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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.525, DE 6 DE JANEIRO DE 2004.

Acrescenta o art. 76-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.158, de 7 de janeiro de 2004.
Retificado no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 76-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 76-A. Os créditos presumidos previstos no caput do art. 73 aplicam-se também aos estabelecimentos de produtores rurais, relativamente às operações de saídas que promoverem com produtos resultantes da industrialização da mandioca por eles mesmos processada.

“Art. 76-B. Os créditos presumidos previstos no caput do art. 73 aplicam-se também aos estabelecimentos de produtores rurais, relativamente às operações de saídas que promoverem com produtos resultantes da industrialização da mandioca por eles mesmos processada. (Retificado no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004)

§ 1º A utilização dos créditos presumidos a que se refere este artigo:

I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado;

II - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias utilizadas no processo industrial e ao recebimento de serviços relacionados com as referidas mercadorias ou com a operação de saída dos produtos resultantes do mencionado processo.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - as notas fiscais acobertadoras das operações de saídas devem conter, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo, bem como o destaque do ICMS, calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação dos produtos;

II - a apuração do imposto deve ser realizada à vista de cada operação e o seu recolhimento deve ser realizado no momento da saída dos produtos do estabelecimento remetente;

III - o não-recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso anterior, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de janeiro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle