O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Projeto-Piloto “Servidor Destaque”, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD), em parceria com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul (ESCOLAGOV/MS).
Art. 2º O Projeto-Piloto “Servidor Destaque”, a ser custeado pela ESCOLAGOV/MS, é um mecanismo de implementação da política de governança, por meio do estímulo da liderança, da motivação e do reconhecimento quanto ao comprometimento com a prestação do serviço público de excelência, mediante a entrega de prêmio em pecúnia aos Servidores Destaques da SEAD, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 16.335, de 19 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A adesão ao Projeto-Piloto “Servidor Destaque” é vedada aos servidores públicos que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação de adesão;
III - estejam cedidos para outros órgãos e entidades;
IV - estejam designados para exercer funções de:
a) chefe de unidade;
b) chefe de assessoria;
c) coordenadores;
d) superintendentes;
e) secretários-executivos;
f) assessores diretamente vinculados aos secretário-executivos e ao dirigente máximo da SEAD.
Art. 3º A adesão do servidor ao Projeto-Piloto “Servidor Destaque” é facultativa e dependerá da apresentação, pelo interessado, de formulário padronizado de solicitação à respectiva chefia imediata.
Parágrafo único. O formulário padronizado de solicitação de adesão ao Projeto-Piloto “Servidor Destaque” será estabelecido em ato normativo conjunto dos dirigentes máximos da SEAD e da ESCOLAGOV/MS.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, mediante resolução normativa, instituir a Comissão de Gestão e Monitoramento do Projeto-Piloto “Servidor Destaque” no âmbito da SEAD.
Art. 5º A avaliação do servidor aderido ocorrerá de forma semestral, conforme critérios a serem definidos em resolução normativa editada pelo dirigente máximo da SEAD.
Art. 6º A SEAD e a ESCOLAGOV/MS deverão formalizar instrumento jurídico adequado para a consecução dos objetivos do Projeto-Piloto “Servidor Destaque”.
Art. 7º Outros requisitos poderão ser exigidos por meio de ato normativo conjunto editado pelos dirigentes máximos da SEAD e da ESCOLAGOV/MS, para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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