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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.425, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - (PROCON/MS), articulado com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC).

Publicado no Diário Oficial nº 7.079, de 9 de outubro de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.647, de 8 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo

Art. 1º O processo administrativo, destinado à apuração das infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, inicia-se com o recebimento das declarações dos consumidores, cabendo ao Assistente de Relações de Consumo da PROCON/MS gerar Ficha de Atendimento (FA), selecionando o tipo de atendimento realizado, classificando-o como Extraprocon, Simples Consulta, Atendimento Preliminar, Carta de Informações Preliminares (CIP), Cálculo, Encaminhamento à Fiscalização e Reclamação Direta do Consumidor.

§ 1º Ao receber a declaração do consumidor, o Assistente de Relações de Consumo, se for o caso, entrará em contato com os fornecedores, realizando Atendimento Preliminar, explicitando as questões de interesse do consumidor e buscando a resolução da controvérsia.

§ 2º Antecedendo a instauração do processo administrativo, o Assistente de Relações de Consumo, se for o caso, expedirá, com base em declaração fornecida pelo consumidor, Carta de Informações Preliminares (CIP), podendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações e documentos sobre as questões de interesse do consumidor, na forma do disposto no § 4° do art. 55 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

§ 3º A recusa, omissão ou retardamento na prestação das informações ou no envio dos documentos requisitados, caracterizam crime de desobediência, na forma do disposto no art. 330 do Código Penal.

§ 4º O não-atendimento pelos fornecedores da solicitação contida na Carta de Informações Preliminares (CIP), no prazo de 10 (dez) dias, implicará a sua conversão em Reclamação, instaurando-se processo administrativo para a apuração dos fatos.

Art. 2º O consumidor poderá apresentar sua declaração pessoalmente, por telegrama, carta, fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação.

§ 1° As declarações conterão a identificação completa do consumidor, identificação do fornecedor, histórico dos fatos e pedido.

§ 2º Ocorrendo reclamação por fac-símile e e-mail, o consumidor terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar, via correio ou pessoalmente, o original da reclamação assinada, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 3º Será instaurado processo administrativo mediante:

I - ato de ofício do Titular da PROCON/MS;

II - representação feita por órgãos públicos ou por entidades de defesa do cidadão ou classista;

III - Auto de Constatação e ou Auto de Infração, lavrados pelo agente competente;

IV - reclamação por conversão da Carta de Informações Preliminares (CIP), não atendida no prazo de 10 (dez) dias;

V - reclamação direta do consumidor ou de seu representante legal, nos casos em que o Assistente de Relações de Consumo detectar flagrante indício de lesão às normas de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os processos administrativos poderão, se for o caso, ser instaurados em desfavor de mais de um fornecedor.

Art. 4º Quando se detectar lesão coletiva decorrente do mesmo tipo de violação e imputada ao mesmo fornecedor, o Titular da PROCON/MS instaurará um único processo administrativo, apensando-se os processos individuais porventura existentes.

§ 1º Caso a decisão coletiva seja procedente, poderá fixar obrigação de fazer ou de não fazer, determinando que o fornecedor pratique determinado ato ou deixe de praticar novamente a mesma infração, sob pena de multa cominatória, que será fixada na decisão.

§ 2º O processo coletivo instaurado também poderá oportunizar a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual se fixará pena cominatória, em caso de descumprimento, valendo o TAC como título executivo.

§ 3º Cumpridas as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o processo administrativo será arquivado.

§ 4º Ocorrendo o descumprimento de TAC anterior, formalizado com os mesmos objetivos e fundamentos, não será elaborado novo TAC dentro do prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º O TAC será publicado na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção II
Dos Atos Processuais

Art. 5º Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da PROCON/MS orientar-se-ão pelos princípios da moralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e informalidade, não dependendo, portanto, de forma determinada senão quando este Decreto expressamente a exigir, reputando-se válidos todos os atos e termos processuais praticados, desde que atinjam sua finalidade essencial e não resultem prejuízo à defesa, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.

§ 1º Os procedimentos instaurados no âmbito da PROCON/MS deverão assegurar ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, regendo-se os seus agentes pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais previstos na Constituição Federal.

§ 2º Em decisão na qual se evidencie não ter acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Seção III
Da Instauração do Processo Administrativo

Art. 6º O Titular da PROCON/MS poderá instaurar, de ofício, processo administrativo sempre que chegue a seu conhecimento notícia de lesão ou de ameaça de lesão aos direitos do consumidor, nos termos dos incisos I e III do art. 3º deste Decreto.

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo conterá obrigatoriamente:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato;

III - os dispositivos legais infringidos.

§ 2º Instaurado o processo na forma do caput, o fornecedor será notificado para, no prazo estipulado prestar as informações devidas, bem como para efetuar as adequações determinadas pela autoridade competente.

Art. 7º O Titular da PROCON/MS, antecedendo a instauração do Processo Administrativo, poderá determinar investigação preliminar quando houver indícios da ocorrência de infração, detectando-se a necessidade de documentos ou esclarecimentos complementares para a sua comprovação, ou ainda, nos casos de fiscalizações de caráter educativo ou preventivo, hipóteses em que será fixado prazo para adequação da conduta às normas legais.

Art. 8º Ocorrendo representação de órgão público ou de entidade de defesa do cidadão ou classista, o Titular da PROCON/MS recepcionará as notícias carreadas pelas respectivas entidades e instaurará, a seu critério, investigação preliminar ou processo administrativo para apuração do fato.

Art. 9º Instaurado o processo administrativo na forma prevista no art. 3º, o Titular da PROCON/MS expedirá a notificação ao fornecedor para apresentar defesa sobre os fatos elencados e para comparecer à audiência de conciliação quando designada.

Parágrafo único. Nos processos administrativos iniciados nas hipóteses previstas no art. 3º, fica facultado ao Titular da PROCON/MS ouvir, antes de sua decisão, a Assessoria Jurídica do órgão, que se pronunciará mediante parecer.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Da Fiscalização

Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada pelo Fiscal de Relações de Consumo e ou pelo Agente Fiscal de Relações de Consumo, oficialmente designados, vinculados à PROCON/MS, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal.

Art. 11. As informações prestadas pelo Fiscal de Relações de Consumo e ou pelo Agente Fiscal de Relações de Consumo gozarão de fé pública, respondendo estes pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Art. 12. A referida atividade consistirá em fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor e normas correlatas e, poderá, quando necessário, ser realizada em ação conjunta com outros órgãos públicos interessados.

Seção II
Dos Autos de Constatação, de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito

Art. 13. Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito serão numerados em série e impressos em três vias, devendo o autuado atestar seu recebimento e serão preenchidos pelo Fiscal de Relações de Consumo e ou pelo Agente Fiscal que tenha verificado a prática da infração, tudo de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Art. 14. O Auto de Constatação e de Infração conterá:

I - qualificação do autuado;

II - descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

III - dispositivo legal infringido;

IV - designação do órgão julgador e respectivo endereço;

V - identificação do agente autuante, sua assinatura, indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;

VI - informação sobre o prazo para o autuado apresentar, querendo, sua defesa, nos termos deste Decreto;

VII - assinatura do autuado, quando possível, dispensada esta quando a notificação se der por via postal com aviso de recebimento;

VIII - local, data e hora da lavratura.

Art. 15. O Auto de Apreensão e Termo de Depósito conterá:

I - nome, endereço e qualificação do autuado e do depositário;

II - descrição e quantidade dos produtos apreendidos;

III - razões e os fundamentos da apreensão;

IV - local onde serão armazenados os produtos apreendidos;

V - quantidade de amostra colhida para análise, se for o caso;

VI- identificação do agente autuante, sua assinatura, indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;

VII - assinatura do depositário;

VIII - local, data e hora da lavratura;

Art. 16. A assinatura aposta nos Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão e Termo de Depósito, por parte do autuado constitui notificação, sem implicar confissão.

§ 1° Caso o autuado se recuse a assinar os Autos de que trata o caput, o agente competente consignará a recusa nos respectivos autos, que serão remetidos ao autuado por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, gerando os mesmos efeitos, mesmo quando este se recusar a receber a citada correspondência.

§ 2° Não localizado o autuado, será ele intimado da autuação mediante publicação de ato na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Seção III
Das Penalidades Administrativas

Art. 17. A inobservância das normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e normas correlatas, constituirá infração e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, antecedente ou incidente no processo administrativo, individual ou coletivo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto no órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda;

XIII - imposição de obrigação de fazer e de não fazer.

§ 1º Responderá pela infração, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Titular da PROCON/MS, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

Art. 18. A pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

Parágrafo único. Incorre também nas penas previstas neste artigo o fornecedor que:

I - deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;

II - veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

Art. 19. Sujeitam-se à pena de multa, sem prejuízo da obrigação de fazer, prevista no parágrafo único do art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os órgãos públicos que, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Havendo flagrante violação aos direitos do consumidor, dentre os quais, a variação súbita do valor médio da fatura, sem causa aparente, ou justificativa plausível, poderá o Titular da PROCON/MS recomendar a manutenção da prestação dos serviços considerados essenciais, a fim de assegurar a observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo.

Art. 20. A aplicação da sanção de apreensão de produtos terá lugar quando comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e neste Decreto.

Parágrafo único. Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário mediante termo próprio, proibida a sua venda, utilização, substituição, subtração, remoção ou destruição, total ou parcial.

Art. 21. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento.

Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração e da necessidade da prevenção de dano, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais, especialmente, no processo coletivo, da obrigação de retirada do contrato das cláusulas tidas como abusivas e da proibição de inserção das mesmas em contratos futuros, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Seção IV
Do Cálculo da Multa

Art. 22. Os limites para a fixação dos valores das multas aplicadas nas infrações observarão o previsto no artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, obedecendo a critérios relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.

Parágrafo único. O valor da multa será convertido em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), desprezando-se as frações inferiores à unidade.

Art. 23. Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações:

I - ausência de vantagem;

II - vantagem de caráter individual;

III - vantagem de caráter coletivo;

IV - vantagem de caráter difuso.

§ 1º Considera-se ausência de vantagem, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor não gerar proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, nem dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.

§ 2º Considera-se vantagem individual, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, em relação à pessoa física ou jurídica individualmente considerada.

§ 3º Considera-se vantagem de caráter coletivo, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator por relação jurídica.

§ 4º Considera-se vantagem de caráter difuso, quando a infração às normas de proteção e defesa do consumidor gerar, de forma direta, indireta ou potencial, proveito econômico, ou que possa ser traduzido economicamente, ou dano de ordem moral, ofendendo direitos ou interesses difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

Art. 24. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas, sendo a primeira com a fixação da pena-base e a segunda pela adição ou subtração das circunstâncias agravantes e atenuantes, não podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no art. 22 deste Decreto.

Parágrafo único. A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.

Art. 25. Para a imposição da pena de multa e sua gradação, serão considerados:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagens indevidas;

III - trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a infração dano coletivo;

VII - ter a infração caráter repetitivo;

VIII - ter a infração ocorrida em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

IX - dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade;

X - ser a infração praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima ou ainda por ocasião de calamidade.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível no período de tempo inferior a cinco anos.

Art. 27. Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo.

Parágrafo único. Considera-se infrator primário aquele que não tiver sido punido por infração aos ditames da legislação consumerista, nos últimos cinco anos, por meio de processo administrativo com decisão final irrecorrível.

Art. 28. Quanto à gravidade, as infrações serão classificadas em:

I - médias;

II - graves;

III - gravíssimas.

Art. 29. Consideram-se infrações médias:

I - ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, entre outros dados relevantes, nos termos do art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

II - deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento, nos termos do art. 52 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e o endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial, nos termos do art. 33 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

IV - promover publicidade de produto ou serviço de tal forma que o consumidor não a identifique fácil e imediatamente, nos termos do art. 36 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa ou obrigação estipulada em contrato, nos termos do art. 30 combinado com o art. 48 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

VI - redigir contratos que regulem relações de consumo de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, nos termos do art. 46 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

VII - impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e a devolução dos valores recebidos, no prazo legal do arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

VIII - deixar de entregar termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, nos termos do art. 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

IX - deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações, nos termos do parágrafo único do art. 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

X - deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

XI - deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 30. Consideram-se infrações graves:

I - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, nos termos do art. 12, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, nos termos do art. 19, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor, nos termos do art. 21, do Código de Proteção de Defesa do Consumidor;

IV - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, nos termos do art. 32, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

V - deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

VI - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes ou manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão ou contendo informações negativas, nos termos do art. 43, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

VII - deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar alteração aos eventuais destinatários no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito aos fornecedores após consumada a prescrição relativas à cobrança dos débitos do consumidor, nos termos do art. 43, §§ 3º e 5º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

VIII - promover publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

IX - realizar práticas abusivas, nos termos do art. 39, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

X - deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços, nos termos do art. 40, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

XI - deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços, nos termos do art. 41, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

XII - submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ou deixar de restituir quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

XIII - exigir multa de mora superior ao limite legal ou deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, nos termos do art. 52, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

XIV - inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e retomada do produto alienado, nos termos do art. 53 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

XV - deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, descumprindo notificação da PROCON/MS.

Art. 31. Consideram-se infrações gravíssimas:

I - colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares, inadequados, com validade vencida ou deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde ou perigosos, nos termos do art. 18, § 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, nos termos do art. 10 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto, nos termos do art. 9º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

IV - deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade de produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco ou deixar de comunicar aos consumidores a nocividade ou periculosidade dos mesmos, nos termos do art. 10, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 32. Se a infração não estiver enquadrada em um dos grupos mencionados no art. 28, a autoridade competente a classificará considerando sua gravidade, adotando critérios de analogia e de normas correlatas.

Art. 33. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, aplicando-se, indistintamente, a todos os fornecedores, considerando:

I - microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, e que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - demais empresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que não se enquadre nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º As definições contidas neste artigo correspondem àquela adotada na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

§ 2º Sempre que não for possível obter dados concernentes à condição econômica do infrator, este será considerado como microempresa.

Art. 34. A pena-base será fixada de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta a sua gravidade, a condição econômica do infrator e a vantagem auferida.

Art. 35. No caso de dois ou mais fornecedores, a cada um deles será aplicada a pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.
CAPÍTULO III
Do Procedimento Administrativo

Seção I
Da Notificação

Art. 36. O Titular da PROCON/MS expedirá notificação ao fornecedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, informe ou forneça documentos sobre as questões de interesse do consumidor, nos casos de Carta de Informações Preliminares (CIP), conforme o disposto no § 4° do art. 1º deste Decreto.

Art. 37. Instaurado o processo administrativo, na forma do artigo 3º deste Decreto, o Titular da PROCON/MS expedirá notificação ao fornecedor para comparecer na audiência de conciliação designada, sob pena de desobediência, nos termos do art. 55, § 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 38. No ato da audiência, o fornecedor deverá apresentar defesa formal escrita dirigida ao Titular da PROCON/MS, contendo informações e documentos de interesse do consumidor, bem como, seus elementos constitutivos, os instrumentos que regulamentem sua representação processual e documentos legais que comprovem sua renda bruta anual.

Art. 39. Se o fornecedor não apresentar defesa formal, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo consumidor.

Art. 40. A notificação, expedida em duas vias, será acompanhada de cópia da Carta de Informações Preliminares (CIP) ou da reclamação e realizar-se-á das seguintes formas:

I - pessoalmente, ao representante do fornecedor, que se dará por notificado, apondo sua assinatura na primeira via, no local indicado pelo servidor, que lhe entregará a segunda via, atestando a realização do ato;

II - por via postal, por carta emitida com Aviso de Recebimento (AR) ao representante do fornecedor ou responsável.

§ 1° Quando o representante do fornecedor ou responsável não puder ser notificado pessoalmente, por via postal ou recusar-se a receber a notificação, esta será feita por edital a ser afixado nas dependências da PROCON/MS, em lugar de acesso público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, divulgado uma vez na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2° A notificação conterá:

I - a data de sua expedição;

II - o nome, o endereço e a qualificação do notificado;

III - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

IV - a assinatura do Titular da PROCON/MS;

V - o endereço da PROCON/MS.

§ 3° As partes deverão comunicar as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo.

§ 4º Considera-se representante do fornecedor ou responsável, para efeito deste Decreto, o proprietário, o mandatário, o diretor, o administrador, o gerente, o procurador, o preposto ou o funcionário devidamente identificado.

Seção II
Dos prazos

Art. 41. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos neste Decreto ou quando este for omisso, a autoridade competente o determinará, levando em consideração a complexidade do ato.

Art. 42. Podem as partes, de comum acordo, requerer a redução ou a prorrogação do prazo.

Parágrafo único. A convenção entre as partes sobre os prazos só terá eficácia se requerida antes do seu vencimento, se fundada em motivo legítimo e deferida pelo Titular da PROCON/MS.

Art. 43. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinada, mediante ato administrativo, a suspensão do expediente na Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor;

II - encerrar-se o expediente antes do horário normal, por motivo de força maior ou por caso fortuito.

Art. 44. O recurso ou a defesa do fornecedor não serão conhecidos, sob nenhuma justificativa, quando interposto fora do prazo.

Art. 44-A. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, contados da data da instauração do processo administrativo, nos casos previstos no art. 3º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 12.656, de 21 de novembro de 2008)

§ 1º Incide, também, a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. (acrescentado pelo Decreto nº 12.656, de 21 de novembro de 2008)

§ 2º Interrompe-se o prazo prescricional: (acrescentado pelo Decreto nº 12.656, de 21 de novembro de 2008)

I - pela notificação do fornecedor, inclusive por edital; (acrescentado pelo Decreto nº 12.656, de 21 de novembro de 2008)

II - por despacho motivado ou manifestação que importe em apuração do fato. (acrescentado pelo Decreto nº 12.656, de 21 de novembro de 2008)

§ 3º Suspende-se o prazo prescricional durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta previsto no art. 4º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 12.656, de 21 de novembro de 2008)


Seção III
Do Processo Administrativo Instaurado por Reclamação do Consumidor

Art. 45. Considera-se reclamação o registro na PROCON/MS que apresente notícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor nas relações de consumo, que poderá ser feito por abertura direta ou conversão da Carta de Informações Preliminares de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto.

Art. 46. Registrada a reclamação, será instaurado o processo administrativo de que trata o art. 3º, incisos IV e V, designando-se, se for o caso, data para Audiência de Conciliação, notificando-se as partes para comparecimento ao ato, ficando o fornecedor notificado para apresentar defesa formal, nos termos do art. 38 deste Decreto.

Seção IV
Da Audiência de Conciliação

Art. 47. Aberta a audiência, o conciliador esclarecerá às partes as vantagens da composição amigável, efetuando a leitura dos termos da reclamação, e quando apresentada defesa formal, dará vistas ao consumidor, certificando e lavrando o termo competente.

Art. 48. O não-comparecimento do consumidor à audiência de conciliação designada acarretará o arquivamento do processo administrativo por desistência.

Art. 49. O não-comparecimento do fornecedor à audiência de conciliação designada implicará o envio da reclamação à Assessoria Jurídica para análise e parecer.

Art. 50. Havendo conciliação entre as partes na audiência, o processo administrativo será arquivado.

Art. 51. Se o acordo implicar o cumprimento de obrigação posterior pelo fornecedor, os autos aguardarão em Cartório até sua satisfação.

Parágrafo único. Caso o fornecedor não cumpra o acordo firmado, os autos serão remetidos à apreciação da Assessoria Jurídica para análise e parecer.

Art. 52. Não havendo conciliação entre as partes, o processo administrativo será submetido à classificação e homologação e remetido à Assessoria Jurídica para análise e parecer.

Seção V
Da Classificação da Reclamação

Art. 53. Finalizada a audiência, o conciliador decidirá sobre a classificação da reclamação como não fundamentada, fundamentada atendida ou fundamentada não atendida, para fins de inclusão nos registros do Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), nos termos do art. 44 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 54. A decisão de que trata o art. 53 será homologada pelo Titular da PROCON/MS.

Parágrafo único. O Titular da PROCON/MS não está vinculado à decisão do conciliador, podendo reformá-la, desde que a motive, procedendo-se à homologação.

Art. 55. O arquivamento do processo administrativo, por realização de acordo entre as partes não impedirá, sob nenhuma hipótese, a classificação da reclamação como fundamentada ou não.

Art. 56. Após a classificação da reclamação, o processo administrativo será submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da PROCON/MS, para análise e parecer.

Seção VI
Da Assessoria Jurídica

Art. 57. Caberá à Assessoria Jurídica a análise e a elaboração de parecer técnico nos processos administrativos, nas formas previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Os pareceres técnicos conterão a indicação do processo, o relatório sumário, a fundamentação jurídica e a parte dispositiva.

§ 2º Se a Assessoria Jurídica opinar pela aplicação de sanção administrativa, indicará a gravidade da lesão e a gradação da pena.

§ 3° O Titular da PROCON/MS, na ocasião da prolatação da decisão administrativa, não está vinculado ao parecer da Assessoria Jurídica, devendo fundamentar sua opinião com base na defesa e nas provas produzidas pelas partes.

§ 4° Caso o Titular da PROCON/MS acolha os fundamentos da Assessoria Jurídica, fica dispensado o relatório, devendo somente discriminar a sanção administrativa, com seu respectivo enquadramento legal.
Seção VII
Do Recurso Administrativo

Art. 58. Da decisão do Titular da PROCON/MS caberá recurso, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do AR ou de sua notificação, com ambos os efeitos ao titular da Secretaria de Estado responsável pela Política Estadual de Defesa do Consumidor, que proferirá decisão definitiva quanto à aplicação da sanção administrativa imposta.

§ 1º Caberá ao Titular da PROCON/MS o juízo de admissibilidade do recurso quanto a tempestividade, nos termos do art. 40 deste Decreto, notificando o fornecedor da decisão de não conhecimento do recurso.

§ 2° O prazo fluirá na forma da Seção II do Capítulo III deste Decreto.

Art. 59. A decisão proferida em última instância poderá manter parcial ou totalmente a decisão do Titular da PROCON/MS, devendo obedecer ao princípio da motivação, podendo, inclusive, se for o caso, decidir pela redução da penalidade aplicada, desde que observado o mínimo legal.

Parágrafo único. Não caberá à 2ª Instância analisar ou modificar decisão referente à classificação da reclamação como não fundamentada ou fundamentada atendida e não atendida.

Art. 60. Os recursos deverão ser protocolizados na sede da PROCON/MS e conterão:

I - a qualificação do impugnante;

II - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação.

Parágrafo único. Os recursos deverão vir acompanhados dos respectivos documentos que regularizem a representação processual do fornecedor, sob pena de não conhecimento.

Art. 61. Mantida a condenação, o fornecedor será notificado do trânsito em julgado do processo administrativo, a fim de que efetue o pagamento da multa, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do AR ou de sua notificação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de procedência integral do recurso, a multa aplicada será cancelada e o processo administrativo arquivado.
Seção VIII
Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 62. Não sendo recolhido o valor da multa, no prazo de dez dias após a notificação da decisão definitiva, a contar do recebimento do AR, o processo administrativo será remetido à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e conseqüente execução judicial.
CAPÍTULO IV
Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos

Art. 63. A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, e gerido pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC).

Art. 64. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor e com atualização e aperfeiçoamento profissional dos membros que compõem os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), bem como para participarem de eventos promovidos pelos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor.
Capítulo V
Do Cadastro de Reclamações Fundamentadas

Art. 65. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, com informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à defesa e à orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

Art. 66. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, ficando a cargo da PROCON/MS assegurar sua publicidade e continuidade, nos termos do art. 44 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 67. Para fins deste Decreto considera-se:

I - cadastro: o resultado dos registros feitos pela PROCON/MS de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;

II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito do consumidor analisada pela PROCON/MS, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão do conciliador, homologada pelo Titular da PROCON/MS.

Art. 68. A PROCON/MS providenciará a divulgação do Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores, consolidando as informações remetidas pelas PROCONs municipais.

§ 1º O cadastro referido no caput será publicado, obrigatoriamente, pela PROCON/MS no órgão de Imprensa Oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.

§ 2º A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo a PROCON/MS fazê-la em periodicidade mais breve, sempre que julgue necessário, com informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação.

§ 3º O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre fornecedores referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.

§ 4º Da decisão que classificar a reclamação como fundamentada não caberá recurso, devendo ser esta incluída no registro do Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas.

Art. 69. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias, a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e a divulgação pelos mesmos meios da divulgação original.

Art. 70. Os cadastros específicos da PROCON/MS serão remetidos para compor o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas.

CAPÍTULO VI
Disposições FINAIS E Transitórias

Art. 71. O processo administrativo de defesa sem julgamento definitivo, apresentado nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como aquele que não contém defesa, mas que esta tenha sido facultada ao fornecedor, deverá, em razão da extinção da Junta Recursal de Primeira Instância, ser remetido para decisão do Titular da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor.

Art. 72. As reclamações em andamento, quando da edição deste Decreto, serão registradas para fins de publicação no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, após decisão do Titular da PROCON/MS.

Parágrafo único. Nos processos administrativos que estiverem em grau de recurso, as reclamações serão registradas para fins de publicação no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, após o julgamento.

Art. 73. Ficam aprovados os documentos: Cédula de Identificação Fiscal, Auto de Infração, Auto de Apreensão e Termo de Depósito e Auto de Constatação, na forma dos Anexos deste Decreto.

Art. 74. As disposições do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, poderão ser aplicadas subsidiariamente a este Decreto.

Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 76. Ficam revogados o Decreto Estadual nº 11.933, de 20 de setembro de 2005 e nº 12.196, de 28 de novembro de 2006.

Campo Grande, 8 de outubro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TÂNIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho Assistência Social e Economia Solidária


DECRETO 12.425 ANEXOS.pdf