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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.776, DE 12 DE MAIO DE 1994.

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ocupantes de cargos ou empregos de Engenheiro, Arquiteto, Médico-Veterinário e Engenheiro Agrônomo em exercício nas autarquias estaduais que menciona, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 10.022, de 14 de agosto de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº. 1.166, de 27 de
junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º da Lei nº.
1.456, de 14 de dezembro de 1993

Considerando que as competências de fiscalização e inspeção
atribuídas aos profissionais da área de engenharia e de medicina
veterinária lhes impõe a representação do Estado no exercício de
suas funções;

Considerando que o exercício dessas atribuições exige conhecimentos
técnicos especializados e a prestação dos serviços por períodos
continuados, com deslocamentos permanentes e em condições
potencialmente nocivas a saúde.

D E C R E T A

Art. 1º - Os ocupantes de cargos de Engenheiro e Arquiteto, lotados
no Departamento de Estradas de Rodagem -DERSUL e no Departamento de
Obras Pública - DOP, no exercício de funções de fiscalização,
acompanhamento e inspeção de obras públicas e os Médicos-
Veterinários e os Engenheiros Agrônomos lotados no Departamento de
Inspeção e Defesa Agropecuária - IAGRO no exercício de funções de
fiscalização da saúde animal e defesa sanitária vegetal e animal,
perceberão, além da remuneração fixada para a referência que se
encontram classificados, as seguintes vantagens:

I - gratificação de representação, como indenização pelo exercício
do cargo em atividades externas, no percentual de 150% (cento e
cinquenta por cento) do vencimento-base do respectivo cargo;

II - adicional de dedicação exclusiva, como compensação pelo
exercício da função de forma continuada e em deslocamentos
permanentes, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento)
calculado sobre o vencimento-base acrescido da gratificação de
representação.

§ 1º - Aplica-se as vantagens previstas nos incisos I e II, deste
artigo, o disposto no artigo 199, inciso II, da Lei nº. 1.102, de
10 de outubro de 1990.

§ 2º - O adicional de dedicação exclusiva não se incorpora ao
vencimento para concessão de outras vantagens e será concedido ao
profissional que optar pelo cumprimento de 40 (quarenta) horas
semanais, com disponibilidade para atendimento de convocações para
executar suas atribuições além desta carga horária.

§ 3º - A vantagem de que trata o inciso II, deste artigo, somente
poderá ser deferida aos servidores em efetivo exercício nas
respectivas entidades de lotação ou ocupando cargos em comissão ou
função de confiança nas Secretarias de Estado as quais se vinculam
as respectivas autarquias.

Art. 2º - Não poderá haver percepção cumulativa das vantagens
referidas nos incisos I e II, do artigo 1º, com outras vantagens de
iguais fundamentos ou idênticas denominações.

Art. 3º - as disposições deste Decreto se aplicam aos ocupantes dos
cargos de Engenheiro ou Arquiteto do Departamento de Terras e
Colonização - TERRASUL no exercício de atribuições de levantamento,
demarcação e controle dos projetos de assentamento rural e
regularização fundiária.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994, revogadas as
disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1994.