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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.020, DE 20 DE MAIO DE 1981.

Dispõe sobre a regulamentação da concessão e do pagamentodosincentivo financeiros pelo exercício do magistério, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 591, de 21 de maio de 1981, página 8.
Revogado pelo Decreto nº 1.152, de 13 de julho de 1981.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nº 5º do artigo 66 da Lei
complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1.981, e no 1º do artigo 73 da
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980.

D E C R E T A:

Art. 1º - A concessão e o pagamento dos incentivos financeiros pelo
exercícios do magistério, previstos no artigo 155, inciso IX, da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, no artigo 66 da Lei
Complementar nº 4, de 12 de janeiro de 1.981, e no artigo 73, inciso
X, da Lei nº 55, também de 18 de janeiro de 1.980, obedecerão ao
disposto neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis a
espécie.

Art. 2º - São destinários dos incentivos a que se refere o artigo
anterior os ocupantes de cargos efetivos compreendidos na categoria
funcional de Professor, do Grupo Magistério, em efetiva regência de
classe, observadas as disposições contidas neste Decreto.

Art. 3º - Os incentivos financeiros de que trata o artigo 1º terão
por base os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), pelo exercício em escola de difícil
acesso ou provimento;

II - 30% (trinta por cento), pelo exercício em escola ou classe de
alunos excepcionais;

III - 25% (vinte e cinco por cento), pela efetiva regência de classe
de alunos das quatros primeiras series do 1º Grau.

§ 1º Os percentuais a que se refere este artigo incidirão, sempre,
sobre o piso salarial, da Classe A, da categoria funcional de
Professor, qualquer que seja a classe a que pertença o funcionário,
considerado, porem, o nível de habilitação em que ele se encontre
classificado.

§ 2º Os incentivos financeiros de que trata este Decreto não São
cumulativos, prevalecendo, em caso de colisão, o de maior valor.

§ 3º Quando o funcionário satisfazer os requisitos correspondentes a
mais de um incentivo, ser-lhe-á pago o de maior valor

§ 4º Entende-se por escola de difícil:

a) acesso, a que se encontrar em localidade, fora de sede do
município e do distrito, com a qual não haja comunicação por meio de
estrada normalmente trafegável durante todo o ano; ou que não seja
servida de meio de transporte coletivo regular e diário;

b) provimento, a que, localizada fora da sede do município, seja
distante, pelo menos 30 (trinta) quilômetros de escola de 2º Grau,
onde exista o Curso de Formação para o Magistério de 1ª a 4ª series
do 1º Grau.

§ 5º A Secretaria de Educação divulgará, anualmente, até 15 (quinze)
dias antes do inicio do ano letivo, a relação das escolas
consideradas de difícil acesso ou provimento.

§ 6º O incentivo previsto no inciso I deste artigo, alem de remunerar
o professor pela regência de classe de difícil acesso ou provimento,
destina-se a atender, também a concessão de auxílio residência.

§ 7º O Professor regente de classe de alfabetização receberá o dobro
do incentivo previsto no inciso III deste artigo, desde que tenha
curso específico de alfabetização, com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas.

Art. 4º Os incentivos previstos nos incisos II e III do artigo 2º
deste Decreto serão pagos, automaticamente, aos professores
compreendidos nos referidos incisos, uma vez apurado o fato,
independente de requerimento dos interessados.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos professores
lotados em escolas de difícil acesso ou provimento, assim
consideradas na relação anual divulgada pela Secretaria de Educação.

§ 2º O pagamento em dobro, do incentivo de que trata o inciso III do
artigo 3º, na forma do disposto no 7º do mesmo artigo, dependerá de
requerimento do interessado, quando deverá comprovar que satisfaz os
requisitos exigidos para a concessão da vantagem.

Art. 5º Os incentivos financeiros de que trata este Decreto tem
caráter temporário e só poderão ser pagos enquanto o funcionário
permanecer em regência de classe, numa das situações previstas no
artigo 3º, não podendo ser incorporados ao seu vencimento, para
nenhum efeito, e cessando o pagamento quando desaparecerem os fatores
que o motivaram.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impedem que, no cálculo
do provento de aposentadoria do Professor, seja incluído e incentivo
que estiver recebendo na ocasião, desde que venha sendo por ele
percebido, de forma ininterrupta, nos últimos 5 (cinco) anos que
antecederem a aposentadoria, ou que abranja um período mínimo de 10
(dez) anos interpolados.

Art. 6º - Os incentivos de que trata este Decreto deixarão de ser
pagos ao Professor que se afastar da efetiva regência da classe,
salvo nos casos de:

I - férias;

II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;

III - repouso a gestante, na forma da legislação aplicável;

IV - licença para tratamento da própria saúde;

V - acidente em serviço;

VI - participação em congresso, seminário, conferência ou outros
conclaves, diretamente ligados a área de educação, desde que o
afastamento seja autorizado pelo Governador;

VII - missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até
30 (trinta) dias;

VIII - prestação de serviços obrigatórios por lei.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de maio de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

MARISA JOAQUINO SERRANO FERZELI
Secretária de Estado de Educação