(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.137, DE 24 DE JUNHO DE 1998.

Dispõe sobre diferimento no ICMS no caso que especifica.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base
no art. 12, c/c art. 47, inciso I, letra "I", da Lei 1.810, de 22 de
dezembro de 1997,

Considerando que a industrialização principalmente do algodão
produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, é muito importante para a
economia local;

Considerando que o diferimento do ICMS do algodão em pluma incentiva
produtor e indústria sem caracterizar perda da arrecadação,


D E C R E T A:


Art. 1º - As operações com algodão em pluma destinadas,
exclusivamente às indústrias de fiação de algodão, ficam alcançadas
pelas regras do diferimento previstas no artigo 14 do Anexo II ao
RICMS.


Parágrafo único. Para adquirir o algodão em pluma com o benefício do
diferimento, as indústrias deverão obter regime especial ( 3º do
artigo 12 da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997).


Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande-MS, 24 de junho de 1998.



DECRETO Nº 9137 DE 24 DE JUNHO DE 1998.doc