O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Anexo ao Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................
...................................................
§ 2º ...........................................:
...................................................
IV - ............................................:
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b) envio de correspondências, reprografias, taxas cartoriais, serviços de limpeza e higiene, pequenos carretos, consertos e manutenção, gastos com transporte em taxi, ônibus e pedágio;
V - despesas de recepção: aquelas realizadas com hospedagens, reuniões, seminários, eventos, entre outras, para recepção de autoridades, empresários ou de colaboradores eventuais, efetuadas pelo Governador ou pelo titular de órgão ou de entidade estadual, inclusive durante viagens, hipótese em que poderão ser realizadas despesas enquadráveis na alínea “b” do inciso II deste artigo;
.........................................” (NR)
“Art. 21. O prazo de aplicação dos recursos do SF é de até 120 (cento e vinte) dias, a critério do ordenador de despesa, contado da data de emissão da ordem bancária, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que for concedido.
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2016.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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