O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari (PENT), órgão colegiado de caráter consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração, constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, com a finalidade de contribuir com a implementação de ações voltadas à gestão da referida unidade de conservação.
Art. 2º Compete ao Conselho Gestor do Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari (PENT):
I - elaborar o seu regimento interno;
II - aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
III - incentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo;
IV - buscar a integração da unidade de conservação com os demais espaços territoriais especialmente protegidos;
V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação;
VI - avaliar o orçamento e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VII - autorizar o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, potencialmente causador de impacto na unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento;
VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e ampliar, conforme o caso, a relação com a população do entorno ou do interior do Parque;
IX - requerer estudos técnicos para embasar, quando necessário, a revisão e a atualização dos programas do plano de manejo do Parque e de seu zoneamento.
Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, renovável por igual período, representantes dos órgãos, das entidades e dos segmentos abaixo indicados, sendo:
I - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
II - um da Prefeitura Municipal de Alcinópolis;
III - um da Prefeitura Municipal de Costa Rica;
IV - um do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
V - um do Instituto Chico Mendes, integrante da Gerência do Parque Nacional das Emas;
VI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), integrante da Coordenação Estadual do Prevfogo;
VII - um do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS);
VIII - um representante dos condutores, monitores e guias de turismo que atuam no Parque e na sua Zona de Amortecimento;
IX - um do Sindicato Rural de Alcinópolis ou de Costa Rica;
X - um do setor empresarial ligado ao turismo;
XI - um de organizações não governamentais que tenham objeto e atuação comprovada na conservação da natureza;
XII - dois da população do entorno do PENT;
XIII - um da comunidade científica com atuação na região do PENT;
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos VIII a XIII do caput serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
§ 3º Concluídas as indicações, os membros titulares e suplentes do Conselho Gestor do Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Gestor do Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari será efetuada por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 14.740, de 29 de maio de 2017)
Art. 4º O Conselho Gestor do Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari contará com um Secretário-Executivo, eleito entre seus membros.
Art. 5º As atividades do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENESES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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