O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.733, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..............................................:
I - .....................................................:
...........................................................
d) Conselho Estadual LBGT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS);
...........................................................
f) Comissão Estadual de Enfrentamento à Violência contra a População de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CEVLGBT);
g) Comissão Especial Processante LGBT (CEPLGBT);
..................................................” (NR)
II - ....................................................:
...........................................................
e) Assessoria Especial de Integração da Cidadania e Cultura;
f) Assessoria Especial de Projetos;
g) Assessoria de Comunicação;
.................................................” (NR)
“Subseção V
Assessoria Especial de Integração da Cidadania e Cultura” (NR)
“Art. 7º-A. À Assessoria Especial de Integração da Cidadania e Cultura, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete promover ações que incentivem a participação popular em programas, projetos e ações sociais e em atividades culturais, com o objetivo de contribuir para o conhecimento e a divulgação dos direitos inerentes ao exercício da cidadania.” (NR)
“Subseção VI
Assessoria Especial de Projetos” (NR)
“Art. 7º-B. À Assessoria Especial de Projetos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete planejar, coordenar e supervisionar em conjunto com as Subsecretarias, a execução dos projetos e dos programas e das ações de fomento à cidadania e à cultura, e acompanhar a aplicação de recursos transferidos por meio de convênios e parcerias com o terceiro setor.” (NR)
“Subseção VII
Assessoria de Comunicação ” (NR)
“Art. 7º-C. À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete prestar assistência ao dirigente nos assuntos de comunicação social, acompanhar e promover a divulgação de matérias específicas relativas ao atos e às ações desenvolvidos pela Secic, conforme estabelecido na legislação federal e estadual.” (NR)
Art. 2º A implementação do disposto neste Decreto deverá observar a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2021.
Campo Grande, 10 de agosto de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JOÃO CESAR MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Cidadania e Cultura
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