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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.255, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.246, de 21 de agosto de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023,

Considerando o compromisso do Estado de Mato Grosso do Sul em incentivar a proteção ambiental e a utilização de fontes energéticas sustentáveis;

Considerando que o Gás Natural é um combustível de queima limpa, com menor geração de gás carbônico (CO₂), fato que contribui para a melhoria da qualidade do ar,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º-D. Fica reduzido em 100% (cem por cento) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a partir do exercício de 2024, devido pelo proprietário de veículo automotor, de qualquer espécie ou categoria, com motor acionado, de forma originária ou decorrente de conversão autorizada, a Gás Natural Veicular (GNV).

§ 1º O veículo que for convertido ao acionamento a Gás Natural Veicular (GNV), a partir da data de publicação do Decreto que introduziu este dispositivo, passa a fazer jus ao benefício fiscal do caput deste artigo no exercício seguinte ao da conversão.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), identificará anualmente, de forma automática, os veículos com motor acionado a Gás Natural Veicular (GNV) que gozarão, no ano subsequente, do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do recebimento da notificação de lançamento do IPVA, o proprietário de veículo que fizer jus à redução prevista neste artigo poderá realizar a abertura de solicitação, via Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação: “IPVA - Reclamação/impugnação do lançamento de IPVA de veículos usados – alteração do valor venal (base de cálculo), para fins de revisão da referida notificação.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda