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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.282, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para propor mecanismos eficazes de gestão, cobrança e recebimento de valores inscritos na dívida ativa do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 9.990, de 19 de setembro de 2019, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando os termos da Recomendação nº 2, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, acostada ao Processo TC 2631/2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para propor mecanismos eficazes de gestão, cobrança e recebimento de valores inscritos na dívida ativa do Estado.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será integrado por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos abaixo especificados, sendo:

I - 2 (dois) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), sendo 1 (um) servidor, necessariamente, da Superintendência de Gestão da Informação (SGI).

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho Interinstitucional, de que trata este Decreto, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado indicará o coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional, dentre os representantes da PGE, ao qual competirá, também, estabelecer o calendário de encontros para a execução dos trabalhos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões.

Art. 4º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 5º As conclusões do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão apresentadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, permitida a prorrogação por igual período, por ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional, por meio do Procurador-Geral do Estado, encaminhará suas conclusões ao Governador do Estado.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda