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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Publicado no Diário Oficial nº 8.098, de 28 de dezembro de 2011, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 5º ..........................:

I - ..................................:

a) ..................................:

.......................................

8. atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;

......................................

c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - ...............................:

......................................

c) estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

......................................

§ 12. A concessão de regimes especiais condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.

§ 13. A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de regimes especiais deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.” (NR)

“Art. 6º O regime especial cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovado por igual prazo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo e nos §§ 1º a 3º do art. 11.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos:

I - a estabelecimentos:

a) industriais de:

1. combustíveis, derivados ou não de petróleo;

2. carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo (frigoríficos);

b) de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas);

II - nos termos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

§ 2º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput:

I – deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;

II – o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários.

§ 3º O descumprimento da notificação no prazo nela assinalado implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas.” (NR)

“Art. 8º……………………………………:

…………………………………………..…….

III - encaminhar o processo, no prazo de cinco dias, à coordenadoria, à gestoria ou à unidade responsável pela fiscalização do estabelecimento do contribuinte interessado, para a instrução com o parecer e a informação a que se refere o art. 8º-A.” (NR)

“Art. 8º-A. Compete às coordenadorias, às gestorias e às unidades responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos:

I - realizar os procedimentos fiscais visando a proporcionar embasamento quanto ao deferimento ou não do pedido;

II - emitir parecer sobre a conveniência ou não da concessão do regime especial, fundamentado no resultado dos procedimentos a que se refere o inciso I e na situação fiscal do contribuinte, relativamente às suas obrigações principal e acessórias;

III - manter controle individualizado dos regimes especiais concedidos a contribuintes cuja fiscalização esteja sob sua responsabilidade, para o fim de acompanhar o efetivo cumprimento das respectivas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial;

IV - notificar o contribuinte da suspensão do regime especial, se for o caso, e da constatação do descumprimento de suas obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, estabelecendo prazo para a respectiva regularização;

V - informar à Superintendência de Administração Tributária:

a) a ocorrência de descumprimento de obrigações fiscais ou das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, imediatamente a sua constatação ou em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade do regime especial;

b) o resultado do procedimento de notificação de que trata o inciso IV.” (NR)

“Art. 9º ..........................:

.........................................

II - exigir, quando necessário, a complementação do parecer fiscal de que trata o inciso III do art. 8º.

................................” (NR)

“Art. 11. Os regimes especiais de cumprimento da obrigação principal são válidos pelo prazo de dois anos contado da data de sua concessão, podendo, a critério da Administração Tributária, ser estabelecido prazo inferior, ressalvado o disposto no art. 6º.

§ 1º O cancelamento, a suspensão ou a alteração de regimes especiais podem ser feitos a qualquer tempo, de ofício, no interesse da Administração Tributária, mediante aviso ao contribuinte.

§ 2º A inadimplência, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e das condições estabelecidas para a fruição do regime especial, sujeita o contribuinte possuidor de regime especial à suspensão ou ao cancelamento imediato do referido regime.

§ 3º Independentemente do prazo de validade dos regimes especiais, a garantia deve ser complementada ou substituída de forma a manter seu valor em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 5º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, inclusive na hipótese do art. 6º.

§ 4º O contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este artigo fica sujeito a verificação fiscal periódica, a critério da Administração Tributária.” (NR)

“Art. 73. .......................:

......................................

III - ..............................:

......................................

h) atestado emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR/MS) que comprove a regularidade do recolhimento da contribuição destinada à referida entidade, no caso de operações realizadas com produtos agropecuários;

......................................

§ 2º Para obter a concessão de autorização específica o contribuinte deve estar em dia com as suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto condiciona-se também à aceitação plena, por parte do contribuinte, do Valor Real Pesquisado, para efeito de cálculo e pagamento do imposto.

......................................

§ 5º A critério da Administração Tributária, os documentos apresentados para obtenção de autorizações específicas deverão ser atualizados, complementados ou substituídos, a qualquer tempo.” (NR)

“Art. 73-A. A formalização, a tramitação e a instrução dos pedidos de autorizações específicas devem ser realizadas nos termos do disposto nos arts. 8º, 8º-A e 9º.” (NR)

“Art. 75. ..........................

§ 1º Não havendo previsão de prazo, a autorização deve ser concedida por prazo não superior a dois anos.

§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda