(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.478, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Altera dispositivo do Anexo V ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.121, de 28 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 136/07 e 142/07 e no Ajuste SINIEF 11/07,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do art. 50 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste artigo de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, na forma estabelecida nesta Seção.

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - no item 6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

“6.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;”

II - no item 7- MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, o registro:

Tipos de RegistrosPosições de ClassificaçãoA/DDenominação dos Campos de ClassificaçãoObservações
573 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item

III - o item 15A - REGISTRO TIPO 57:

“15A - REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do CampoConteúdoTamanho
Posição
Formato
01Tipo"57"212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do Contribuinte141730X
04ModeloCódigo do modelo da nota fiscal23132N
05SérieSérie da nota fiscal33335X
06NúmeroNúmero da nota fiscal63641N
07CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação44245N
08CSTCódigo da Situação Tributária34648X
09Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal34951N
10Código do ProdutoCódigo do produto do informante145265X
11Número do lote do produtoNúmero do lote de fabricação do produto206685X
12Branco4186126X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15A.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15A.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal.”

IV - No item 35.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:

“tipo 57 = ..... registros”.

Art. 3° No Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam renumerados os subitens 12.1.7 e 12.1.8 para 12.1.8 e 12.1.9, respectivamente, e fica acrescentado novo subitem 12.1.7, com a seguinte redação:

“12.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 1° e 3°, a partir de 1° de janeiro de 2008;

II - quanto ao art. 2°, a partir de 1° de julho de 2008.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.478.doc