O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criadas 77 (setenta e sete) Unidades de Apoio à Inclusão do Portador de Necessidades Especiais – Unidades de Inclusão, que terão como objetivo principal desenvolver a política de inclusão dos portadores de necessidades especiais no sistema regular de ensino, assegurando a descentralização dos serviços.
Art. 2º O Município de Campo Grande contará com uma estrutura diferenciada em função do quantitativo de escolas a serem atendidas, à exceção dos demais Municípios que contarão com equipes técnicas.
Art. 3º As Unidades de Inclusão criadas por este Decreto, com exceção da sediada no Município de Campo Grande, ficarão vinculadas administrativamente às escolas da rede estadual de ensino e, pedagogicamente, à Superintendência de Educação.
Parágrafo único. A Unidade de Inclusão do Município de Campo Grande, vinculada pedagogicamente à Superintendência de Educação, terá quadro próprio de lotação e contará com:
I - Equipe Técnica, constituída de membros do grupo magistério ou técnicos em assuntos educacionais;
II - Equipe Administrativa, integrada pelo diretor, coordenador, assistente de administração e auxiliar de serviços diversos.
Art. 4º As Unidades de Inclusão dos demais Municípios contarão somente com Equipe Técnica, prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.
Art. 5º Os quantitativos a que se referem os artigos 3º e 4º deste Decreto serão fixados por meio de resolução do Secretário de Estado de Educação.
Art. 6º A função de diretor da Unidade de Inclusão de Campo Grande será exercida por ocupante de cargo de provimento efetivo do grupo magistério.
Parágrafo único. A Unidade de Inclusão do Município de Campo Grande, para fins de cálculo da gratificação a ser atribuída ao diretor, ficará classificada na categoria de escola especial, tipo “A”.
Art. 7º Os integrantes das Equipes Técnicas e das Equipes Administrativas serão lotados através de ato do Secretário de Estado de Educação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 8º As Equipes Técnicas das Unidades de Inclusão serão integradas por psicólogos e pedagogos.
§ 1º Na hipótese da inexistência de psicólogo detentor do cargo de Técnico em Nível Superior, fica permitida a lotação da vaga por detentor de cargo de professor, em regime de 44 horas-aula, ou de especialista de educação, preferencialmente com formação em Psicologia.
§ 2º Na hipótese da inexistência de professor habilitado em Pedagogia para ocupar a função de pedagogo, a vaga será ocupada por professor com outra habilitação, que receberá capacitação em serviço.
Art. 9º Para efeito de lotação dos membros do grupo magistério que implementarão a política de inclusão do portador de necessidades especiais no sistema regular de ensino, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I - especialista de educação ou professor com habilitação específica na área ou outra habilitação e curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;
II - especialista de educação ou professor com outra habilitação e curso de pós-graduação em nível de especialização;
III - especialista de educação ou professor com outra habilitação e cursos na área que perfaçam um total de 120 horas;
IV - especialista de educação ou professor com outra habilitação que receberão capacitação em serviço.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Educação o provimento dos recursos necessários ao funcionamento das Unidades de Inclusão criadas por este Decreto.
Art. 11. As Unidades de Inclusão realizarão seus trabalhos em horário compatível com o de funcionamento das unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 12. Quando houver necessidade dos serviços dos profissionais da área de saúde, para contribuir no processo de aprendizagem dos portadores de necessidades especiais integrados ao ensino regular, caberá à Secretaria de Estado de Educação e às próprias Unidades de Inclusão promoverem articulação com as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, valendo-se da celebração de convênios ou parcerias, se necessário, de forma a assegurar o atendimento.
Art. 13. Fica extinto o Centro Integrado de Educação Especial CIEEesp., criado pelo Decreto nº 8.782, de 12 de março de 1997.
Parágrafo único. Os equipamentos e o pessoal lotado no referido Centro serão remanejados, a critério da Secretaria de Estado de Educação, para a Unidade de Inclusão sediada no Município de Campo Grande.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 8.782, de 12 de março de 1997 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de março de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CÉSAR KEMP GONÇALVES
Secretário de Estado de Educação
mfcj.99(INCLUSÃO) |