(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.814, DE 14 DE MARÇO DE 2005.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.587, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre o Programa de Inclusão Social, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.446, de 15 de março de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 12.465, de 18 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 11.587, de 20 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Os benefícios oferecidos pelos Subprogramas Bolsa-Escola e Segurança Alimentar e Nutricional constituem-se, respectivamente, uma bolsa de estudos e uma cesta de alimentos ou o seu correspondente valor em pecúnia, caracterizados como transferência de renda.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de recebimento dos benefícios dos subprogramas, sendo permitida a complementação do benefício da cesta de alimentos, quando o número de integrantes da família for superior a sete.” (NR)

“Art. 5° .....................................................................

.................................................................................

II - residam no Estado há pelo menos três anos e no Município há dois anos, exceto os residentes em acampamentos, aldeias e as famílias que já são beneficiárias do Programa;

III - não sejam beneficiárias de outro programa social de natureza pecuniária ou em espécie, do governo federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de integração desses programas entre as diversas esferas governamentais.

Parágrafo único. As famílias beneficiárias do Programa de Inclusão Social que mudarem de residência para outro município dentro do Estado do Mato Grosso do Sul, poderão continuar a receber o benefício, desde que continuem a atender aos critérios previstos neste Decreto e comuniquem o novo endereço à coordenação local do programa.” (NR)

“Art. 8º As famílias beneficiadas pelo Programa de Inclusão Social que participarem com assiduidade das reuniões socioeducativas, serão incluídas prioritariamente nos demais programas do Governo do Estado.” (NR)

“Art. 9º ......................................................................

...................................................................................

III - se o responsável pelo beneficiário, no caso do benefício ser em pecúnia, não apresentar notas fiscais quando solicitadas, no valor mínimo correspondente a 70% (sessenta por cento) do mesmo;

...................................................................................

V - se o representante da família faltar por três vezes consecutivas nas reuniões socioeducativas.” (NR)

“Art. 10. .....................................................................

..................................................................................

VIII - quando não vier a retirar o benefício por três meses consecutivos.” (NR)

“Art. 11. .....................................................................

...................................................................................

VII - participar de reuniões socioeducativas.

.........................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de março de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social
e Economia Solidária

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo