O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, as unidades federadas podem aderir aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que esta última os tenha publicado em seu respectivo diário oficial, na forma prevista no inciso I da cláusula segunda do aludido Convênio;
Considerando que os benefícios fiscais constantes na Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, regulamentada pelo art. 5º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e nos arts. 10 e 33 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, todos do Estado de Mato Grosso, foram reinstituídos pela referida Lei Complementar daquela unidade Federada, publicada no seu diário oficial, em data de 31 de julho de 2019, bem como foram registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17;
Considerando que a adesão do Estado de Goiás aos referidos benefícios fiscais de Mato Grosso, formalizada pela Lei nº 21.066, de 22 de julho de 2021, e delimitada pelo Decreto nº 9.928, de 23 de agosto de 2021, norma publicada pelo próprio Estado de Goiás, estabelece parâmetro para que Mato Grosso do Sul, ao aderir a esses benefícios, promova condições equitativas de competitividade aos piscicultores locais em relação aos de outros Estados,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º-C. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos revendedores, com peixes frescos ou simplesmente congelados ou com suas carnes e partes, utilizadas na alimentação humana, adquiridos de estabelecimento industrial de pescado credenciados no Proape.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo:
I - é condicionada a que a emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador de pescado, inclusive quando qualificado como cooperativa, em decorrência do fornecimento de produtos constantes no caput deste artigo, seja realizada em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º-F deste Decreto;
II - implica o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, inciso I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 e setembro de 1998, quanto ao imposto destacado no documento fiscal emitido, a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 2º-F deste Decreto.
§ 2º A isenção de que trata este artigo estende-se à operação interna subsequente com os respectivos produtos realizada por contribuinte que os adquira diretamente de revendedores.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a isenção é condicionada a que a emissão da nota fiscal pelo revendedor-fornecedor, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos ao contribuinte, seja realizada em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 2º-F deste Decreto, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.” (NR)
“Art. 2º-D. Ficam isentas do ICMS, até 20 de julho de 2027, as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos piscicultores cadastrados no Proape, com peixes “in natura”, de produção sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo regime de que trata o art. 18-A da referida Lei.
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica na hipótese em que o destinatário exerça atividade de industrialização de peixes.
§ 2º No momento da emissão do documento fiscal para acobertar a operação de que trata este artigo, o piscicultor deve verificar se o destinatário é optante pelo Simples Nacional e se exerce atividade de industrialização de peixes, que pode ser realizada por meio de acesso aos endereços eletrônicos:
I - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp, no caso do ramo de atividade;
II - https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21, no caso da condição de optante pelo Simples.” (NR)
“Art. 2º-E. Fica concedido, até 20 de julho de 2027, crédito outorgado para o estabelecimento de piscicultor inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), sobre a saída interestadual de peixe produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, no valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, de forma que a carga tributária, aplicados o incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto e o crédito outorgado previsto neste artigo, seja equivalente a 1% (um por cento).
Parágrafo único. O crédito outorgado, de que trata o caput deste artigo:
I - aplica-se somente ao piscicultor cadastrado no subprograma “peixe vida” de que trata a Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR nº 34, de 16 de junho de 2003, ou em outra norma que venha a substituí-la;
II - implica a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações internas ou interestaduais, pelos estabelecimentos piscicultores.” (NR)
“Art. 2º-F. O incentivo fiscal de que tratam o inciso III do § 1º do art. 2º e os arts. 2º C, 2º-D e 2º-E deste Decreto, em relação a piscicultura, aplica-se:
I - sobre toda a produção anual, em relação às operações:
a) interestaduais com quaisquer espécies de peixes produzidos neste Estado (peixes nativos ou peixes exóticos), inclusive os alevinos e os juvenis;
b) internas com as espécies relacionadas no Anexo deste Decreto e a seus cruzamentos (peixes nativos de Mato Grosso do Sul);
II - até o limite de 35 (trinta e cinco) toneladas/ano, por piscicultor, em relação às operações internas com espécies não relacionadas no Anexo deste Decreto (peixes exóticos).” (NR)
“Art. 2º-G. Observado o disposto no art. 2º-F deste Decreto, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial de pescado credenciado no Proape, com peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados ou com suas carnes e suas partes resultantes do processamento de peixes, adquiridos de piscicultor cadastrado no Proape e com a aplicação do incentivo fiscal de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto, o referido estabelecimento industrial de pescado, deve:
I - emitir nota fiscal contendo, sem prejuízo das demais exigências regulamentares:
a) o destaque do imposto devido na operação interna, considerada a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 52 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
b) no respectivo arquivo XML, no grupo “Informações Adicionais da NF-e”:
1. no campo “infAdFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores:
1.1. a expressão: “produto isento do ICMS na operação de saída interna subsequente a esta, nos termos do art. 2º-C do Decreto nº 11.176/2003”; e
1.2. o conteúdo contido nas TAG’s <obsFisco>;
2. no campo “obsFisco”, tratando-se de operações internas, destinadas a revendedores:
2.1. TAG “xCampo” = “ISENÇÃOOPSUB”;
2.2. TAG “xTexto” = “ART2CDEC111762003”;
II - manter, em separado, o controle dos estoques dos peixes adquiridos, diretamente de estabelecimentos agropecuários com atividade de piscicultura, cadastrados no Proape, bem como das carnes e partes utilizadas na alimentação humana, resultantes do processamento desses peixes, adotando-se, para isso, o método “PEPS” (Primeiro que Entra é o Primeiro que Sai), caso também adquira peixes de outros fornecedores.” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se Anexo ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, nos termos constante no Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO DO DECRETO Nº 16.611, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Espécies de Peixes Nativas de Mato Grosso do Sul |
Item | Nome Comum | Nome Científico |
1 | Jaú ou Jundiá da Lagoa | Zungaro jahu |
2 | Surubim Cachara | Pseudoplatystoma fasciatum
Pseudoplatystoma reticulatum |
3 | Surubim Pintado | Pseudoplatystoma corruscans |
4 | Pacu | Piaractus mesopotamicus |
5 | Piraputanga | Brycon hilarii |
6 | Barbado | Pinirampus pinirampu |
7 | Dourado ou Piraju | Salminus brasiliensis |
8 | Jurupoca | Hemisorubim platyrhynchos |
9 | Curimbatá, Curimba ou Papaterra | Prochilodus lineatus |
10 | Piavussu ou Piauçu | Megaleporinus macrocephalus |
11 | Jurupensém | Sorubim lima |
12 | Mandi ou Mandi Amarelo | Pimelodus maculatus |
13 | Piau | Leporinus spp. |
14 | Piau Três Pintas | Leporinus friderici, Leporinus spilopleura |
15 | Pati | Luciopimelodus pati |
16 | Palmito ou Mandubé | Ageneiosus spp. |
17 | Lambari | Astyanax ssp” (NR) |
|