeiro de 1980, far-se-á por transferência.


Art. 7º - Será precedido da aplicação de processo seletivo na forma
prevista no capítulo IV deste Decreto, o enquadramento por
transferência.

Art. 8º - O enquadramento será feito exclusivamente na referência
inicial da classe A de cada categoria funcional, salvo se ocorrer a
hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único - Quando a parcela de retribuição, legalmente
percebida pelo servidor, a ser absorvida pelo novo vencimento, em
decorrência do seu enquadramento, for superior ao valor da referência
inicial da classe A da categoria funcional em que deve ser
enquadrado, a transposição ou transferência dar-se-á para a
referencia, dentro da classe A, de valor mais próximo daquela
parcela.


Art. 9º - no enquadramento, a clientela originária precederá a
secundaria, esta a geral e, em qualquer hipótese, o funcionário
estável aos demais servidores.


CAPITULO IV

DOS CRITERIOS SELETIVOS


Art. 10 - Os critérios seletivos, para efetivo de enquadramento dos
servidores, objetivando comprovar a capacidade potencial de cada um,
com vistas ao desempenho das atividades inerentes as categorias
funcionais do Grupo Transportes Oficiais, serão, basicamente, os
seguintes:

I- ter o funcionário ingressado no Serviço Público do Estado em
virtude da aprovação em concurso público, o que o habilita, na
qualidade de clientela originaria, a ser enquadrado mediante
transposição;

II - ser o servidor, não compreendido no inciso I, submetido a
processo seletivo, constante de apuração da habilitação profissional
para exercício da atividade.


CAPITULO V

DO INGRESSO


Art. 11 - O ingresso nas categorias funcionais do Grupo transportes
Oficiais, dar-se-á, após efetivado o enquadramento previsto no
Capítulo III, na referência inicial da respectiva classe A e,
ressalvado o disposto no artigo 15 deste Decreto, será precedido de
habilitação dos candidatos em concurso público de provas, observada a
classificação dos aprovados.


Art. 12 - Somente poderá inscrever-se em concurso público, com vistas
ao provimento de cargos das categorias funcionais compreendidas no
Grupo Transportes Oficiais, quem possuir:

I- certificado de conclusão de curso do 1º grau ou ciclo ginasial
completo, com habilitação profissional em curso específico, para a
categoria funcional de Piloto-Aviador;

II - comprovante de conclusão da 4ª série do 1º grau ou curso
primário completo, com habilitação profissional específica, para As
categorias funcionais de Motorista e Agente de Transporte Fluvial.


CAPITULO VI

DA PROGRESSAO, DA ASCENSAO E DA TRANSFERENCIA

Seção I

Da Progressão


Art. 13 - A Progressão funcional nas categorias funcionais do Grupo
Transportes Oficiais, na forma do disposto nos artigos 95, e seus , e
96, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, obedecerá a
regulamentação geral a ser expedida mediante decreto do Poder
Executivo.



Seção II

Da Ascensão


Art. 14 - A Ascensão funcional nas categorias funcionais do Grupo
Transportes Oficiais, de acordo com o previsto nos artigos 97, e seus
, e 99, da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, será disciplinada em
regulamentação geral a ser baixada pelo Poder Executivo, mediante
decreto.


Seção III

Da Transferência


Art. 15 - Uma vez completada a implantação do Plano de Classificação
de Cargos, no que se refere ao Grupo Transportes Oficiais, com o
enquadramento dos servidores do Quadro Provisório, de conformidade
com o disposto nos artigos 6º a 9º deste Decreto, 25% (vinte e cinco
por cento) das vagas remanescentes ou que ocorrerem na classe A de
cada categoria funcional que o integra, serão reservadas para serem
providas, mediante Transferência, por ocupantes de cargos de outras
categorias funcionais, do mesmo ou de outros grupos, que possuam os
requisitos indicados no artigo 101, incisos III, IV e V, da Lei nº
55, de 18 de janeiro de 1980.


CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS


Art. 16 - Ressalvadas disposições expressas em lei, os ocupantes de
cargos compreendidos nas categorias funcionais do Grupo Transportes
Oficiais, são sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.


Art. 17 - O regime jurídico dos servidores que ingressarem nas
categorias funcionais do Grupo Transportes Oficiais, por nomeação, e
o estatutário.


Art. 18 - Enquanto houver remanescentes no Quadro Suplementar,
ocupantes de cargos de atribuições compreendidas nas áreas de
atividades indicados no artigo 1º deste Decreto, até 25% (vinte e
cinco por cento) das vagas destinadas a provimento por concurso
público, nas categorias funcionais do Grupo Transportes Oficiais,
serão reservadas para serem providas, mediante Transferência, por
funcionário que se encontrarem no referido Quadro.


Parágrafo único - no processamento da transferência prevista neste
artigo, serão observados os mesmos ritos e procedimentos
estabelecidos para enquadramento, por Transferência, de servidores do
Quadro Provisório, no Quadro Permanente.



Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 09 de junho de 1980.


VIDE ANEXO EM ORIGINAL DA LEI

OBS: TABELA GRAFICA ú 80 POS.