O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e,
Considerando que o Estado do Mato Grosso do Sul possui uma das maiores populações indígenas do Brasil e que a comunidade negra rural compõe a rica diversidade cultural do Estado;
Considerando ainda a escassez de recursos e investimentos voltados ao desenvolvimento econômico e social dessas comunidades,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Produção Auto-Sustentável das Comunidades Rurais Indígenas e Negras de Mato Grosso do Sul –Tupã’ I, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. O programa Tupã’ I tem como objetivos:
I - promover ações voltadas ao desenvolvimento do respeito e da valorização cultural nas comunidades;
II - desenvolver políticas e projetos visando ao desenvolvimento e à autonomia econômica das comunidades;
III - estimular o uso de tecnologias adequadas para suas condições econômicas, compatíveis com a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos previstos neste Decreto, serão implementadas ações visando a:
I - recuperar, conservar e preparar o solo das comunidades para sustentação da produção agrícola, e prover os insumos e maquinários necessários;
II - estimular e orientar a implantação de hortas, pomares e lavouras para garantir a sustentação familiar das referidas comunidades;
III - reforçar técnicas de armazenamento e conservação de sementes já conhecidas pelas comunidades, e capacitá-las com novas formas;
IV - orientar e fomentar o emprego de plantas de cobertura para conservação do solo, com adubo verde e plantio e ou conservação de árvores;
V - apoiar a coleta e comercialização de frutas orgânicas;
VI - capacitar pessoas das comunidades em técnicas que favoreçam a operacionalização das ações e a prestação de assistência técnica;
VII - integrar as atividades de produção agrícola com as demais atividades das comunidades;
VIII - implantar infra-estrutura básica nas comunidades.
Art. 3º O Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul instituirá comissão técnica que será responsável pelo acompanhamento dos projetos desenvolvidos pelo Programa nas comunidades.
Art. 4º O Programa será financiado com recursos do Fundo de Investimentos Sociais - FIS, e fontes do governo federal, estadual e municipal ou de convênios e parcerias que venham a se firmar com entidades governamentais ou não-governamentais.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário autorizado a editar normas complementares necessárias à operacionalização do Programa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário |