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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.665, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

Altera, nas condições que menciona, dispositivos dos Decretos n° 10.606, 10.607, 10.608, 10.610 e 10.611, todos de 27 de dezembro de 2001, que dispõem sobre instituição de funções no Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.696, de 21 de fevereiro de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com o § 2° do art. 10, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° O art. 2°, acrescido do § 3º; o inciso II do art. 5°; e o art. 7°, acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, todos do Decreto n° 10.606, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 3° Poderá o edital de concurso para o cargo de Analista Técnico de Inspeção estabelecer classificação única, designando-se os nomeados para ocupar a função de Analista Técnico de Inspeção ou de Técnico Contábil, vinculando à habilitação profissional específica.” (NR)

“Art. 5° .....................................................................................................................

II - Analista Técnico de Inspeção, as 30 (trinta) vagas distribuídas, conforme necessidade do serviço e classificação dos candidatos no concurso público, entre as funções de Analista de Técnico de Inspeção e de Técnico Contábil.
........................................................................................................................” (NR)

“Art. 7° ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 4° O adicional de função não será pago com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, ou quando o servidor se afastar do exercício da função para ter exercício em outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo.

§ 5° O adicional de função terá seu valor reduzido ou não será pago quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da respectiva classe.

§ 6° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” , “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.

§ 7° Na hipótese da remuneração, apurada de conformidade com o parágrafo anterior exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função, podendo o servidor optar pela manutenção da respectiva vantagem pessoal, independentemente da transformação da respectiva função.” (NR)

Art. 2° Os caputs dos arts. 6° dos Decretos n° 10.607 e n° 10.611, ambos de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° Aos servidores ocupantes das funções instituídas neste Decreto que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado, será concedida a gratificação de escolaridade prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2002.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. Os incisos I, III e VI do art. 2°; o inciso III do art. 3°; o caput do art. 5° e o § 2° do art. 7°, todos do Decreto 10.608, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ..................................................................................................................:

I - Gestor de Atividades Institucionais: graduação em Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, Administração, Direito, Economia ou licenciatura plena para o magistério;

................................................................................................................................

III - Gestor de Ações Sociais: graduação em Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, Nutrição, Comunicação Social ou Relações Públicas ou licenciatura plena para o magistério;

................................................................................................................................

VI - Gestor de Serviços Penitenciários: graduação em Direito, Administração, Economia, Serviço Social, Psicologia, Nutrição, Pedagogia, Terapia Ocupacional ou licenciatura plena para o magistério.” (NR)

“Art. 3° ....................................................................................................................

................................................................................................................................

III - Gestor de Atividades Educacionais, às Secretarias de Estado: de Educação; de Justiça e Segurança Pública, de Saúde; à Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO; à Fundação Escola de Governo e ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 5° Aos profissionais ocupantes das funções referidas no art. 1° que possuam curso de pós-graduação, em níveis de especialização, mestrado ou doutorado, será concedida a gratificação de escolaridade prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2002.” (NR)

.......................................................................................................................” (NR)

“Art. 7° ...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2° O ocupante do cargo de Professor do Grupo Magistério poderá optar por ocupar função de Gestor de Ações Sociais, Gestor de Atividades Educacionais, Gestor de Atividades Culturais, Gestor de Atividades Desportivas ou Gestor de Serviços Penitenciários, e ter lotação e exercício em órgão ou entidade integrante da estrutura do Poder Executivo, percebendo adicional de função em valor equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do vencimento da respectiva classe, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 5° deste Decreto.”

........................................................................................................................” (NR)

Art. 4° A alínea “a” do inciso II do art. 2°; o caput, os incisos I e II, os §§ 3° e 4° do art. 4º e o caput do art. 5° todos do Decreto n° 10.610, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ....................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................:

a) defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a entidade que representa e os atos dos dirigentes superiores ou dos agentes administrativos da respectiva entidade, praticados no exercício da função pública;

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes das funções de Advogado e de Procurador de Autarquia ou Fundação o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, incidente sobre o vencimento da respectiva classe nas seguintes condições:

I - ao Advogado, no percentual de cem por cento;

II - ao Procurador de Autarquia e Fundação, no percentual de cento e cinqüenta por cento.

................................................................................................................................

§ 3° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais e as incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” , “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo, bem como as acrescidas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

§ 4° O adicional de função será devido, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo, cumulativamente com o adicional referido na alínea “f“ do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, e instituída no art.11 da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000.(NR)

Art. 5° Aos profissionais ocupantes das funções referidas no art. 1° deste Decreto que comprovarem possuir curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, será concedida a gratificação de escolaridade prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2002.

........................................................................................................................” (NR)

Art. 5° Aos profissionais ocupantes de função de Gestor Ambiental, de Gestor Governamental, Técnico em Ações Sócioeducativas, de Analista de Controle Interno ou de Analista Contábil que comprovarem possuir curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, será concedida a gratificação de escolaridade, conforme previsto no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2002.

§ 1° A gratificação corresponderá a 15 % (quinze por cento) se a habilitação servir como capacitação para o exercício das atribuições da respectiva função, caso contrário será de 10 % (dez por cento), calculada sobre o vencimento da respectiva classe.

§ 2° Ao servidor em estágio probatório, o adicional referido neste artigo será concedido, somente, após cento e oitenta dias de exercício da função.

Art. 6° O servidor em estágio probatório empossado no cargo de Profissional de Apoio Operacional para exercer a função de Gestor Ambiental ou de Técnico em Ações Sócioeducativas não poderá ter a sua função transformada em qualquer das funções instituídas nos Decretos n°s. 10.606, 10.607, 10.608, 10.609 e 10.611, todos de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7° Os prazos para manifestação pela transformação de funções, previstos nos Decretos n°s. 10.606, 10.607, 10.608 e 10.611, todos de 27 de dezembro de 2001, ficam alterados para 60 (sessenta dias), a contar de 1° de janeiro de 2002.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar 1° de janeiro de 2002.

Art. 9° Revogam-se, as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de fevereiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos