O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a expansão da atividade de aquisição de novilhos precoces por comerciantes que promovem o abate dos referidos animais em instalações de terceiros, para futura venda, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais;
Considerando o interesse da Administração Tributária em permitir o credenciamento dos referidos comerciantes para participar do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando a incentivar também os produtores de novilho precoce que realizem operações com os referidos atacadistas,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..........................:
......................................
VI - ao credenciamento, para participar do Proape:
a) dos frigoríficos;
b) dos laticínios;
c) dos comerciantes que adquiram novilhos precoces e promovam o abate deles em instalações de terceiros, para futura comercialização, por atacado, dos produtos resultantes do abate dos referidos animais (atacadista de carne);
.............................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |