O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os parágrafos 3º e 4, do art. 3º, e o inciso II do art. 5º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................
..................................................
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Serviços de Saúde designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde para exercerem as funções de direção-geral, de coordenação-geral, de coordenação ou de gerência, perceberão, mensalmente, o Adicional de Incentivo à Produtividade acrescido do valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicado sobre o valor total de vantagem fixa dos seguintes cargos em comissão:
I - Direção Superior e Assessoramento, símbolo DCA-4, no caso de direção-geral;
II - Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DCA-8, no caso de coordenação-geral;
III - Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DCA-8, no caso de coordenação;
IV - Gestão e Assistência, símbolo DCA-11, no caso de gerência;
.........................................” (NR)
“Art. 5º .....................................
..................................................
II - licença para tratamento de saúde, até noventa dias anuais;
.........................................” (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Decreto.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 12.522, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As atribuições de direção-geral, coordenação-geral, coordenação ou gerência, referentes às atividades de controle, avaliação e de auditoria de serviços de saúde, serão exercidas somente por servidores detentores do cargo de Auditor de Serviços de Saúde.” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, ficam condicionadas à observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO DO DECRETO Nº 15.318, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019. Anexo I do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003.
Item | Atividade | Pontos |
1 | Produção ambulatorial, por designação da Coordenação Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria (CECAA): | |
1.1. revisão, autorização e exportação de dados da produção de média complexidade ambulatorial, por estabelecimento de saúde (informar mês e ano de competência); | 30 |
1.2. revisão e autorização de laudos de procedimentos de alta complexidade ambulatorial, por estabelecimento de saúde (informar mês e ano de competência). | 30 |
2 | Produção hospitalar, por designação da Coordenação da CECAA: | |
2.1. análise e autorização de laudos de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), por estabelecimento de saúde (informar mês e ano de competência); | 30 |
2.2 revisão e autorização de espelhos, por estabelecimento de saúde (informar mês e ano de competência). | 40 |
3 | Relatórios, por designação da Direção-Geral da DGCSUS ou Coordenadorias vinculadas: | |
3.1. Avaliativo Municipal, por município; | 100 |
3.2. Avaliativo, por estabelecimento de saúde; | 50 |
3.3. Visita Técnica, inclusive as integradas ou compartilhadas com outras instâncias de controle ou setores: | |
3.3.1. credenciamento de estabelecimentos de saúde e/ou habilitação de serviços;
3.3.2. acompanhamento de programas de avaliação ou programas de governo;
3.3.3. acompanhamento de recomendações de relatórios de auditoria;
3.3.4. verificação e/ou avaliação de serviços assistenciais prestados por estabelecimentos de saúde;
3.3.5. verificação e/ou avaliação de serviços públicos de saúde;
3.3.6. acompanhamento e/ou avaliação do cumprimento de metas contratualizadas ou contratadas;
3.3.7. verificação de dados cadastrais de estabelecimentos de saúde referente à capacidade instalada e/ou de profissionais e colaboradores e/ou de serviços;
3.3.8. verificação de Termo de Ajuste Sanitário;
3.3.9. acompanhamento da execução de serviços credenciados, contratados ou conveniados, por estabelecimento de saúde. | 105 |
3.4. Informativo: | |
3.4.1. análise contábil e/ou financeira;
3.4.2. análise de documentos de auditoria e/ou de controle e/ou de avaliação. | 105 |
3.5. Executivo (apresentar o relatório até o mês subsequente ao encerramento do evento). | 70 |
3.6. Auditoria, inclusive as integradas ou compartilhadas com outras instâncias de controle ou setores: | |
3.6.1. de Gestão, versão preliminar ou versão única; | 210 |
3.6.2. de Gestão, versão final; | 105 |
3.6.3. Ordinária, versão preliminar ou versão única; | 150 |
3.6.4. Ordinária, versão final; | 75 |
3.6.5. de Apuração de Denúncia, versão preliminar ou versão única; | 120 |
3.6.6. de Apuração de Denúncia, versão final; | 60 |
3.6.7. Extraordinária, versão preliminar ou versão única; | 150 |
3.6.8. Extraordinária, versão final; | 75 |
3.6.9. Complementar (Gestão, Ordinária, Apuração de Denúncia ou Extraordinária), versão única, preliminar ou final. | 50 |
3.6.10. Analítica. | 50 |
4 | Parecer, por designação da Direção-Geral ou Coordenadorias vinculadas (apresentado após revisão, dentro do prazo estabelecido na designação). | 60 |
5 | Orientação Técnica, por designação da Direção-Geral ou das Coordenadorias vinculadas. | |
5.1. decorrente de revisão ambulatorial ou hospitalar (apresentado após revisão, dentro do prazo estabelecido na designação); | 20 |
5.2. decorrente de demanda externa (apresentado após revisão, dentro do prazo estabelecido na designação). | 50 |
6 | Realização de estudo, pesquisa e/ou projeto com vistas a desenvolver instrumentos, tecnologias ou procedimentos inovadores que promovam qualificação das ações da DGCSUS, por instrumento elaborado, com designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou Coordenadorias vinculadas. | 80 |
7 | Elaboração, revisão e/ou atualização de instrumentos, por designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou Coordenadorias vinculadas: | |
7.1. termo de contratualização, termo de ajuste, termo de cooperação, termo aditivo, contrato, convênio, termo de ajuste sanitário ou outros instrumentos similares; | 50 |
7.2. edital de credenciamento; | 105 |
7.3. instrução normativa; | 50 |
7.4. resolução; | 30 |
7.5. de avaliação de serviços assistenciais, por serviço. | 30 |
8 | Catalogação mensal, ordenada por assunto, das publicações do Diário Oficial da União e do Estado, e de outros materiais por links do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde (SES) referentes às matérias de interesse do serviço, a serem disponibilizadas aos auditores diariamente via endereço eletrônico e, catalogadas em arquivo eletrônico na Estrutura de Pastas – DGCSUS Rede, por designação das Coordenadorias vinculadas. A pontuação será proporcional aos dias trabalhados quando da ocorrência de afastamento por motivo de gozo de férias regulamentares. A comprovação da atividade dar-se-á mediante a apresentação de planilha contendo a descrição resumida do material disponibilizado durante o mês ou durante o período em que o servidor desenvolveu a referida atividade. | 80 |
9 | Compor Comissão de Avaliação de Contrato de Gestão como presidente ou membro titular, por designação da Direção-Geral da DGCSUS e do titular da Secretaria de Estado de Saúde, incluindo a emissão de relatórios, orientações técnicas, pareceres, atas de reuniões e visitas técnicas. | 210 |
10 | Exercer a função de direção ou superintendência, coordenação-geral, coordenação ou gerência, no âmbito da DGCSUS. | 210 |
11 | Compor Comissão Municipal ou Estadual de Acompanhamento da Contratualização, por designação da Direção-Geral da DGCSUS e do titular da Secretaria de Estado de Saúde, com vigência a partir da publicação da nomeação da Comissão pelo Município ou pelo Estado, no Diário Oficial respectivo. A comprovação de participação dar-se-á mediante a apresentação de cópia da lista de frequência ou da declaração de frequência e cópia da ata de reunião. | 30 |
12 | Participação na condição de representante da DGCSUS-SES em reuniões das Comissões Intergestores Regionais e/ou Estadual, por reunião, com designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou das Coordenadorias vinculadas. A comprovação de participação dar-se-á mediante a apresentação de cópia da lista de frequência. | 30 |
13 | Participação em reuniões de grupos de trabalho, grupos condutores, comitês e outros, por reunião, com designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou das Coordenadorias vinculadas. A comprovação de participação dar-se-á mediante a apresentação de cópia da lista de frequência e da ata de reunião). | 20 |
14 | Cooperação técnica aos servidores das Secretarias de Saúde Municipais, Estadual ou demais órgãos de interesse da saúde, por meio de capacitação ou de treinamento, com designação da Direção-Geral da DGCSUS e/ou das Coordenadorias vinculadas, por evento. A comprovação da atividade dar-se-á mediante a apresentação de lista de frequência dos participantes. | 50 |
15 | Captura de dados em sistema(s) de informação(es), por estabelecimento de saúde ou por município, com designação das Coordenadorias vinculadas. A comprovação da atividade dar-se-á mediante a apresentação de planilha(s), tabela(s) ou quadro(s). | 30 |
16 | Atualização monetária, por processo, com designação das Coordenadorias vinculadas. | 20 |
17 | Coordenação de equipe: | |
17.1. para as atividades referentes aos subitens 3.3.1 ao 3.3.9, 3.6.2, 3.6.4, 3.6.6, 3.6.8, 3.6.9 e 3.6.10 do item 3, item 6 e subitens 7.2, 7.3 e 7.5 do item 7 e item 11 (sem prejuízo da pontuação da atividade). | 20 |
17.2. para as atividades referentes aos subitens 3.6.1, 3.6.3, 3.6.5 e 3.6.7 do item 3 (sem prejuízo da pontuação da atividade). | 50 |
Observação: Quando houver deslocamento do Auditor de Serviços de Saúde para realização de atividades em Região de Saúde diversa de sua lotação, as atividades serão pontuadas com um acréscimo de 30%, exceto a atividade do item 17 que não terá o referido acréscimo. |
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