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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.575, DE 12 DE MAIO DE 1988.

Dispõe sobre a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 11.853, de 10 de maio de 2005, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VII, do art. 58, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 702, de 12 de março de 1987,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDHU, órgão colegiado de deliberação coletiva, integrante do Sistema Estadual de Justiça, nos termos do art. 38 da Lei nº 702, de 12 de março de 1987, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, políticas que visem a assegurar os direitos da pessoa humana.

CAPITULO II
DA COMPETENCIA

Art. 2º - O CEDHU funcionará nas dependências da Secretaria de Justiça, a ele competindo:

I - promover inquéritos, investigações e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, inscritos na Constituição Federal, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana;

III - promover inquéritos nas áreas que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;

IV - promover inquéritos e investigações nas áreas onde tenham ocorrido fraudes eleitorais e abuso do poder econômico, visando a sugerir medidas capazes de escoimar de vícios os pleitos futuros;

V - estimular a realização de cursos que concorram para o aperfeiçoamento dos serviços policiais e penitenciários, no que concerne ao respeito a pessoa humana;

VI - promover entendimentos com os governos estadual e municipais e direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindoseus servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções ou demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumam ou sejam anulados;

VII - recomendar as administrações Federal, Estadual e Municipais a eliminação, do quadro dos seus serviços civis e militares, de todos os agentes que se revelem reincidentes na pratica de atos violadores dos direitos da pessoa humana;

VIII - estudar e propor ao Poder Executivo a divulgação dos princípios coibidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

IX - estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da pessoa humana;

X- receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denuncias relativas a violação de direitos da pessoa humana, requerendo providências efetivas;

XI - propugnar e recomendar aos governos estadual e federal a efetiva desativação dos órgãos de repressão política e social remanescentes da ditadura;

XII - firmar, através da Secretaria de Justiça, convênios e acordos com outras instituições visando a implementação de suas finalidades;

XIII - estudar a possibilidade de criação de câmaras para o adequado atendimento dos serviços;

XIV - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento interno;

XV - regulamentar suas sessões.
                    CAPITULO III
                    DA ORGANIZAÇAO

Art. 3º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDHU é composto dos seguintes órgãos:

I- Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.
                    Seção I
                    Do Plenário

Art. 4º - O Plenário do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será constituído:

I - de 1 (um) representante da Secretaria de Justiça;

II - de 7 (sete) membros titulares e 8 (oito) suplentes, escolhidos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, voltadas para a defesa dos direitos humanos:

1º Os membros do CEDHU serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período, uma única vez.

2º A posse dos membros do Conselho se dará perante o Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.
                  Seção II
                  Da Presidência

Art. 5º A Presidência do CEDHU será exercida por Conselheiro eleito entre seus pares.

                  Seção III
                  Da Secretaria-Executiva
Art. 6º A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado de Justiça, dentre os servidores de sua Pasta.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Justiça, mediante ato especifico, designará o pessoal de apoio a Secretaria-Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas funções.
                  CAPITULO IV
                  DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 7º O CEDHU reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, salvo se inexistir matéria a deliberar, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 8º as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por um mínimo de 5 (cinco) membros, mais o Presidente, a quem caberá o voto de qualidade.

Art. 9º A remuneração dos membros do CEDHU, obedecerá ao disposto no Decreto Lei nº 59, de 02 de abril de 1979.

Art. 10. As despesas decorrentes do funcionamento do CEDHU correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria de Justiça.

Art. 11. Os primeiros membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos terão o seu mandato diferenciado, sendo que 1/3 (um terço) desses serão substituídos após 3 (três) anos decorridos de sua nomeação.

Parágrafo único. Os mandatos subsequentes observarão a regra geral do art. 4º, 1º deste Decreto.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelo Secretario-Executivo, aprovado pelo Plenário e baixado por deliberação de seu Presidente.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1.988