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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.837, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Acrescenta dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.716, de 23 de dezembro de 2021, página 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo Estado tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;

Considerando o benefício fiscal previsto no inciso II do caput do art. 22 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário Oficial do referido Estado e registrada e depositada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, bem como o disposto no art. 1º da Resolução nº 081/2021/CONDEPRODEMAT do Estado de Mato Grosso;

Considerando o interesse deste Estado em proporcionar os meios para que os suinocultores localizados em Mato Grosso do Sul concorram em igualdade de condições com os estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação,

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 79-C ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 79-C. Aos suinocultores estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido crédito outorgado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS apurado nas operações interestaduais com suínos para abate de produção sul-mato-grossense.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto deva ser pago no momento da saída interestadual, o suinocultor apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º.........................:

.....................................

§ 2º Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações, inclusive sobre o valor remanescente após a dedução correspondente ao crédito outorgado, previsto no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, quando devido.

.............................. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

RICARDO JOSÉ SENNA
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, em substituição