O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a política pública de assistência social no Brasil tem fundamento constitucional como parte do sistema de seguridade social, regulamentada pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando a garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho;
Considerando a Portaria do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome nº 625, de 10 de agosto de 2010, que dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio de sistema eletrônico no âmbito do SUAS;
Considerando que a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), destinados a cofinanciar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de caráter continuado, permanente e planejado da Política de Assistência Social, serão transferidos diretamente aos Fundos Municipais de Assistência Social, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A formalização do repasse e sua prestação de contas serão efetuadas por meio de sistema informatizado do Governo do Estado, de preenchimento obrigatório.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO REPASSE
Art. 2º O sistema de informação denominado Rede SUAS MS, pertencente ao Sistema de Informação em Gestão Social (SIGS), será utilizado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS) para propor e garantir o repasse dos valores de cofinanciamento estadual dos serviços e ações socioassistenciais pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais.
Parágrafo único. O sistema deverá manter e armazenar o registro de todas as transações afetas às operações realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas pela SETAS.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 3º Para o repasse de que trata o art. 1°, o Plano de Assistência Social previsto no inciso III do art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), deverá ser desdobrado em instrumento informatizado de planejamento denominado Plano de Ação, constante no sistema Rede SUAS MS, utilizado para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual da assistência social.
§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social.
§ 2º Integram o Plano de Ação as transferências estaduais regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, destinadas a cofinanciar novas ações, instituídas durante o exercício fiscal, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes.
§ 3º Os Termos de Aceite e Opção (TAO) instituídos durante o exercício fiscal e para os quais tenha havido transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, integram o Plano de ação independente de sua denominação.
§ 4º Os recursos do FEAS transferidos aos Fundos Municipais devem ser aplicados de acordo com as previsões de atendimento estabelecidas no Plano de Ação, observados o respeito ao princípio da equidade e às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 4º O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação do município, bem como sua avaliação pelo CMAS competente, deverão ocorrer eletronicamente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração do prazo fixado no caput, esta deverá ser submetida à pactuação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS).
Art. 5º As informações referentes à previsão financeira de repasse do cofinanciamento do FEAS, serão lançadas pela SETAS, com base na partilha de recursos estaduais pactuada na CIB/MS e critérios deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS).
Art. 6º Se a informação lançada no sistema não atender ao disposto neste Decreto, a SETAS poderá proceder à sua retificação.
Art. 7º A SETAS divulgará oficialmente os valores dos recursos repassados aos municípios referentes ao cofinanciamento do FEAS, por meio eletrônico, disponibilizado no site desse órgão.
CAPÍTULO IV
DO DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA
EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
Art. 8º O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, está contido no sistema informatizado Rede SUAS MS, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do CMAS, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.
§ 1º Compete à SETAS a análise das contas avaliadas pelos CMAS, realizadas no sistema informatizado Rede SUAS MS.
§ 2º O lançamento das informações pelos gestores municipais de que trata o caput realizar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, após o término do exercício.
§ 3º O CMAS deverá se manifestar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de lançamento das informações pelo gestor, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Ação.
Art. 9º As informações lançadas eletronicamente no sistema Rede SUAS MS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência no município, em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição do Governo do Estado e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, findo o qual poderão ser incinerados, conforme legislação específica.
Parágrafo único. Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas ou mesmo insuficientes, a SETAS poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.
Art. 10. Comprovada a omissão, no dever de prestar contas ou outra irregularidade, a SETAS determinará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica.
Art. 11. A execução dos recursos será acompanhada pela SETAS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação eficiente dos serviços socioassistenciais.
Art. 12. O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS existente em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para o exercício seguinte, desde que o órgão gestor municipal de assistência social tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, sem descontinuidade.
§ 1° Caso o município não tenha oferecido serviços correspondentes ao pactuado no Plano de Ação, deverá proceder à devolução do recurso não utilizado, devidamente corrigido, com base no índice oficial adotado pelo Governo Estadual.
§ 2° Havendo reprogramação de saldo, a classificação das despesas (custeio e capital) do montante, seguirá o estabelecido no critério de partilha do exercício atual, ou seja, do ano de execução da reprogramação, e será mantida de acordo com a sua concessão original.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. Para o recebimento dos recursos o município beneficiário deverá informar, eletronicamente, os dados da conta bancária específica do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput dar-se-á por meio de cheque ou de ordem bancária em nome do credor.
§ 2º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - caderneta de poupança em instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
§ 3º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Plano de Ação e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computadas como investimento próprio do Município.
Art. 14. O município que receber transferências da SETAS para execução do Plano de Ação que descentralize ou transfira parte dos mesmos para entidades privadas de assistência social, subordinará tais transferências às mesmas exigências estabelecidas por este Decreto.
Art. 15. A SETAS poderá expedir instrução normativa referente à matéria disciplinada neste Decreto, sempre que necessário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nº 12.690, de 30 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 12.888, de 21 de dezembro de 2009.
Campo Grande, 26 de janeiro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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