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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.951, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera o art. 9º do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, que regulamenta a Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.592, de 21 de outubro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte alterações:

Art. 9º ............................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

e) declarar à IAGRO, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data:

1. do vencimento da GTA, a entrada, em seu estabelecimento pecuário, de animais oriundos de outras unidades da Federação;

2. do evento ou fato, qualquer alteração ocorrida no quantitativo de seu rebanho, por decorrência de nascimentos, mortes e outros eventos ou fatos que não exijam a emissão de GTA; neste caso, tratando-se de morte coletiva de animais em virtude de acidente, doença, raio ou outra causa relevante, a declaração deve ser acompanhada do laudo técnico competente;

.......................................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

I - antes do transcurso de período ou prazo de carência ou permanência obrigatória quarentena no estabelecimento de remessa, conforme os casos previstos na legislação ou especificamente indicados ou prescritos pelas autoridades competentes da IAGRO;

II - sem a identificação exigida, nos termos da legislação, ou cuja identificação, conforme o caso, não corresponda àquela descrita, inscrita ou referenciada na GTA;

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§ 6º O proprietário, o detentor a qualquer título ou o possuidor de animais deve, também, conforme o caso:

I - realizar, no prazo legal ou regulamentar ou no prazo especificamente estabelecido pela autoridade competente da IAGRO, a identificação ou a comprovação de origem ou de destinação de animais, inclusive por meio de monitoramento ou rastreamento sanitários, observadas as demais prescrições da legislação pertinente;

II - inventariar os animais do rebanho, para o fim previsto no inciso I, ou para qualquer outra finalidade de interesse da defesa sanitária animal, casos em que o inventário deve ser acompanhado pelo agente da IAGRO e realizado às expensas do proprietário, detentor ou possuidor dos animais. (NR)

Art. 2º Em decorrência da alteração do art. 9º, inciso I, alínea “e”, do Decreto nº 10.028, de 2000 (Regulamento da Defesa Sanitária Animal), promovida pelo disposto no art. 1º deste Decreto, o pecuarista fica doravante desobrigado de declarar à IAGRO a entrada, em seu estabelecimento produtor, de animais oriundos de outros estabelecimentos situados no território deste Estado.

§ 1º Em face da alteração ora promovida, ficam:

I - extintas as punibilidades administrativas decorrentes de atos ou fatos omissivos que as novas regras deixam de considerar como infração;

II - canceladas as multas pecuniárias pendentes de julgamento ou pagamento, oriundas de Autos de Infração lavrados até a data da publicação deste Decreto.

§ 2º A extinção da punibilidade administrativa e o correspondente cancelamento de multas pecuniárias (§ 1º, I e II):

I - não são aplicáveis ou não são extensivos aos casos de autuações relativas à omissão do pecuarista quanto à obrigatoriedade de declaração ou registro no escritório local da IAGRO:

a) de animais oriundos de outras unidades da Federação;

b) de qualquer alteração ocorrida no quantitativo de seu rebanho, decorrente de nascimentos, mortes e outros eventos ou fatos que não exijam a emissão de GTA;

II - não desobrigam o administrado de cumprir as medidas sanitárias regularmente impostas pela autoridade competente da IAGRO;

III - não ocasionam nem autorizam a devolução de importâncias já pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 20 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo