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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.220, DE 7 DE MAIO DE 2019.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto nº 1.260, de 2 de outubro de 1981.

Publicado no Diário Oficial nº 9.897, de 8 de maio de 2019, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto nº 1.260, de 2 de outubro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

“Art. 44. A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a sua aplicação.

§ 1º A anulação da punição deve ser concedida quando incidir em qualquer das seguintes circunstâncias:

I - quando a decisão for contrária a texto de lei expresso ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em documentos ou em outros meios de prova comprovadamente falsos ou viciados;

III - quando, após a decisão, descobrirem-se novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem punições mais brandas.

§ 2º Os pedidos de anulação que não se fundarem nos casos enumerados no § 1º deste artigo serão indeferidos liminarmente.

§ 3º A anulação de punição será realizada em obediência aos prazos abaixo especificados:

I - até 2 (dois) anos, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10 deste Regulamento Disciplinar;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades.

§ 4º Os prazos especificados no § 3º deste artigo serão contados do trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicou a punição.

§ 5º Na hipótese de a anulação ser concedida ainda durante o cumprimento da punição, esta terá seus efeitos cessados imediatamente.” (NR)

“Art. 46. A autoridade que tomar conhecimento da incidência, na aplicação de punição, de quaisquer das circunstâncias previstas no § 1º do art. 44 deste Regulamento e que não tenha competência para anulá-la ou, no caso do inciso II do § 3º do artigo retromencionado, não mais disponha de prazo, deve propor a sua anulação à autoridade competente, fundamentadamente.” (NR)
“CAPÍTULO XII
DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR” (NR)

“Art. 61. A reabilitação disciplinar é o direito concedido ao policial militar de ter retirada a averbação de punições e outras notas a ela relacionadas, em suas alterações.” (NR)

“Art. 62. A reabilitação disciplinar poderá ser conferida ao policial-militar que a requerer, de acordo com as seguintes condições:

................................................

IV - ........................................:

a) 6 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição aplicada tiver sido de prisão;

b) 4 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição aplicada tiver sido de repreensão ou de detenção.” (NR)

“Art. 63. A entrada de requerimento com solicitação de reabilitação disciplinar e a respectiva solução dada devem constar em boletim.

Parágrafo único. A solução do requerimento de reabilitação disciplinar é da competência do Comandante-Geral.” (NR)

“Art. 64. O Comandante-Geral poderá promover a reabilitação disciplinar de uma ou todas as punições de policial-militar que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços à Corporação, independentemente do requerimento do interessado e dos requisitos constantes dos incisos III e IV do art. 62 deste Regulamento.” (NR)

“Art. 65. Todas as anotações do militar reabilitado relacionadas à punição objeto da reabilitação devem ser tornadas ilegíveis, devendo ser anotado o número e a data do boletim da autoridade que concedeu a reabilitação disciplinar, observado que essa anotação será rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

Parágrafo único. A reabilitação disciplinar dá-se, tão somente, para efeitos de registro no histórico funcional do policial militar, não produzindo efeitos retroativos, para quaisquer fins de direito.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública