O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base
no art. 12, c/c art. 47, inciso I, letra "I", da Lei 1.810, de 22 de
dezembro de 1997,
Considerando que a industrialização principalmente do algodão
produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, é muito importante para a
economia local;
Considerando que o diferimento do ICMS do algodão em pluma incentiva
produtor e indústria sem caracterizar perda da arrecadação,
D E C R E T A:
Art. 1º - As operações com algodão em pluma destinadas,
exclusivamente às indústrias de fiação de algodão, ficam alcançadas
pelas regras do diferimento previstas no artigo 14 do Anexo II ao
RICMS.
Parágrafo único. Para adquirir o algodão em pluma com o benefício do
diferimento, as indústrias deverão obter regime especial ( 3º do
artigo 12 da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 24 de junho de 1998. |