O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A promoção pelo critério de merecimento é a movimentação do servidor de uma posição no cargo para outra imediatamente superior, na mesma carreira, observando, cumulativamente:
I - a existência de vaga;
II - o cumprimento do interstício;
III - os resultados da avaliação de desempenho.
Art. 2º A promoção por merecimento dos servidores integrantes da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária será realizada uma vez por ano, com prévia divulgação das vagas, observada a pontuação obtida na avaliação de desempenho e o tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º Para concorrer à promoção por merecimento será exigido do servidor:
I - contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - atingir pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos previstos na avaliação de desempenho.
§ 2º Para a confirmação do interstício para concorrer à promoção serão excluídas as ausências não abonadas e não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
Art. 3º Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - licença por mais de cento e oitenta dias durante o interstício, para tratamento da própria saúde, e ou mais de noventa dias, por outros motivos;
II - estiver cedido para órgão ou entidade pública ou privada a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício, salvo para a Secretaria de Estado a qual estiver vinculada a entidade;
III - tiver cumprido penalidade de suspensão, mesmo quando convertido em multa;
IV - tiver seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Art. 4º A avaliação de desempenho dos servidores detentores de cargos efetivos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária tem por objetivo aferir o rendimento, o desempenho e o desenvolvimento do servidor no exercício de suas atribuições para habilitá-los à promoção funcional por merecimento, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade e pontualidade, vinte por cento;
II - disciplina e zelo funcional, vinte por cento;
III - qualidade no trabalho, vinte por cento;
IV - iniciativa e presteza, quinze por cento;
V - urbanidade no tratamento, quinze por cento;
VI - chefia e liderança, cinco por cento;
VII - aproveitamento em programas de capacitação, cinco por cento.
Art. 5º No processo de avaliação de desempenho a escala de pontuação dos fatores observará os seguintes parâmetros:
I - ótimo: 80 a 100 pontos - sempre demonstra o resultado esperado no desempenho de suas atribuições;
II - bom: 65 a 79 pontos - frequentemente demonstra o resultado esperado;
III - regular: 50 a 64 pontos - às vezes demonstra o resultado esperado;
IV - fraco: 31 a 49 pontos - raramente demonstra o resultado esperado;
V - insatisfatório: inferior a 30 pontos - nunca demonstra o resultado esperado.
Art. 6º A avaliação de desempenho será realizada, anualmente, considerando os critérios estabelecidos no Boletim de Avaliação de Desempenho que permitam traduzir as percepções do avaliador em relação à frequência com que o servidor avaliado demonstra os resultados no exercício de suas atribuições e tarefas.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho corresponderá ao somatório dos conceitos, convertidos em pontos, atribuídos a cada um dos fatores constantes no Boletim de Avaliação de Desempenho, Anexo Único.
Art. 7º A avaliação de desempenho de cada servidor será processada pela chefia imediata e registrada no Boletim de Avaliação de Desempenho que, após ciência do servidor avaliado, será encaminhado à Comissão de Avaliação, acompanhado, quando for o caso, de documentos comprobatórios de declarações e informações nele lançadas e eventuais recursos.
§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por cinco membros, sendo dois representantes dos servidores efetivos, classificados em classes mais elevadas e indicados pelo Diretor-Presidente; um servidor efetivo indicado pelo setor de Recursos Humanos; um servidor efetivo indicado pela Gerência de Administração e Finanças e um servidor detentor do cargo de Procurador de Entidades Públicas em exercício na IAGRO.
§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação serão designados pelo Diretor-Presidente, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º Cabe à Comissão de Avaliação consolidar os resultados de avaliação realizados pelas chefias imediatas e apreciar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no respectivo Boletim de Avaliação de Desempenho.
Art. 8º Não será avaliado o servidor que se encontrar, durante o período de avaliação:
I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo para a Secretaria de Estado a qual estiver vinculada a entidade;
II - licenciado ou afastado por mais de duzentos e cinquenta dias consecutivos ou não.
Art. 9º Os servidores que, no ano da avaliação de desempenho, ficarem afastados por mais de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, serão avaliados e não concorrerão à promoção por merecimento.
Art. 10. Na apuração do interstício para concorrer à promoção por merecimento não serão descontados os períodos de afastamento relativamente a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, por motivo de:
I - tratamento da própria saúde, de até cento e oitenta dias;
II - doença em pessoa da família, de até sessenta dias;
III - luto, casamento, licença paternidade, prestação de prova ou exame em concurso público e cumprimento de obrigações com júri, até quinze dias.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE JULHO DE 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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