(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.788, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

Dispõe sobre medidas administrativas visando à redução do gasto público, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 9.311, de 1º de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:


Art. 1º - Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a,
mediante ato próprio, para fins determinados e prazo certo, dar
exercício a servidor em repartição ou serviço diverso daquele em que
estiver lotado, sem alteração de sua lotação.

§ 1º - Aautorização constante no caput deste artigo dar-se-á,
exclusivamente, para o exercício de cargo ou função de confiança, sem
prejuízo dos vencimentos a que faz jus o servidor em sua repartição
de origem.

§ 2º O Servidor que não se enquadrar na hipótese prevista no
parágrafo anterior deverá retornar à Secretaria de Estado de
Administração até 31 de agosto de 1997.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também , aos servidores
afastados em decorrência de convênios.

§ 4º O Servidor que não se apresentar no prazo e forma previstos no
parágrafo 2º terá suspensa a sua remuneração, sem juízo das demais
comunicações legais.

5º - O Servidor que se apresenta até o dia 30 de setembro de 1997,
sujeitar-se-á, apenas, ao desconto dos dias não trabalhados, mas as
faltas comprovadas não serão, em hipótese alguma, abonadas.

Art. 2º - É vedada até 31 de dezembro de 1997, a cessão de servidores
da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional,
ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Governador do
Estado.

Parágrafo Único - Ficam revogadas as cessões funcionais ou
autorizações, a qualquer título, devendo o servidor cedido
apresenta-se-á Secretaria de Estado de Administração até 30 de abril
de 1997, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

Art. 3º - A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, a
partir de 7 de abril de 1997, independente de local, cargo ou função,
salvo a dos servidores:

I - do Grupo Magistério, em sala de aula;

II - em exercício na área de Segurança Pública, em serviços de
turnos;

III - lotados na Fundação de Promoção Social do Estado de Mato grosso
do Sul - PROMOSUL;

IV - em exercício em setores com turnos específicos de fiscalização e
trabalho de campo;

V - da área de saúde e outros, com jornada de trabalho defenida em
Lei ou regulamento.

Art. 4º - Aos órgãos e entidades da administração pública estadual,
direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas e
sociedades de economia mista ficam vedados, até 31 de dezembro de
1997, salvo expressa autorização do Governador do Estado:

I - ampliação e contratação dos serviços de consultório e congêneres;

II - criação ou ampliação de empregos, ainda que em se ofereçam
recursos público.

III - preenchimento de cargas ou empregos, ainda que em decorrência
de concurso público.

Parágrafo Único - Os dirigentes dos órgãos e entidades referidas no
"caput" deste artigo, farão publicar no Diário Oficial do Estado, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência deste
Decreto, o número de cargos ou empregos, por categoria, dos
respectivos quadros de pessoal, com a especificação dos atualmente
ocupados, das vagas existentes e remunerção correspondente, inclusive
gratificações e metodologia de cálculo das mesmas.

Art. 5º - A Auditoria-Geral do estado realizará, até 31 de julho de
1997, inspeção nos órgãos e entidades referidos no artigo anterior,
para, especialmente, proceder à verificação dos processos de
contratação de servidores sem a observância do disposto no artigo 27,
incisos II e IX, da Constituição Estadual, devendo estendê-la sempre
que encontrar indícios de pagamentos em desacordo com as autorizações
legais.

§ 1º Verificada a irregularidade, o Auditor-Geral do estado assinará
prazo para que a mesma seja sanada pela autoridade competente.

§ 2º Não sanada a irregularida, caberá ao Auditor-Geral do Estado
oficiar ao ministério Público e ao Tribunal de Contas para as
providências cabíveis.

Art. 6º - A convocação de professores somente poderá ocorrer em casos
excepcionais e mediante expressa aprovação da Unidade Gestora do
Programa de Ajuste Fiscal.

Art. 7º - Os pagamentos decorrentes de contratos, de prestação de
serviços ou de fornecimento de bens, somente serão efetivados se
comprovada, pelo prestador ou fornecedor, sua regularidade fiscal com
tributos estaduais.

Parágrafo Único - Equipara-se à regularidade fiscal, a certidão
positiva, quando comprovada a garantia do crédito, mediante penhora
judicial.

Art. 8º - O servidor investido em cargo ou função de chefia será
substituído em seus afastamentos, por servidor ocupante de cargo ou
função de hierarquia igual ou superior, vedada qualquer retribuição a
esse título.

Art. 9º - As empresas públicas vinculadas ao Poder Executivo
reduzirão sua despesa de pessoal em, no mínimo, 20% (vinte por
cento).

Parágrafo Único - Compete ao Secretário de Estado a que se vincular a
empresa pública fazer cumprir a determinação constante deste artigo,
ouvida a Unidade Gestora do Programa de ajuste Fiscal.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revoga-se o Decreto nº 7.054, de 5 de fevereiro de 1993.

Campo Grande, 17 de março de 1997.