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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.123, DE 1 DE JUNHO DE 1998.

"Dispõe sobre o recolhimento do ICMS de forma personalizada para os produtos que específica."

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 11.192, de 25 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o art.89, VII, da Constituição Estadual, e com base no
art. 77, II, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando ser o ICMS tributo de repercussão indireta, hipótese em
que o ônus financeiro é suportado pelo consumidor final;

Considerando a necessidade de exercer melhor controle sobre o setor,
a fim de evitar prejuízos aos consumidores na compra de aparelhos
cuja documentação não preencha os requisitos legais,

D E C R E T A:

Art. 1º - O ICMS devido nas operações de vendas de aparelhos
telefônicos celulares, inclusive suas baterias, deverá ser recolhido
de forma personalizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º - O recolhimento do ICMS personalizado consiste na emissão de
DAEMS específico para cada operação com, no mínimo, as seguintes
indicações:

I - o número, a data e o valor da Nota Fiscal ou do documento de
importação;

II - o montante do ICMS devido e recolhido;

III - os seguintes dizeres: "ICMS personalizado conforme Decreto nº.
_______".

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I deverá conter informações
técnicas que permitam identificar o aparelho, inclusive a unidade da
Federação da qual tenha decorrido a sua aquisição por parte da
respectiva emitente.

§ 2º O recolhimento do ICMS deverá ser feito em agência bancária
integrante do sistema de arrecadação estadual ou na Agência
Fazendária, antes da habilitação do aparelho.

Art. 3º - As empresas operadoras do sistema de telefonia celular, no
ato da habilitação deverão exigir, além da nota fiscal, a primeira
via do DAEMS emitido na forma do artigo anterior.

§ 1º O descumprimento da regra prevista neste artigo implica a
responsabilidade da empresa operadora pelo recolhimento do ICMS.

§ 2º Tratando-se de aquisição realizada por consumidor final não
contribuinte do ICMS, em operação interestadual, deverá ser remetida
à Superintendência de Administração Tributária, uma cópia da Nota
Fiscal, para se diligenciar, junto ao fisco do Estado de origem, na
busca da autenticidade da operação.

Art. 4º - As empresas operadoras devendo fornecer, mensalmente, à
SEFOP, relação dos equipamentos habilitados, contendo:

I - o nome da empresa vendedora, emitente da nota fiscal;

II - o número, a data e o valor da nota fiscal;

III - o número e a data do DAEMS bem como o valor do ICMS recolhido.

Art. 5º - Para os fins deste Decreto a base de cálculo e a alíquota
são aquelas estabelecidas no Código Tributário Estadual.

Parágrafo único. Caso o valor constante na nota fiscal seja diferente
do preço de mercado, será adotado o valor constante na pauta de
referência fiscal, assegurado ao contribuinte, o direito de provar
que pratica preço inferior.

Art. 6º - O valor do ICMS a ser recolhido não poderá ser inferior a:

I - 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor da
operação, caso a procedência do equipamento seja do próprio Estado de
Mato Grosso do Sul;

II - 11,615% (onze inteiros e seiscentos e quinze milésimos por
cento) do valor da operação, caso a entrada do equipamento tenha
decorrido de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas
regiões sul ou sudeste;

III - 7,769% (sete inteiros e setecentos e sessenta e nove por cento)
do valor da operação, caso a entrada do equipamento tenha decorrido
de aquisição feita em unidade da Federação localizada nas regiões
norte, nordeste ou centro-oeste;

IV - 17% (dezessete por cento) do valor constante nos documentos de
importação, no caso de aquisição direta do exterior, por pessoa
física ou jurídica.

Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo já
absorvem os créditos relativamente as entradas do produto.

Art. 7º - A nota fiscal correspondente ao ICMS personalizadas será
lançada na coluna "outras mercadorias" do livro de Registros de
Saídas, com a observação: "ICMS personalizada, Decreto nº. ________".

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 01 de junho de 1998.