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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.879, DE 12 DE AGOSTO DE 2002.

Dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de estabelecimento atacadista ou varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou lubrificante, e de posto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 5.814, de 13 de agosto de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 14.026, de 8 de agosto de 2014, art. 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista a necessidade de incrementar o mecanismo de controle na concessão de inscrição estadual a estabelecimentos revendedores de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes,

D E C R E T A:

Art. 1º O estabelecimento varejista de combustíveis, derivados ou não de petróleo (posto revendedor), e o estabelecimento atacadista ou varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou lubrificantes, e o posto de abastecimento, para se inscreverem no Cadastro de Contribuinte deste Estado, devem atender às exigências contidas neste Decreto, sem prejuízo do disposto no Anexo IV ao Regulamento do ICMS.

§ 1º No caso de contribuinte que exerce, simultaneamente, no mesmo estabelecimento ou local, o comércio de combustíveis automotivos (posto revendedor) e atividade de outra natureza, não sendo aquele atividade preponderante, é obrigatória a obtenção de inscrição distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado relativa ao exercício do comércio de combustíveis.

§ 2º O estabelecimento varejista de combustíveis que pretender, ainda que eventualmente, realizar operações de vendas de combustíveis e lubrificantes no atacado, fica obrigado a realizar essas operações mediante inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem apresentar o pedido de inscrição à Secretaria de Estado de Receita e Controle, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento;

II - comprovação da existência jurídica, regular, da pessoa que explora o estabelecimento, a saber:

a) quando se tratar de pessoa que explora o estabelecimento como firma individual - original ou cópia do documento que comprove seu registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) quando se tratar de pessoa jurídica - original ou cópia do contrato social ou da publicação do estatuto e da ata da assembléia geral que elegeu a última diretoria, bem como das respectivas alterações daquele e desta, em qualquer hipótese arquivadas na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca em que se situe o estabelecimento;

III - identidade oficial e prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, do titular, sócios ou dirigentes indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC);

IV - comprovação da existência jurídica regular e prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda das pessoas jurídicas indicadas como acionistas ou sócias cotistas indicadas na FAC;

V – relativamente ao local onde funciona o estabelecimento:

a) tratando-se de próprio imóvel, comprovante do seu registro no cartório competente;

b) tratando-se de imóvel de terceiros, comprovante de posse (contrato de locação, sublocação ou outro documento comprobatório da posse) acompanhado do comprovante de propriedade em nome do locador ou cedente;

VI - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, da empresa a cadastrar no Estado;

VII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente ao pedido de inscrição;

VIII – comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores, conforme o caso;

IX – relação dos documentos entregues, para efeito de inscrição, em atendimento ao disposto nos incisos anteriores, assinada pelo responsável pelo estabelecimento.

§ 1º Em se tratando de posto revendedor de combustíveis, assim definidos os estabelecimentos que realizam atividade de revenda varejista que consiste na comercialização de combustível automotivo, de acordo com a Portaria n. 116, de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo além da apresentação dos documentos previstos no caput do artigo, exige-se também os seguintes:

I – Ficha Cadastral Suplementar de posto revendedor de combustíveis, no modelo constante no Anexo I a este Decreto;

II – comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:

a) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;

b) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;

c) 2ª via da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

d) documentação relativa ao patrimônio das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

III - certidão negativa de ônus reais sobre os bens imóveis constantes nas declarações a que se refere o inciso anterior;

IV - cópia autenticada do Protocolo de Abertura de Processo de Licença Prévia ou de Adequação ao SILAM, expedida pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal (IMAP) ou pelo sistema municipal de licenciamento e controle ambiental, nas localidades onde este controle seja municipalizado;

V – cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

VI – declaração firmada pelo titular da firma individual ou representante da pessoa jurídica interessadas na inscrição constando o nome e qualificação da pessoa habilitada para, em nome do estabelecimento:

a) acompanhar o Fisco nas contagens de estoque e nas leituras de totalizadores de bombas ou medidores;

b) assinar os termos de contagem ou leituras, bem como as notificações expedidas pelo Fisco;

VII – certidões negativas em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, e ainda pela Polícia Federal, dos seus domicílios;

VIII - certidões negativas em nome do estabelecimento matriz, se houver, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, da comarca de seu domicílio;

IX – certidões negativas de débitos fiscais, relativas a tributos federais, estaduais e municipais, expedidas em nome do estabelecimento matriz da empresa, se houver, pelas repartições competentes do seu domicílio fiscal.

§ 2º Em se tratando de posto de abastecimento, estabelecimento que possui equipamento com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves ou embarcações, assim definidos pela Portaria n. 14, de 17 de abril de 1996, da Agência Nacional do Petróleo, além da apresentação dos documentos previstos no caput do artigo, exige-se também os seguintes:

I – comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:

a) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;

b) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;

c) 2ª via da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

d) documentação relativa ao patrimônio das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

II - certidão negativa de ônus reais sobre os bens imóveis constantes nas declarações a que se refere o inciso anterior;

III - cópia autenticada do Protocolo de Abertura de Processo de Licença Prévia ou de Adequação ao SILAM, expedida pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal (IMAP) ou pelo sistema municipal de licenciamento e controle ambiental, nas localidades onde este controle seja municipalizado;

IV – cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Em se tratando de estabelecimento atacadista de GLP, assim definidos os estabelecimentos cuja área de armazenamento seja da classe IV ou superior, de acordo com a Portaria n. 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, além da apresentação dos documentos previstos no caput do artigo, exige-se também os seguintes:

I – Ficha Cadastral Suplementar de Revendedor Atacadista ou Varejista de GLP, no modelo constante no Anexo II a este Decreto, no caso de estabelecimento atacadista ou varejista de GLP;

II – comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:

a) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;

b) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;

c) 2ª via da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

d) documentação relativa ao patrimônio das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

III - certidão negativa de ônus reais sobre os bens imóveis constantes nas declarações a que se refere o inciso anterior;

IV - cópia autenticada do Protocolo de Abertura de Processo de Licença Prévia ou de Adequação ao SILAM, expedida pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal (IMAP) ou pelo sistema municipal de licenciamento e controle ambiental, nas localidades onde este controle seja municipalizado;

V – cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

VI – certidões negativas em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, e ainda pela Polícia Federal, dos seus domicílios;

VII - certidões negativas em nome do estabelecimento matriz, se houver, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, da comarca de seu domicílio;

VIII – certidões negativas de débitos fiscais, relativas a tributos federais, estaduais e municipais, expedidas em nome do estabelecimento matriz da empresa, se houver, pelas repartições competentes do seu domicílio fiscal.

§ 4º Em se tratando de estabelecimento varejista de GLP, assim definidos os estabelecimentos cuja área de armazenamento seja da classe I, II ou III de acordo com a Portaria n. 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, além da apresentação dos documentos previstos no caput do artigo, exige-se também os seguintes:

I – Ficha Cadastral Suplementar de Revendedor Atacadista ou Varejista de GLP, no modelo constante no Anexo II a este Decreto;

II – cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

§ 5º Em se tratando de estabelecimento atacadista de lubrificantes, assim definidos os estabelecimentos que tem como atividade principal a venda a estabelecimentos revendedores, além da apresentação dos documentos previstos no caput do artigo, exige-se também os seguintes:

I – Ficha Cadastral Suplementar dos Revendedores Atacadistas ou Varejistas de Lubrificantes, no modelo constante no Anexo III a este Decreto;

II – comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos seguintes documentos, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual ou, na sua impossibilidade, ao exercício imediatamente anterior:

a) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao estabelecimento matriz, no caso de inscrição de estabelecimento filial;

b) 2ª via da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica relativa à pessoa jurídica que figurar como sócia da empresa interessada na inscrição estadual;

c) 2ª via da Declaração de Imposto de Renda da pessoa física das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

d) documentação relativa ao patrimônio das pessoas físicas que figurarem como sócias da empresa interessada na inscrição;

III - certidão negativa de ônus reais sobre os bens imóveis constantes nas declarações a que se refere o inciso anterior;

IV – certidões negativas em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, e ainda pela Polícia Federal, dos seus domicílios;

V - certidões negativas em nome do estabelecimento matriz, se houver, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, da comarca de seu domicílio;

VI – certidões negativas de débitos fiscais, relativas a tributos federais, estaduais e municipais, expedidas em nome do estabelecimento matriz da empresa, se houver, pelas repartições competentes do seu domicílio fiscal.

§ 6º Em se tratando de estabelecimento varejista de lubrificantes, além da apresentação dos documentos previstos no caput do artigo, exige-se também a Ficha Cadastral Suplementar dos Revendedores Atacadistas ou Varejistas de Lubrificantes, no modelo constante no Anexo III a este Decreto.

§ 7º A repartição fiscal pode exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, as informações entendidas necessárias à apreciação do pedido.

§ 8º Sendo o pedido de inscrição firmado por procurador, devem ser apresentados o instrumento do mandato, registrado em cartório, e o documento oficial de identidade do mandatário.

§ 9º No caso de estabelecimentos atacadistas de GLP, postos revendedores e postos de abastecimentos cujas instalações estejam em fase de construção, na impossibilidade da apresentação do Certificado de Vistoria, em caráter provisório, pode ser apresentado, juntamente com o pedido de inscrição, cópia do Certificado de Aprovação de Projeto de Prevenção Contra Incêndio e Pânico, expedido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 10. A declaração prevista no inciso VI do § 1º deste artigo, a ser entregue pelo posto revendedor, pode ser apresentada após a apresentação do pedido de inscrição, desde que antes do início das suas atividades, nos casos em que o início das atividades não ocorra imediatamente à concessão da inscrição e desde que esta circunstância seja satisfatoriamente comprovada pelo contribuinte.

Art. 3o Nas hipóteses do § 9º do artigo anterior, a inscrição estadual deve ser concedida em caráter provisório para fim exclusivo de aquisição de materiais necessários à construção do estabelecimento e de registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP), conforme o caso, não sendo válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, bem como para a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e emissão da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC).

§ 1º A inscrição concedida nos termos do caput deste artigo somente será válida para movimentação de produtos inerentes à atividade do estabelecimento, concessão de AIDF e emissão da FIC após a sua conversão em caráter definitivo.

§ 2º A conversão de inscrição provisória em definitiva deverá ser providenciada antes do início de suas atividades e somente será feita mediante a apresentação, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, dos seguintes documentos:

I – Licença de Operação ou outro documento expedido pelo órgão competente autorizando o seu funcionamento;

II - Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

III - comprovante do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de posto revendedor e de posto de abastecimento;

IV – comprovante do recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, feitas até a data do pedido da inscrição definitiva;

V – declaração prevista no inciso VI do § 1º do art. 2º, no caso de posto revendedor.

§ 3º A conversão de que trata o parágrafo anterior se dará mediante a alteração do status da inscrição estadual de “provisório” para “ativo”.

Art. 4o Os estabelecimentos varejistas de combustíveis (postos revendedores) e postos de abastecimento devem comprovar o seu registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), mediante entrega do respectivo documento na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, sob pena de suspensão da inscrição estadual, nos seguintes prazos:

I – até cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período, contados:

a) da data da concessão da inscrição estadual, no caso de estabelecimento sucessor de outro que exercia a mesma atividade;

b) da data da alteração cadastral;

c) da data da reativação da inscrição estadual;

II – antes do início de suas atividades, nos demais casos.

Art. 5º A Agência Fazendária, após os procedimentos de sua competência, deve encaminhar o processo de pedido de inscrição, reativação de inscrição, alteração cadastral ou de baixa de inscrição dos estabelecimentos mencionados neste Decreto, à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, para deferimento ou indeferimento do pedido.

Parágrafo único. A Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, no caso de deferimento do pedido, deve encaminhar o respectivo processo à Unidade de Cadastro, para fins de processamento.

Art. 6º Nos casos de pedido de inscrição estadual e de alteração cadastral relativa ao endereço ou ao quadro societário, a Agência Fazendária deve realizar vistoria in loco visando a identificar os dados informados no processo com a realidade dos endereços informados, acrescentando informações sobre as características dos respectivos locais.

§ 1º As informações obtidas em decorrência da vistoria devem ser registradas em termo lavrado pela autoridade fiscal que a procedeu, anexando-o à FAC.

§ 2º No caso de estabelecimento que esteja sucedendo a outro, devem ser informados no respectivo termo os dados relativos à inscrição estadual e à razão social do estabelecimento sucedido.

Art. 7º Nas hipóteses do § 2º do art. 3º e do art. 4o, a não-apresentação dos documentos neles referidos, antes do início das atividades do estabelecimento ou no prazo estabelecido, conforme o caso, implica a suspensão da inscrição estadual.

Parágrafo único. Compete à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, em articulação com as Agências Fazendárias, proceder ao controle da apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo e, na falta de sua apresentação, no momento ou no prazo estabelecidos, comunicar o fato à Superintendência de Administração Tributária, para fins de suspensão da inscrição.

Art. 8º É vedada a concessão de inscrição a estabelecimento:

I - em cujo endereço exista outro estabelecimento inscrito, salvo se este já tenha solicitado a baixa de sua inscrição;

II - cujo capital não seja compatível com o seu porte e ramo de atividade que pretende exercer.

§ 1º No caso de estabelecimento varejista de combustíveis (posto revendedor), entende-se por capital compatível, para efeito deste Decreto, aquele cujo valor seja suficiente para o abastecimento de todos os tanques de armazenamento de combustíveis do estabelecimento, calculado pelo valor de aquisição.

§ 2º O estabelecimento varejista de combustíveis (posto revendedor), que já estiver em atividade na data da publicação deste Decreto, e cujo capital não atenda ao disposto no inciso II do caput deste artigo e no parágrafo anterior, deve adequar-se às regras dos referidos dispositivos no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decerto, sob pena de ter a sua inscrição suspensa.

Art. 9º No caso de alteração cadastral relativa ao quadro societário, o solicitante deve apresentar, juntamente com a FAC, os documentos exigidos no art. 2º, conforme o caso, e também os seguintes:

I – comprovantes de que, com o novo quadro societário, o estabelecimento mantém a capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos documentos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2o;

II – comprovante de residência do novo sócio participante da sociedade;

III – cópia da alteração contratual, registrada na Junta Comercial do Estado;

IV – vistoria prevista no art. 6º deste Decreto.

Art. 10. No caso de alteração cadastral relativa ao capital social, o solicitante deve apresentar, juntamente com a FAC, os documentos exigidos no art. 2º, conforme o caso, e também os seguintes:

I – comprovantes de capacidade econômico-financeira em montante que corresponda, no mínimo, ao valor dos recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, representados por um ou mais dos documentos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2o;

II - cópia da alteração contratual, registrada na Junta Comercial do Estado.

Art. 11. No caso de alteração cadastral relativa ao endereço, o solicitante deve apresentar, juntamente com a FAC, os documentos exigidos no art. 2º, conforme o caso, e também os seguintes:

I – cópia da alteração contratual, registrada na Junta Comercial do Estado;

II – relativamente ao local onde funciona o estabelecimento:

a) tratando-se de próprio imóvel, comprovante do seu registro no cartório competente;

b) tratando-se de imóvel de terceiros, comprovante de posse (contrato de locação, sublocação ou outro documento comprobatório da posse) acompanhado do comprovante de propriedade em nome do locador ou cedente;

III – cópia do alvará de licença, expedido pela Prefeitura Municipal, para localização e funcionamento;

IV – prova de inscrição da empresa no CNPJ;

V - vistoria prevista no art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos postos revendedores, atacadistas de GLP ou postos de abastecimento, deve-se apresentar, além dos documentos exigidos neste artigo, também os seguintes:

I - cópia autenticada do Protocolo de Abertura de Processo de Licença Prévia ou de Adequação ao SILAM, expedida pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal (IMAP) ou pelo sistema municipal de licenciamento e controle ambiental, nas localidades onde este controle seja municipalizado;

II - Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul.

Art. 12. A reativação de inscrição estadual fica condicionada ao atendimento das exigências a que se refere o art. 2º, inclusive em decorrência de baixa anterior, ressalvado o estabelecimento cuja inscrição original tenha sido deferida na vigência do Decreto n. 10.273, de 7 de março de 2001, não aplicável aos casos de baixa, hipótese em que a reativação pode ser feita a vista de apresentação da FAC e da comprovação de regularização das pendências que ensejaram a suspensão ou cancelamento, bem como, e, se for o caso, de atualização cadastral.

Art. 13. Nos casos de alterações cadastrais que não se enquadrem nos arts. 9º a 11, o solicitante deve apresentar, juntamente com a FAC, cópia autenticada do documento que comprove a regularização perante os demais órgãos.

Art. 14. Nas hipóteses dos arts. 9º a 13, a protocolização do pedido de alteração cadastral ou de reativação de inscrição estadual fica condicionada à utilização efetiva pelo contribuinte do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, o contribuinte deve apresentar na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), do qual devem ser fotocopiadas, para instruir o processo, as folhas que contenham o Termo de Abertura, a identificação do estabelecimento e o registro dos dados relativos à data imediatamente anterior à data do pedido.

Art. 15. É vedada a retirada total ou parcial de processos relativos à inscrição estadual, à alteração cadastral e à reativação da inscrição estadual da repartição fazendária, sendo permitidos a vista do processo e o fornecimento de cópias dos autos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Decreto n. 10.273, de 7 de março de 2001.

Campo Grande, 12 de agosto de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle


Anexo I ao Decreto n. 10.879, de 12 de agosto de 2002.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
FICHA CADASTRAL SUPLEMENTAR DE POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS
Identificação do Posto Revendedor
Razão social
 
Nome de fantasia
 
CNPJ
Endereço do Posto Revendedor
Logradouro (rua, avenida, praça, número, etc.)
 
Bairro, distrito, localidade, vila, povoado, etc.CEP
  
MunicípioUF
  
Dados da Principal Base Distribuidora de Combustíveis
Nome da principal fornecedora de combustíveis
 
Município onde se localiza a principal fornecedora de combustíveisUF
  
Dados dos Equipamentos
Produto
Tancagem
Quantidade de Bombas
 
Quantidade
Capacidade Total
Mecânica
Eletrônica
Gasolina comum    
Gasolina aditivada    
Óleo diesel    
Óleo diesel aditivado    
Álcool    
Álcool aditivado    
Querosene    
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas na presente Ficha Cadastral Suplementar
Data

/ /

Nome do responsável ou representante legal
Assinatura do responsável ou representante legal

 

Anexo II ao Decreto n. 10.879, de 12 de agosto de 2002.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
FICHA CADASTRAL SUPLEMENTAR DE REVENDEDOR ATACADISTA OU VAREJISTA DE GLP
 Revendedor Atacadista de GLP Revendedor Varejista de GLP
Identificação do Revendedor
Razão social
 
Nome de fantasia
 
CNPJ
Endereço do Revendedor
Logradouro (rua, avenida, praça, número, etc.)
 
Bairro, distrito, localidade, vila, povoado, etc.CEP
  
MunicípioUF
  
Dados do Principal Fornecedor de GLP
Nome do principal fornecedor de GLP
 
Município onde se localiza o principal fornecedor de GLPUF
  
Dados das Instalações e Frota do Revendedor Atacadista ou Varejista de GLP
Áreas (m2)
Dados da Frota de Veículos
  
Marca
Modelo
Placa
Do terreno
Da edificação existente    
A construir
Da plataforma de GLP
Estoque Médio de Vasilhames com que Pretende Operar
Quantidade
Vasilhame
Quantidade
Vasilhame
 
2 Kg
 
45 Kg
 
5 Kg
 
90 Kg
 
13 Kg
 
P 20
Condição dos vasilhames acima relacionados: ( ) Próprio ( ) Comodato ( ) Alugado
Declaro serem verdadeiras as informações prestadas na presente Ficha Cadastral Suplementar
Data:
/ /
Nome do responsável ou representante legal:
Assinatura do responsável ou representante legal:
Anexo III ao Decreto n. 10.879, de 12 de agosto de 2002.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
FICHA CADASTRAL SUPLEMENTAR DOS REVENDEDORES ATACADISTAS OU VAREJISTAS DE LUBRIFICANTES
Identificação do contribuinte
Razão social:
 
Nome de fantasia:
 
C.N.P.J.:
 
Endereço do contribuinte
Logradouro (Rua, avenida, praça, número, etc.):
 
Bairro, distrito, localidade, vila, povoado, etc.:C.E.P.:
  
Nome do município:U.F.:
  
Fone:E-mail:
  
Dados dos principais fornecedores de lubrificantes
Nome / Razão Social do fornecedor de lubrificantes:C.N.P.J.:
  
Município:U.F.:N.º telefone
   
Nome / Razão Social do fornecedor de lubrificantes:C.N.P.J.:
  
Município:U.F.:N.º telefone
   
Nome / Razão Social do fornecedor de lubrificantes:C.N.P.J.:
  
Município:U.F.:N.º telefone
   
Nome / Razão Social do fornecedor de lubrificantes:C.N.P.J.:
  
Município:U.F.:N.º telefone
   
Declaramos serem verdadeiras as informações prestadas
Data:
Nome do responsável ou representante legal:
Assinatura do responsável ou representante legal:
/ /