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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.554, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre funções do Grupo Ocupacional Saúde e outras similares do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.637, de 22 de novembro de 2001.
Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 11.725, de 9 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com o § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam instituídas, com base no § 2° do art. 3° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, as funções de:

I - Auditor de Gestão dos Serviços de Saúde, Gestor de Ações de Saúde, Gestor de Serviços de Saúde e Gestor de Atividades de Saúde, integrantes da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde do Grupo Ocupacional Saúde;

II - Gestor de Serviços de Saúde e Gestor de Atividades de Saúde, integrantes da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional;

III – Assistente de Serviços de Saúde, integrante da categoria funcional de Assistente Técnico Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional.

Art. 2° Serão exigidas dos candidatos concorrentes às funções instituídas no inciso I do art. 1º, as seguintes qualificações:

I - para Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, graduação de nível superior com formação em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas, Direito ou especialização em saúde pública para profissionais de nível superior em outras áreas de conhecimento;

II - para Gestor de Ações de Saúde, a graduação de nível superior com formação em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Assistência Social, Nutrição, Biologia, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia ou especialização em saúde pública para profissionais de nível superior em outras áreas de conhecimento;

III - para Gestor de Serviços de Saúde, graduação de nível superior com formação em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Ciências Econômicas;

IV - para Gestor de Atividades de Saúde, graduação de nível superior com formação em Biblioteconomia, Pedagogia, Análise de Sistemas, Engenharia ou Arquitetura.

§ 1° A função de Fiscal de Vigilância Sanitária, instituída no anexo II da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, será exercida por profissional com graduação de nível superior com formação em Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia-Bioquímica, Enfermagem, Biologia, Engenharia Ambiental ou especialização em engenharia do meio ambiente, nutrição ou especialização em saúde pública, para profissional de nível superior em outras áreas de conhecimento.

§ 2° A associação das funções referidas nos incisos I, II, III ou IV e no § 1° deste artigo a cada uma das habilitações exigidas para seu exercício será denominada subfunção, cujos quantitativos serão estabelecidos no respectivo Edital de abertura do concurso público.

Art. 3° Os titulares das funções instituídas neste Decreto e a de Fiscal de Vigilância Sanitária terão como atribuições a coordenação, supervisão, planejamento, orientação e execução de tarefas inerentes às seguintes atividades:

I - o Auditor de Gestão dos Serviços de Saúde:

a) auditoria das ações analíticas hospitalares e ambulatoriais e auditoria operativa hospitalar e ambulatorial de procedimentos médicos, odontológicos e de enfermagem;

b) auditorias especiais para apurar denúncias, irregularidades por determinação do Ministério da Saúde ou de outras autoridades;

c) vistoria para credenciamentos pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;

d) auditoria administrativa, financeira, patrimonial e de avaliação de desempenho, qualidade e resolubilidade das entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul;

e) verificação do cumprimento da legislação federal, estadual e municipal e da normatização específica do setor de saúde;

f) avaliações dos sistemas municipais de saúde, consórcios intermunicipais e serviços de saúde sob gestão do Estado, próprios, transferidos, contratados ou conveniados;

II - o Gestor de Ações de Saúde:

a) elaboração, execução, avaliação e acompanhamento do planejamento de ações na área de saúde, visando à promoção, à prevenção e à recuperação da saúde da população;

b) formulação e execução de planos e programas de vigilância em saúde;

c) gerenciamento dos Sistemas de Informação em Saúde, de base nacional e estadual, com vistas à produção de indicadores que permitam avaliar a situação de saúde no Estado;

d) elaboração e aplicação de normas e protocolos de conduta para a promoção, prevenção e recuperação da saúde da população;

e) formulação e acompanhamento dos programas de promoção da saúde da criança, do adolescente, do idoso, da mulher e de outros grupos populacionais específicos;

f) definição da relação de medicamentos essenciais e excepcionais a serem utilizados pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;

g) organização, monitoramento e avaliação de resultados das ações e serviços das equipes de saúde da família;

h) formalização e avaliação técnica dos pedidos de órteses e próteses, tratamento fora do domicílio e medicamentos excepcionais, acompanhamento da aquisição, entrega, adaptação a pacientes atendidos pela Secretaria de Estado de Saúde;

i) normatização, coordenação, supervisão das atividades de regulação, controle e avaliação nas unidades executivas de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado;

j) proposição e execução de programas de qualificação e capacitação de trabalhadores para o Sistema Único de Saúde;

l) participação no controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana e na formulação da política de execução de ações de saneamento básico;

m) assessoramento às Secretarias Municipais de Saúde na habilitação e gestão do sistema local de saúde, segundo as modalidades previstas na legislação vigente;

n) execução de outras ações preconizadas pelas instâncias de gestão do Sistema Único de Saúde, sempre no interesse da população;

III - o Gestor de Serviços de Saúde:

a) análise de sistemas e métodos de trabalho e levantamento de tarefas e rotinas administrativas, para modificação ou implantação de métodos de trabalho que assegurem maior produtividade, eficiência e identificação dos custos;

b) coordenação dos trabalhos de manutenção do quadro de pessoal da área de saúde em exercício no Estado ou municipalizado, mediante registros de freqüência, de afastamentos e desempenho, preparação de escalas de trabalho e de férias e outros eventos relacionados à vida funcional dos servidores da saúde;

c) elaboração e acompanhamento da execução do orçamento, compilando informações, conciliando dados e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o correto emprego dos recursos da saúde, bem como sua eficiente aplicação;

d) planejamento dos serviços relacionados à previsão orçamentária, receita e despesa, créditos, financiamentos e outros, baseando-se na programação financeira e nos objetivos visados, para definir prioridades, sistemas e rotinas relacionadas às ações, programas e serviços da área de saúde;

e) organização dos trabalhos de aquisição, distribuição e guarda de bens voltados para a prestação de serviços de saúde e a proposição de normas e procedimentos a serem seguidos, para assegurar o fluxo normal desses trabalhos, os resultados previstos e os padrões regulamentares;

f) assessoramento na condução e solução de questões financeiras, contábeis, administrativas e orçamentárias, dando pareceres à luz da ciência do direito, da legislação e das normas, a fim de contribuir para a correta elaboração e implementação de políticas e instrumentos de ação para à área de saúde;

g) levantamento e registro das atividades desenvolvidas na área de saúde, objetivando a avaliação e o controle de dados e informações, com fins estatísticos e de acompanhamento das atividades do Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - o Gestor de Atividades de Saúde:

a) execução de trabalhos natureza geral, pesquisando e selecionando textos técnicos e informações de interesse dos serviços de saúde e do SUS, intervindo na tramitação de processos e preparando documentação para apoiar o desempenho das atividades técnicas da área de saúde estadual;

b) apoio às áreas técnicas específicas para definição das diretrizes visando a educação permanente, capacitação, aperfeiçoamento nas área de saúde, bem como para o processo de qualificação e o desenvolvimento dos trabalhadores para atuação no Sistema Único de Saúde;

c) fiscalização, a supervisão, o acompanhamento e o controle dos serviços e obras de engenharia, reformas, instalações, montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos médico-hospitalares;

d) promoção do apoio tecnológico da informação às atividades da Secretaria de Estado de Saúde, mediante orientação e controle do armazenamento dos dados e imagens dos sistemas de informação e produção nas áreas técnicas;

e) implementação de processos de integração dos Sistemas de Informação em Saúde e bases de dados específicas e a definição de estratégias para o desenvolvimento e operação de novos sistemas aplicativos e corporativos;

f) acompanhamento, orientação e documentação da movimentação de arquivos de dados, rotinas de backup, manutenção de bibliotecas e outras atividades de operação dos equipamentos, dispositivos e acessórios instalados;

V - o Fiscal de Vigilância Sanitária:

a) desenvolvimento de ações de orientação e prevenção na área de vigilância sanitária, ambiental e saúde do trabalhador e a emissão de pareceres técnicos relativos a inspeções desenvolvidas, análises de projetos, autorização para funcionamento e registro de produtos e serviços;

b) determinação de correção de irregularidades nas áreas de vigilância sanitária e adoção de providências saneadoras ou repressivas para o resguardo da saúde coletiva;

c) controle e fiscalização de produtos e substâncias que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, verificando as condições de produção, extração, armazenamento, transporte e distribuição, bem como a avaliação da adequação das tecnologias, equipamentos e utensílios empregados em cada etapa;

d) fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos e controle da produção e a comercialização de drogas e medicamentos e da manipulação e comercialização de gêneros alimentícios;

e) solicitação de análises bromatológicas e biológicas em apoio às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;

f) fiscalização dos estabelecimentos que fabricam, manuseiam e ou vendem gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos e o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo;

g) apreensão, interdição ou incineração de mercadorias, no cumprimento de determinação superior ou nos casos em que a lei assim determinar;

h) coleta de amostras para análise fiscal e de controle, interdição de mercadorias e ou estabelecimentos cujas condições não estejam satisfatórias com as normas e padrões exigidos e determinação da distribuição ou incineração de mercadorias apreendidas e lavratura de termo competente;

i) padronização das especificações técnicas de produtos permanentes, de consumo para a área de saúde e emissão de pareceres técnicos para sua aquisição;

j) participação na normatização, fiscalização e controle das condições da produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias de produtos, máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador, bem como a avaliação do impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador e das condições do ambiente de trabalho;

VI - o Assistente de Atividades de Saúde:

a) apoio na implementação da legislação federal e estadual, regulamentos e normas relacionadas com os serviços do Sistema Único de Saúde;

b) aplicação das técnicas de administração de pessoal, de material e de execução orçamentária e financeira e a supervisão das atividades administrativas desempenhadas por servidores auxiliares;

c) elaboração de relatórios sobre pessoal com base em conhecimentos técnicos e administrativos e manutenção de planos de contas e cadastros de pessoal e material;

d) implantação e operacionalização de procedimentos e métodos para administração de pessoal, material e patrimônio para a execução dos serviços de competência da Secretaria de Estado de Saúde;

e) coleta de dados referentes às atividades mensuráveis dos serviços de saúde, para a apuração de desempenho de pessoas e unidades e o controle dos serviços executados para apuração e apropriação de custos;

f) elaboração de requisições de compra de bens e serviços e a armazenagem e distribuição de itens de material armazenados ou de uso específico da área de saúde;

g) manutenção do sistema de registro de informações em livros, carteiras, fichas, prontuários e outros, e a conferência para formalização e legalização do documento;


h) identificação, qualificação e registro de pacientes para fins de atendimento ambulatorial ou hospitalar, de acordo com as normas e regulamentos e a organização, atualização e arquivamento de prontuários de paciente;

i) recepção de mensagens telefônicas de usuários e a triagem de clientela, controlando e atualizando informações, preenchendo formulários e efetuando aprazamento, lançamento de dados, para encaminhamento aos serviços de saúde disponíveis e compatíveis;

j) condução de veículos e a participação em ações de vigilância sanitária epidemiológica, vacinação e coleta de informações e entrega de notificações, visando as providências necessárias no campo da saúde pública;

l) redação de correspondências oficiais e administrativas e o atendimento público, em especial, da população que busca atendimento dos serviços de saúde;

Parágrafo único. Ao Auditor de Gestão dos Serviços de Saúde e ao Fiscal de Vigilância Sanitária é vedado:

I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria ou fiscalização;

II - auditar, avaliar ou fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de profissional autônomo;

III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio-quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria, avaliação ou fiscalização;

IV - ter relação de parentesco, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge, com pessoas proprietárias de entidades objeto de auditoria ou fiscalização.

Art. 4° Ficam transformadas 116 (cento e dezesseis) funções da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde e 50 (cinqüenta) da categoria funcional de Assistente de Serviços de Saúde, todas integrantes da Tabela Especial, prevista no § 2° do art. 6° do Decreto n° 10.132, de 21 de novembro de 2000, nas seguintes funções:

I - 42 (quarenta e duas) de Auditor de Gestão de Serviços de Saúde;

II - 25 (vinte e cinco) de Gestor de Ações de Saúde;

III - 30 (trinta) de Gestor de Serviços de Saúde;

IV - 8 (oito) de Gestor de Atividades de Saúde;

V - 11 (onze) de Fiscal de Vigilância Sanitária;

VI - 50 (cinqüenta) de Assistente de Atividades de Saúde.

Art. 5º Fica concedido, com base na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, nos percentuais fixados neste artigo, o adicional de função incidente sobre o vencimento da classe em que se encontrar classificado o servidor no respectivo cargo efetivo, que estiverem no exercício das seguintes funções:

I - Auditor de Gestão de Serviços de Saúde, 245 % (duzentos e quarenta e por cento);

II - Gestor de Ações de Saúde, Gestor de Serviços de Saúde, Gestor de Atividades de Saúde, Fiscal de Vigilância Sanitária, Sanitarista, Médico Veterinário, Enfermeiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, todas integrantes da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde, 140% (cento e quarenta por cento);

III - Médico, Cirurgião-Dentista ou Odontólogo com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, 80% (oitenta por cento) para os integrantes da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde e 105% (cento e cinco por cento) para os integrantes da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional;

IV - Gestor de Ações de Saúde, Gestor de Serviços de Saúde e Gestor de Atividades de Saúde, Farmacêutico, integrantes da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional, 195% (cento e noventa e cinco por cento);

V - Assistente Social, Especialista em Serviços de Saúde, Nutricionista e Psicólogo, integrantes da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde, 105% (cento e cinco por cento), e na categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional, 160% (cento e sessenta por cento);

VI - Técnico em Laboratório, Técnico em Estatística Sanitária, Assistente de Serviço de Saúde, Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Higiene Dental, e Assistente de Atividades de Saúde, todas integrantes da categoria funcional Assistente de Serviços de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento);

VII - Técnico em Laboratório, Técnico de Radiologia, Auxiliar de Enfermagem, Agente de Saúde Pública e Assistente de Atividades de Saúde, todas integrantes da categoria funcional de Assistente de Apoio Operacional do Grupo Apoio Técnico Operacional, 25% (vinte e cinco por cento);

VIII - Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Saneamento e Agente de Vigilância Sanitária que compõem a categoria funcional de Agente de Serviços de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1° O adicional de função será pago somente quando o servidor estiver em exercício na Secretaria de Estado de Saúde, na Fundação Serviços de Saúde ou em órgãos do Sistema Único de Saúde, identificados em regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º É vedado o pagamento das vantagens pessoais previstas nos art. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, com o adicional de função, o qual será percebido cumulativamente com as gratificações de que tratam os arts. 9° e 10 da mesma Lei.

§ 3° O adicional de função devido com base nos incisos VI e VII não será somado à remuneração para os fins do disposto no art. 12 da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, nem na base de cálculo do adicional de plantão regulamentado pelo Decreto n° 10.526, de 25 de outubro de 2001.

§ 4° O adicional de função não será pago ou terá seu valor reduzido quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da respectiva classe.

§ 5° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento do cargo com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro’ de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” , “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.

§ 6° Na hipótese da remuneração, apurada de conformidade como o § 5°, exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função.

§ 7º Inclui-se na remuneração do servidor, para fins do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, eventual complementação ou vantagem a qualquer título, recebida diretamente do Município.

§ 8º Os percentuais do adicional de função atribuídos às funções referidas nos incisos II, III, IV e V serão pagos nos meses de outubro, novembro de dezembro de 2001 com redução de 50% (cinqüenta por cento) e integral a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 9º Os servidores municipalizados deverão apresentar declaração assinada pelo Prefeito Municipal informando que se encontra em efetivo exercício em ações de saúde, bem como o valor da remuneração complementada ou negativa da sua existência.

Art. 6° Aos ocupantes das funções de Auditor da Gestão e Serviços de Saúde e de Fiscal de Vigilância Sanitária será conferido, nos termos de regulamento específico aprovado pelo Governador do Estado, o adicional de incentivo à produtividade até 100% (cem por cento) da remuneração inerente às funções.

Art. 7° Aos servidores ocupantes das funções referidas neste Decreto que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado, será concedida gratificação de escolaridade, prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2001.

§ 1º A gratificação corresponderá a 15 % (quinze por cento) se a escolaridade superior servir como capacitação para o exercício das atribuições inerentes à respectiva função, caso contrário será de 10 % (dez por cento), calculada sobre o vencimento da classe.

§ 2° Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes de cursos de nível superior, curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, e para os ocupantes de cargo de nível médio, o nível superior completo ou a capacitação profissional específica para a área de saúde, com um mínimo de 400 (quatrocentas) horas/aula.

Art. 8° A gratificação de dedicação exclusiva, instituída no art. 10 da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, será pago aos Profissionais de Serviço de Saúde quando a carga horária semanal for reduzida em até 30 (trinta) horas, por força de determinação constante de Decreto do Governador do Estado.

§ 1° A percepção da gratificação de dedicação exclusiva permite ao Secretário de Estado de Saúde, ao Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde ou à autoridade com delegação específica, convocar o servidor para cumprir o mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de serviço sem atribuição de adicional ou gratificação complementar.

§ 2° O servidor convocado nos termos do § 1° que se recusar a cumprir a carga horária determinada perderá, automaticamente, o direito à percepção da vantagem.

Art. 9º Os ocupantes da função de Médico, Cirurgião-Dentista ou Odontólogo, integrantes das categorias funcionais de Profissional de Serviços de Saúde ou de Profissional de Apoio Operacional, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 51 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passam a ter carga horária correspondente a 20 (vinte) horas semanais, não podendo, em hipótese alguma, haver vinculação do cumprimento dessa carga horária a quantidade de tarefas ou procedimentos de atendimento.
Art. 10. Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Saúde ou do Grupo Apoio Técnico Operacional poderão apresentar, até trinta dias da vigência deste Decreto, opção pela transformação da respectiva função, se atendidos os seguintes requisitos:

I – se ocupante do cargo de Profissional de Serviços de Saúde ou de Profissional de Apoio Operacional, em uma das seguintes funções:

a) Gestor de Ações de Saúde, se ocupar a função de Médico, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Assistente Social, Nutricionista, Fisioterapeuta, Fonodiólogo, Psicólogo, Especialista em Serviços de Saúde, Biólogo ou Farmacéutico-Bioquímico e exercer, comprovadamente, atribuições vinculadas às atividades discriminadas no inciso II do art. 3° deste Decreto na Secretaria de Estado de Saúde;

b) Gestor de Serviços de Saúde, se ocupar a função de Administrador, Economista, Advogado, Contador, Técnico de Planejamento ou Especialistas em Serviços de Saúde, possuir uma das habilitações discriminadas no inciso III do art. 2°, e exercer, comprovadamente, atribuições vinculadas às atividades discriminadas no inciso III do art. 3° deste Decreto, na Secretaria de Estado de Saúde;

c) Gestor de Atividades de Saúde, se ocupar a função, Bibliotecário, Especialista em Serviços de Saúde ou Técnico em Assuntos Educacionais, possuir uma das habilitações discriminadas no inciso IV do art. 2°, e exercer atribuições vinculadas às atividades discriminadas no inciso IV do art. 3° deste Decreto, na Secretaria de Estado de Saúde;

II - se ocupante do cargo de Assistente de Serviços de Saúde ou de Assistente Técnico Operacional, na função de Assistente de Atividades de Saúde, se possuir o nível médio completo e exercer, comprovadamente, atribuições vinculadas às atividades discriminadas no inciso VI do art. 3° deste Decreto, na Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1°As opções somente poderão ser protocoladas e aceitas do servidor lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde ou na Fundação Serviços de Saúde, na data da publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º do art. 5° relativamente aos servidores municipalizados.

§ 2º A avaliação das condições para a transformação das funções dos servidores optantes, bem como do atendimento dos requisitos previstos no art. 7° será feita por Comissão, integrada de membros representantes: dois da Secretaria de Estado de Saúde; um da Fundação Serviços de Saúde; um do Sindicado dos Servidores da Saúde e um da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, cujo titular baixará o ato de sua constituição.

Art. 11. Os ocupantes das funções instituídas neste Decreto e das integrantes do Grupo Saúde, na forma do Anexo VII da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Saúde ou, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde, na Fundação Serviços de Saúde ou em outro órgão integrante do Sistema Único de Saúde, na forma do regulamento previsto no § 1° do art. 5° deste Decreto.

§ 1° O servidor ocupante das funções instituídas neste Decreto e das integrantes do Grupo Saúde não poderá se afastar do exercício da respectiva função no período do estágio probatório ou ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade.

§ 2° A vantagem referida no art. 10 da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e o adicional de função regulamentado por este Decreto somente serão pagos ao servidor em efetivo exercício nos órgãos e na entidade referidos neste artigo.

Art. 12. O adicional de função atribuído nos termos do art. 5° deste Decreto integrará a base de cálculo para pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, bem como a contribuição para a previdência social e assistência à saúde dos servidores.

Parágrafo único. O cálculo para a gratificação natalina e do abono de férias será a razão de um doze avos por mês de percepção no exercício ou no período aquisitivo e nos proventos de aposentadoria pela média dos trinta e seis últimos meses do valor que serviu de base para a contribuição para a previdência social.

Art. 13. Fica equiparado, para os fins do disposto no § 2° do art. 10 da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, ao cargo de Agente de Apoio Operacional do Grupo Apoio Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, o cargo de Agente de Serviços Diversos da Fundação Serviços de Saúde.

Parágrafo único. O salário dos empregados ocupantes de funções integrantes do cargo equiparado passa a corresponder ao valor determinado pelo art. 12 da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, para o cargo de Agente Técnico Operacional.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2001.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 21 de novembro de 2001.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GERALDO REZENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos