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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.908, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

Altera o Decreto Estadual nº 12.672, de 8 de dezembro de 2008, que regulamenta a ocupação, o uso do solo e da água da Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro.

Publicado no Diário Oficial nº 10.790, de 30 de março de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

Considerando a revisão do Plano de Manejo do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro,

D E C R E T A:

Art. 1º Decreto Estadual nº 12.672, de 8 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4º ........................................

Parágrafo único. A fiscalização da Zona de Amortecimento deverá ser planejada pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) realizada, quando for o caso, em parceria com os demais órgãos de fiscalização e controle.” (NR)

“Art. 20-A. Fica autorizado o regime especial de pesca no Sistema Pesque e Solte, nos seguintes Rios:

I - Aquidauana, no trecho que compreende o local conhecido como Garrafa na Estância Caiman (coordenadas: LAT-19º44’59,85”S ; LONG-56º22’19,76”W), até sua foz com o Rio Miranda (coordenadas: LAT-19º47’13,96”S ; LONG-56º48’37,89”W”);

II - Miranda, no trecho que compreende a ponte da MS-184 na comunidade Passo do Lontra (coordenadas: LAT-19º34’36,74”S ; LONG-57º02’15,34”W), até o Canal do Arrozal na Fazenda Cristo Redentor (coordenadas: LAT-19º52’14,01”S ; LONG-56º49’02,38”W);

III - Vermelho, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT19º36’41,62”S ; LONG-56º58’52,84”W) ; (coordenadas fim: -LAT-19º41’55,76”S ; LONG56º35’27,85”W);

IV - Carrapatinho, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT-19º47’41,71”S ; LONG-56º46’44,64”W) ; (coordenadas fim: LAT-19º54’19,07”S LONG-56º45’04,62”W);

V - Touro Morto, em toda a sua extensão na zona de amortecimento;

VI - Agachi, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT19º46’58,54”S ; LONG-56º38’50,87”W) ; (coordenadas fim: LAT-19º51’16,17”S ; LONG56º35’41,98”W);

VII - Abobral, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT19º25’58,44”S ; LONG-57º02’55,53”W) ; (coordenadas fim: LAT-19º36’25,25”S ; LONG56º20’43,67”W);

VIII – Negro, em toda a sua extensão na zona de amortecimento (coordenadas início: LAT-19º34’31,38”S ; LONG-56º15’11,66”W) ; (coordenadas fim: LAT-19º24’32,51”S ; LONG-56º49’55,57”W).

§ 1º O Sistema Pesque e Solte caracteriza-se como categoria de pesca desportiva, pelo processo de captura e soltura imediata do peixe, devendo o pescador, desembarcado ou embarcado, utilizar apenas os petrechos do tipo linha de mão, caniço simples ou com molinete, anzóis simples ou múltiplos.

§ 2º Para o exercício da pesca no Sistema Pesque e Solte, o pescador deverá estar munido da competente Autorização Ambiental para Pesca Amadora e/ou Desportiva.

§ 3º Além do Sistema Pesque e Solte, poderão ser exercidas na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Negro, exclusivamente:

I - a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente;

II - a pesca com finalidade de subsistência, praticado por ribeirinho residente na região, que embarcado ou desembarcado, utilize os petrechos autorizados, sendo vedado o transporte e a comercialização do pescado.

§ 4º Ficam proibidas, na Zona de Amortecimento do Parque Estadual do Rio Negro, quaisquer outras formas de pesca não contempladas no § 3º deste artigo.

§ 5º É proibida a pesca nos trechos dos rios, córregos, canais, corixos e lagoas inseridos no interior do Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar