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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.217, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.160, de 16 de abril de 2015, que institui o Comitê Estadual de Desburocratização (CED), vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Publicado no Diário Oficial nº 9.894, de 3 de maio de 2019, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 14.160, de 16 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Comitê Estadual de Desburocratização (CED), órgão de caráter propositivo e consultivo, será composto por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos abaixo relacionados:

I - dois da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, sendo um na qualidade de Coordenador;

..................................................

III - dois da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo um deles ser vinculado à Superintendência de Gestão da Informação;

..................................................

§ 1º Ao representante da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, designado para exercer a função de Coordenador do CED, compete presidir as reuniões, instalar e coordenar as reuniões do Comitê, estabelecer a agenda de trabalho, definir a pauta e convocar seus integrantes para as reuniões.

..................................................

§ 4º As Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado e a Controladoria-Geral do Estado deverão disponibilizar técnicos para assessorar as atividades do CED, quando solicitado.

§ 5º A função de membro do Comitê Estadual de Desburocratização não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 6º Poderão participar das reuniões, de grupos de trabalho e de comissões temáticas, como convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos ou de entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, consideradas relevantes para a viabilização das atribuições do CED.

§ 7º O CED contará com um Secretário-Executivo, designado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, que terá por competência prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho.” (NR)

“Art. 3º ....................................:

...................................................

II - desenvolver estudos que permitam a apresentação de propostas e de projetos que visem à desburocratização e à simplificação dos processos organizacionais da Administração Pública;

........................................” (NR)

Art. 2º Revogam-se o § 2º do art. 2º e os incisos VIII, XIII e XIV do art. 2º do Decreto nº 14.160, de 16 de abril de 2015.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de abril de 2019.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização