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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.311, DE 26 DE JULHO DE 1995.

Altera e Acrescenta Dispositivos ao Decreto nº 5.646, de 28 de setembro de 1990.

Publicado no Diário Oficial nº 4.086, de 27 de julho de 1995.
Revogado pelo art. 37. do Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual e,


CONSIDERANDO a solicitação subscrita por representantes de amplos
setores da sociedade Sul-Mato-Grossense, tais como LIONS, ROTARY,
Associações Comerciais e Câmaras Municipais, dentre outros
integrantes das regiões compreendidas pelas principais bacias
pesqueiras do Estado;

CONSIDERANDO a proposta oriunda do Encontro para a Política de Pesca
de Mato Grosso do Sul, realizado em junho último, respaldada pela
participação e consenso de renomeados pesquisadores, empresários de
turismo, pescadores amadores e profissionais e organizações
ambientalistas não governamentais;

CONSIDERANDO que a análise estatística atualizada dos dados obtidos
através do Sistema de Controle da Pesca de Mato Grosso do Sul, a
respeito da quantidade de pescado capturado por pescador amador no
período de maio de 1994 à abril de 1995 indicava valor de 23,19 kg.


D E C R E T A :


Art. 1º Ficam alterados o artigo 7º e parágrafo único do Decreto nº
5.646, de 28 de setembro de 1990 que "dispõe sobre a exploração dos
recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul, seus fins e
mecanismos de controle e dá outras providências" com alteração dada
pelo Decreto nº 8.133, de 10 de janeiro de 1995, que passa a vigorar
com a seguinte redação:

"Art.7º O limite de captura e transporte, de pescado por pescador
amador, é de 25 kg (vinte e cinco quilos) e mais um exemplar de
qualquer peso.

Parágrafo Único. O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá
alterar o limite estabelecido neste artigo, tendo por base
justificará técnico-científica e após consulta ao Conselho Estadual
de Controle Ambiental - CECA".

Art. 2º Acrescenta ao artigo 21 do Decreto nº 5.646, de 28 de
setembro de 1990, o parágrafo único que passa a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 21. ...........................................................

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que comercializam petrechos de
pesca no Estado deverão afixar em local de fácil acesso visual a
tabela de infrações e multas decorrentes desta Decreto".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de julho de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador