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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.223, DE 3 DE JULHO DE 2023.

Reorganiza a estrutura básica da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.203, de 5 de julho de 2023, páginas 3 a 18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24, § 1º, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede e do Foro

Art. 1º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), entidade autárquica resultante da transformação do Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul (DOP/MS), conforme a alínea “c” do inciso II do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG) e por ela supervisionada, conforme o disposto no art. 10, alínea “g”, item 1, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, possui personalidade de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.

Seção II
Da Finalidade e da Competência

Art. 2º A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) tem por finalidade exclusiva a promoção e a implementação das políticas de obras públicas, viação e transportes, edificações, irrigação de áreas, controle de erosão e saneamento ambiental desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, sendo o órgão executivo rodoviário do Estado, inclusive para as atribuições previstas nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e do Decreto Estadual nº 15.886, de 7 de março de 2022.

Art. 3º À Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), além das competências estabelecidas no § 1º do art. 24 da Lei nº 6.035, de 2022, compete manter a SEILOG permanentemente informada sobre suas atividades.

Seção III
Do Patrimônio e das Receitas

Art. 4º O patrimônio da AGESUL constitui-se por:

I - imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - bens e direitos que lhe forem legados;

IV - imóveis de órgãos e de empresas absorvidos.

Art. 5º Constituem receitas da AGESUL:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A AGESUL, para desempenho de suas competências, possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado:

a) Conselho de Administração;

b) Junta Administrativa de Infração de Trânsito (JARI);

c) Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (Gestão.gov);

II - unidades de direção superior:

a) Diretoria da Presidência;

b) Diretoria-Executiva;

III - unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Assessoria;

b) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (CJUR/AGESUL);

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

IV - unidades de gestão e de execução operacional:

a) Diretoria de Empreendimentos Civis:

1. Gerência de Execução de Obras Civis;

2. Gerência de Manutenção de Empreendimentos;

b) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária:

1. Gerências de Obras Viárias;

2. Gerência de Operações Rodoviárias;

3. Gerência de Conservação de Rodovias;

4. Residências Regionais;

c) Diretoria de Projetos e Orçamentos:

1. Gerência de Projetos de Infraestrutura;

2. Gerência de Projetos e Orçamentos Viários;

3. Gerência de Projetos e Orçamentos Civis;

d) Diretoria de Empreendimentos de Infraestrutura Urbana:

1. Gerência de Pavimentação e Drenagem Urbana;

1. Gerência de Pavimentação e Drenagem Urbana e Saneamento;(redação dada pelo Decreto nº 16.265, de 31 de agosto de 2023)

e) Diretoria de Meio Ambiente:

1. Gerência de Meio Ambiente;

2. Gerência de Licenciamento Ambiental;

V - unidades de gestão instrumental:

a) Diretoria de Licitação de Obras:

1. Gerência de Acompanhamento de Contratos;

2. Gerência de Convênios;

3. Gerência de Cadastro, Expediente e Credenciamento;

b) Diretoria de Administração:

1. Gerência de Finanças e Contabilidade;

2. Gerência de Suprimentos e de Transportes;

3. Gerência de Manutenção e de Equipamentos;

4. Gerência de Tecnologia da Informação;

5. Gerência de Gestão de Pessoas e de Segurança do Trabalho.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura organizacional da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros natos:

I - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado de Fazenda;

III - o Secretário de Estado de Administração;

IV - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), na qualidade de Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Secretário-Executivo do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 8º Compete ao Conselho de Administração apreciar e aprovar:

I - os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho e os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - o Plano Anual de Contratações;

III - as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público;

IV - os balanços e os demonstrativos de prestação de contas e de aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;

V - os atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal da entidade;

VI - as tarifas e os preços relativos a serviços, a produtos e a operações de interesse público administrados pela AGESUL;

VII - os programas e as campanhas de publicidade, a serem enviados à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

VIII - a proposta de atos de desapropriação, de alienação e de compra de bens imóveis;

IX - a organização e a alteração dos quadros de pessoal, do plano de cargos, carreiras e remuneração.

Seção II
Do Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (GESTÃO.GOV)

Art. 9º O Comitê de Aplicação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (GESTÃO.GOV), tem suas competências estabelecidas no seu ato de instituição.

CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Diretoria da Presidência

Art. 10. À Diretoria da Presidência, exercida por um Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial, buscando os métodos mais eficientes à garantia da eficácia, economia e celeridade das atividades da AGESUL;

II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo Estadual, relativamente à fiscalização institucional;

III - editar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da AGESUL, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IV - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da AGESUL;

V - propor o plano de ação e o orçamento anual da AGESUL, em conjunto com a SEILOG, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

VI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) os documentos e as informações necessárias e exigidas em sua normatização;

VII - designar, dispensar e promover pessoal;

VIII - ordenar despesas;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno ou pelo Conselho de Administração.

Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 11. A Diretoria-Executiva, exercida por um Diretor-Executivo, para o desenvolvimento de suas competências, será integrada pelo:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor-Executivo;

III - Diretor de Empreendimentos Civis;

IV - Diretor de Infraestrutura Rodoviária;

V - Diretor de Projetos e Orçamentos;

VI - Diretor de Empreendimentos de Infraestrutura Urbana;

VII - Diretor de Meio Ambiente;

VIII - Diretor de Licitações de Obras;

IX - Diretor de Administração.

Art. 12. Compete à Diretoria-Executiva:

I - propor alteração na estrutura administrativa e no regimento interno, encaminhando-a ao respectivo órgão competente para a sua aprovação;

II - elaborar o plano de trabalho anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

III - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;

IV - propor o Plano Anual de Contratações em conjunto com a SEILOG e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

V - propor, em conjunto com a SEILOG, o plano de cargos e remuneração dos servidores, a ser aprovado pelo Governador do Estado;

VI - elaborar o relatório anual das atividades, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;

VII - aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento do Quadro de Pessoal;

VIII - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou por quaisquer dos seus integrantes.

§ 1º Ao Diretor-Executivo compete:

I - auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, incumbindo-se da responsabilidade de planejamento e de coordenação das atividades da AGESUL, sejam operacionais, administrativas e financeiras;

II - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos legais ou eventuais.

§ 2º As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade trimestral, podendo haver sessões extraordinárias por convocação do Diretor-Presidente da AGESUL.

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Da Assessoria

Art. 13. À Assessoria, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - assessorar o Diretor-Presidente no exercício de suas atribuições e prestar-lhe assistência no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - promover a coordenação das atividades entre as Diretorias, as Gerências e as Residências Regionais na execução de suas competências;

III - subsidiar o Diretor-Presidente com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades de assessoramento serão estabelecidas no Regimento Interno da AGESUL.

Seção II
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (CJUR/AGESUL)

Art. 14. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (CJUR/AGESUL) tem as suas competências estabelecidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 15. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Da Diretoria de Empreendimentos Civis e de suas Gerências Subordinadas

Art. 16. À Diretoria de Empreendimentos Civis, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os serviços, as obras e os empreendimentos civis, desde o início até a entrega, que estejam sob a administração direta ou indireta da AGESUL;

II - organizar e manter registro do acervo técnico dos empreendimentos de obras civis;

III - executar as atividades de adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma dos prédios dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.
Subseção I
Da Gerência de Execução de Obras Civis

Art. 17. À Gerência de Execução de Obras Civis, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Empreendimentos Civis, compete:

I - planejar e gerenciar a implantação dos projetos de obras civis;

II - gerenciar o desempenho das obras, por meio da análise crítica das especificações dos empreendimentos;

III - orientar, monitorar e propor melhorias nos processos de elaboração de orçamentos;

IV - acompanhar os processos que envolvem as etapas dos trabalhos para garantir a qualidade técnica;

V - atuar no desempenho de suas competências, visando a equilibrar a gestão do prazo, do custo e da qualidade;

VI - prestar assistência ao gestor e ao fiscal de contratos no desempenho de suas competências, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Subseção II
Da Gerência de Manutenção de Empreendimentos

Art. 18. À Gerência de Manutenção de Empreendimentos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Empreendimentos Civis, compete:

I - desenvolver procedimentos de manutenção e garantir a sua implementação;

II - realizar inspeções nas instalações para identificar e resolver problemas;

III - verificar os sistemas elétricos e hidráulicos dos edifícios para garantir a funcionalidade;

IV - planejar e supervisionar todas as atividades de reparo e de montagem nas instalações dos empreendimentos;

V - monitorar despesas e controlar o orçamento de manutenção de empreendimentos;

VI - gerenciar atendimento com os representantes das empresas e prestadores de serviços;

VII - manter registros de manutenção e relatar as atividades diárias;

VIII - garantir que as políticas de saúde e de segurança sejam cumpridas;

IX - prestar assistência ao gestor e ao fiscal de contratos no desempenho de suas competências, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

Seção II
Da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, de suas Gerências Subordinadas e de suas Residências Regionais Vinculadas

Art. 19. À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - efetuar o monitoramento das etapas dos empreendimentos viários, desde o planejamento até a sua entrega;

II - expedir, após análise e a aprovação do projeto, autorização de acesso a rodovias estaduais, bem como às travessias e à ocupação da faixa de domínio, com o visto do Diretor-Presidente;

III - expedir autorização, após análise e aprovação do projeto, para instalação de postos de arrecadação e de fiscalização, abastecimento e serviços, restaurantes, hotéis e similares, em terrenos marginais às rodovias estaduais, após apreciação do Diretor-Presidente e do Diretor-Executivo;

IV - organizar e manter o registro do acervo técnico de obras viárias;

V - executar as atividades referente às obras viárias;

VI - efetuar as ações de restauração e de conservação da malha viária do Estado;

VII - programar, coordenar, acompanhar e avaliar os resultados da execução dos serviços de conservação, restauração, melhoramento e de operação de rodovias estaduais;

VIII - responsabilizar-se pela segurança e pela sinalização das rodovias estaduais, observando o cumprimento da legislação ambiental;

IX - realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos e dos imóveis em que estão instaladas as Unidades Regionais de propriedade da AGESUL;

X - coordenar e desenvolver estudos sobre o estado de conservação da malha viária, considerando o passivo ambiental, recuperando as áreas degradadas e o respectivo monitoramento;

XI - fiscalizar e administrar o uso da faixa de domínio das rodovias, sob a sua jurisdição;

XII - exercer as competências fixadas pelo Sistema Estadual de Trânsito (SET/MS).
Subseção I
Da Gerência de Obras Viárias

Art. 20. À Gerência de Obras Viárias, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, compete:

I - supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de obras de implantação de revestimento primário, pavimentação e restauração rodoviárias, obras de arte e de recuperação ambiental, no âmbito das faixas de domínio das rodovias estaduais;

II - acompanhar perante a fiscalização, diretamente ou mediante contrato com terceiros, a realização de vistorias técnicas, visando à certificação de qualidade dos controles tecnológicos correlatos às atividades de execução de obras;

III - prestar assistência ao gestor e ao fiscal de contratos no desempenho de suas competências, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Subseção II
Da Gerência de Operações Rodoviárias

Art. 21. À Gerência de Operações Rodoviárias, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, compete:

I - fiscalizar, monitorar e administrar o uso da faixa de domínio das rodovias, sob sua área de competência;

II - responsabilizar-se pelo paisagismo e pela arborização nas rodovias estaduais, observando o cumprimento da legislação ambiental;

III - expedir, após análise e aprovação do projeto, autorização para concessão de acessos às rodovias estaduais, bem como às travessias e à ocupação da faixa de domínio, com o visto do Diretor-Presidente;

IV - prestar assistência ao gestor e ao fiscal de contratos no desempenho de suas competências, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Subseção III
Da Gerência de Conservação de Rodovias

Art. 22. À Gerência de Conservação de Rodovias, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, compete:

I - programar, coordenar, acompanhar e a avaliar os resultados da execução dos serviços de conservação, de restauração e de melhoramentos de rodovias estaduais;

II - acompanhar a fiscalização das obras e dos serviços, para conservação corretiva e preventiva das rodovias pavimentadas, revestimento primário e as construções e reformas de pontes de madeira;

III - coordenar e a orientar as Residências Regionais, nas atividades de operação, manutenção e conservação de rodovias;

IV - prestar assistência ao gestor e ao fiscal de contratos no desempenho de suas competências, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Subseção IV
Das Residências Regionais

Art. 23. As Residências Regionais, vinculadas à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária, atuarão conforme a necessidade de desconcentração regional das atividades da AGESUL, de acordo com as regiões geoeconômicas do Estado.
Seção III
Da Diretoria de Projetos e Orçamentos e de suas Gerências Subordinadas

Art. 24. À Diretoria de Projetos e Orçamentos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia, construção, adaptação, reparo, restauração, ampliação e de reforma de todos os prédios dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;

II - planejar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia referentes:

a) aos empreendimentos viários;

b) à conservação, à restauração, ao melhoramento e à operação da malha viária do Estado.
Subseção I
Da Gerência de Projetos de Infraestrutura

Art. 25. À Gerência de Projetos de Infraestrutura, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Projetos e Orçamentos, compete:

I - prestar assistência e informações técnicas relativas aos projetos de infraestrutura das obras em execução;

II - promover medidas para assegurar a permanente fiscalização e o controle da execução dos projetos de infraestrutura;

III - promover a organização e a manutenção de um cadastro de projetos aprovados.
Subseção II
Da Gerência de Projetos e orçamentos Viários

Art. 26. À Gerência de Projetos e Orçamentos Viários, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Projetos e Orçamentos, compete:

I - prestar assistência e informações técnicas relativas aos projetos rodoviários das obras em execução;

II - promover medidas para assegurar a permanente fiscalização e o controle da execução dos projetos rodoviários;

III - promover a organização e a manutenção de um cadastro de projetos aprovados.
Subseção III
Da Gerência de Projetos e Orçamentos Civis

Art. 27. À Gerência de Projetos e Orçamentos Civis, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Projetos e Orçamentos, compete:

I - supervisionar, acompanhar e analisar os projetos, especificações, quantificações e orçamentos desenvolvidos, direta ou indiretamente, pela AGESUL nas disciplinas de arquitetura e complementares que estão inclusas em empreendimentos civis;

II - fiscalizar, supervisionar, acompanhar e analisar os projetos, as especificações, as quantificações e os orçamentos desenvolvidos, com o intuito de firmar convênios para a execução de empreendimentos civis;

III - fiscalizar, supervisionar, acompanhar e analisar os projetos, as especificações, as quantificações e os orçamentos dos processos administrativos de contratação de projetos de empreendimentos civis;

IV - gerir as atividades que envolvam metodologia, composição e atualização dos custos de projetos, obras, serviços e materiais;

V - supervisionar e gerir a manutenção e a guarda do acervo técnico de projetos relativos às obras públicas de empreendimentos civis;

VI - fornecer à Diretoria de Licitação de Obras elementos que envolvam aspectos técnicos de execução de obras civis para a elaboração de editais de licitação.
Seção IV
Da Diretoria de Empreendimentos de Infraestrutura Urbana e de sua Gerência Subordinada

Art. 28. À Diretoria de Empreendimentos de Infraestrutura Urbana, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - efetuar o monitoramento e a fiscalização de todas as etapas dos empreendimentos de infraestrutura urbana, saneamento básico, pavimentação urbana, drenagem urbana e controle de erosão urbana, desde a concepção do projeto até a sua entrega;

II - propor o encaminhamento de novos empreendimentos para viabilizar recursos perante fontes diversas, como as oriundas de órgãos federais;

III - supervisionar e acompanhar todos os projetos contratados de infraestrutura urbana, com acompanhamento até a sua entrega final.
Subseção Única
Da Gerência de Pavimentação e Drenagem Urbana e Saneamento

Art. 29. À Gerência de Pavimentação e Drenagem Urbana e Saneamento, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Empreendimentos de Infraestrutura Urbana e Saneamento compete:

I - executar o controle, a direção, a orientação técnica e a fiscalização de todas as etapas dos empreendimentos de infraestrutura urbana, saneamento básico, pavimentação e drenagem urbana e controle de erosão urbana;

II - prestar assistência ao gestor e ao fiscal de contratos no desempenho de suas competências, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção V
Da Diretoria de Meio Ambiente e de suas Gerências Subordinadas

Art. 30. À Diretoria de Meio Ambiente, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - subsidiar a AGESUL perante a Administração Direta e Indireta do Estado, bem como o Ministério Público, das esferas Federal e Estadual, nas questões técnicos-ambientais concernentes às obras públicas;

II - providenciar e acompanhar os processos de aprovação de estudos ambientais e de concessão de licenciamento ambiental, relativos às obras públicas executadas pela AGESUL;

III - orientar e administrar as atividades de análise dos estudos de impactos ambientais e os respectivos relatórios, os projetos básicos ambientais e todos os demais estudos necessários aos procedimentos de licenciamento ambiental, referentes às obras de infraestrutura da AGESUL e às demais atividades correlatas, observada a legislação pertinente em vigor;

IV - acompanhar e orientar o cumprimento das condicionantes socioambientais, socioculturais e sociopolíticas impostas à AGESUL.
Subseção I
Da Gerência de Meio Ambiente

Art. 31. À Gerência de Meio Ambiente, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Meio Ambiente, compete:

I - implementar a política estadual do meio ambiente e de recursos hídricos, de saneamento e de resíduos sólidos na AGESUL, visando ao desenvolvimento sustentável;

II - propor, elaborar, coordenar, executar e monitorar políticas públicas, planos, programas, pesquisas, projetos, ações e atividades decorrentes das políticas ambientais;

III - adotar estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e para o uso sustentável dos recursos naturais no âmbito das obras da AGESUL;

IV - gerar, integrar, sistematizar e divulgar informações relativas à regularização ambiental de obras da AGESUL;

V - representar a AGESUL em conselhos e demais órgãos de caráter consultivo e deliberativo de esfera ambiental;

VI - gerenciar os processos e contratos pertinentes à Diretoria de Meio Ambiente;

VII - controlar e acompanhar convênios e colaborações externas firmados com instituições e empresas parceiras;

VIII - prestar assistência ao gestor e ao fiscal de contratos no desempenho de suas competências, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Subseção II
Da Gerência de Licenciamento Ambiental

Art. 32. À Gerência de Licenciamento Ambiental, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Meio Ambiente, compete:

I - fiscalizar e supervisionar as obras da AGESUL, acompanhando o atendimento às condicionantes específicas e gerais contidas nas respectivas licenças ambientais;

II - elaborar pareceres técnicos referentes às questões ambientais das obras da AGESUL;

III - providenciar e acompanhar os processos de aprovação de estudos ambientais e de concessão de licenciamento ambiental, relativos às obras públicas executadas pela AGESUL;

IV - orientar e fiscalizar a execução das ações propostas nos estudos e nos projetos oriundos das licenças ambientais das obras, assim como o controle ambiental adequado nas obras de infraestrutura da AGESUL e demais atividades correlatas, observada a legislação pertinente em vigor;

V - acompanhar perante os órgãos ambientais e as entidades públicas ou privadas os procedimentos de compensação ambiental;

VI - prestar assistência ao gestor e ao fiscal de contratos no desempenho de suas competências, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDAES DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Seção I
Da Diretoria de Licitação de Obras e de suas Gerências Subordinadas

Art. 33. À Diretoria de Licitação de Obras, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - efetuar a programação, preparo, divulgação, apuração, julgamento e a execução de todos os atos formais necessários aos expedientes de licitação para obras e serviços de engenharia, vinculados às atividades da AGESUL, observadas as restrições previstas na legislação;

II - manter atualizado o registro cadastral de fornecedores empresas e prestadores de serviços;

III - acompanhar a execução de Contratos e Convênios.
Subseção I
Da Gerência de Acompanhamento de Contratos

Art. 34. À Gerência de Acompanhamento de Contratos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Licitação de Obras, compete:

I - analisar os processos administrativos, desde a autuação até a publicação da homologação, verificando seus aspectos formais e temporais e se estes possuem todos os documentos obrigatórios e necessários à sua correta instrução;

II - expedir ordem de início de serviços, paralizações, reinícios e portarias de designação de gestores e de fiscais dos contratos;

III - analisar os documentos relativos à solicitação de pagamento, encaminhados pelas Diretorias Técnicas, de acordo com as normas que regem as contratações públicas;

IV - efetuar as remessas obrigatórias de documentos e de prestações de informações relativas aos processos licitatórios ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) e para a prestação de contas final.
Subseção II
Da Gerência de Convênios

Art. 35. À Gerência de Convênios, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Licitação de Obras, compete:

I - acompanhar, desenvolver e gerenciar as atividades necessárias à formalização e à execução de convênios federais, estaduais, municipais e com entidades, desde a proposta até a prestação de contas final/consolidada;

II - arquivar a documentação contábil e fiscal comprobatória da aplicação de recursos, e manter arquivos para fins de controle e fiscalização.
Subseção III
Da Gerência de Cadastro, Expediente e Credenciamento

Art. 36. À Gerência de Cadastro, Expediente e Credenciamento, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Licitação de Obras, compete:

I - gerenciar e executar as atividades relativas aos procedimentos licitatórios;

II - manter atualizado o registro cadastral de fornecedores, de empresas e de prestadores de serviços;

III - executar todas as fases necessárias para a implantação do credenciamento.

Seção II
Da Diretoria de Administração e de suas Gerências Subordinadas

Art. 37. À Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:

I - supervisionar, orientar e gerenciar as atividades relativas:

a) à administração de recursos humanos, suprindo de materiais e serviços;

b) à execução orçamentária, financeira e contábil, na área de atuação da AGESUL;

II - responsabilizar-se pela preservação da documentação e da informação institucional;

III - coordenar e orientar a execução das atividades e da informação de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos;

IV - promover e fiscalizar a adoção das medidas de segurança do trabalho;

V - coordenar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a AGESUL e realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção I
Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 38. À Gerência de Finanças e Contabilidade, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - planejar, orientar e coordenar as atividades relativas ao orçamento, à administração financeira, à contabilidade, à organização e à modernização administrativa, de recursos humanos e de serviços gerais;

II - implementar as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas da AGESUL.
Subseção II
Da Gerência de Suprimentos e de Transportes

Art. 39. À Gerência de Suprimentos e de Transportes, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - autorizar a aquisição de peças e/ou serviços pelas Residências Regionais e pela AGESUL;

II - proceder à vistoria e ao controle das viaturas;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seguranças, agentes patrimoniais, mirins e terceirizados;

IV - receber e repassar às Residências Regionais e/ou Unidades os pedidos de aquisição de bens ou serviços;

V - proceder ao acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas empresas contratadas;

VI - gerenciar os suprimentos de fundos para as compras e os serviços de pequeno vulto, que atendam à AGESUL nas necessidades imediatas.
Subseção III
Da Gerência de Manutenção e de Equipamentos

Art. 40. À Gerência de Manutenção e de Equipamentos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - planejar, controlar e coordenar os serviços de recuperação e de manutenção dos equipamentos e máquinas;

II - coordenar a aferição dos custos de manutenção dos equipamentos;

III - realizar vistorias de acompanhamento técnico nas Residências Regionais;

IV - coordenar os programas de utilização dos equipamentos, das máquinas e dos veículos, promovendo, quando necessário, a sua redistribuição;

V - coordenar a distribuição de combustíveis e de lubrificantes para as Residências Regionais;

VI - elaborar e executar programa de manutenção preventiva e corretiva da frota de equipamentos, de máquinas e de veículos em uso pelas Residências Regionais;

VII - proceder ao controle dos custos de operação e de manutenção da frota e do histórico dos serviços executados;

VIII - coordenar a fiscalização dos serviços de manutenção e de reforma de equipamentos executados;

IX - coordenar a utilização de equipamentos e de máquinas, bem como dos veículos no transporte oficial de cargas e de pessoal;

X - cumprir as normas e especificações técnicas recomendadas pelos fabricantes, registrando os desgastes irregulares ou os defeitos de fabricação;

XI - gerenciar a manutenção preventiva e corretiva da frota da AGESUL.

Subseção IV
Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 41. À Gerência de Tecnologia de Informação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, aos modelos, às técnicas e às ferramentas dos sistemas usados ou operados pela AGESUL, em articulação com a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), subordinada à Secretaria-Executiva de Transformação Digital, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

II - prestar assessoramento técnico e dar suporte aos dirigentes e aos servidores públicos da AGESUL na utilização das diversas tecnologias, recursos e sistemas.

Subseção V
Da Gerência de Gestão de Pessoas e de Segurança do Trabalho

Art. 42. À Gerência de Gestão de Pessoas e de Segurança do Trabalho, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - adotar os procedimentos legais para o recrutamento, a seleção, a admissão, a avaliação, a classificação, a lotação e o cadastramento de servidores e empregados;

II - controlar o quadro de vagas da AGESUL no que concerne à criação, à transformação e à extinção de cargos, em consonância com os ditames legais vigentes;

III - organizar, coordenar e executar as atividades de atos e eventos de pessoal;

IV - acompanhar o sistema de avaliação de desempenho;

V - elaborar a escala anual de férias e de licenças de gozo especial;

VI - propor a capacitação dos servidores para a melhoria do desempenho e da produtividade na AGESUL;

VII - organizar, coordenar e executar as atividades de segurança e de medicina do trabalho.

CAPÍTULO VIII
DOS DIRIGENTES E DOS DESDOBRAMENTOS DAS UNIDADES DA AGESUL
Seção I
Dos Dirigentes

Art. 43. A AGESUL será dirigida pelo Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Executivo, dos diretores, dos Gerentes, dos assessores e dos chefes de unidades.

Parágrafo único. As unidades operacionais e administrativas da AGESUL serão dirigidas conforme a seguinte disposição:

I - a Diretoria da Presidência, por Diretor Presidente;

II - a Diretoria-Executiva, por Diretor-Executivo;

III - a Assessoria, por Chefe de Assessoria;

IV - as Diretorias, por Diretores;

V - As Gerências, por Gerentes;

VI - as Residências Regionais, por Gerentes Regionais;

VII - as Unidades, por Chefe de Unidade.
Seção II
Dos Desdobramentos das Unidades Administrativas

Art. 44. Os desdobramentos e as competências das unidades administrativas da estrutura do AGESUL serão definidos em regimento interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Regimento Interno da AGESUL será publicado no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Decreto, mediante portaria normativa do seu Diretor-Presidente, após a apreciação dos dirigentes máximos:

I - da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

II - Secretaria de Estado de Administração.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 45. A AGESUL terá quadro de pessoal próprio, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, composto por servidores públicos, efetivos e em comissão, e por contratados.

Art. 46. A AGESUL manterá em sua estrutura organizacional o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), provendo-lhe apoio administrativo e financeiro, nos termos do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro e do Decreto Estadual nº 15.886, de 7 de março de 2022.

Art. 47. Revogam-se:

I - o Decreto nº 14.769, de 27 de junho de 2017;

II - o Decreto nº 14.789, de 25 de julho de 2017;

III - o Decreto nº 14.832, de 14 de agosto de 2017;

IV - o art. 5º do Decreto nº 15.777, de 1º de outubro de 2021;

V - o Decreto nº 15.946, de 30 de maio de 2022.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ANEXO DO DECRETO Nº 16.223, DE 3 DE JULHO DE 2023. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.265, de 30 de agosto de 2023)

ANEXO DEC. 16.265 ORGANOGRAMA AGESUL.doc