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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 8.969, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1997.

Altera disposição do Decreto nº 1.697, de 8 de julho de 1.982, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe defere o inciso VII do artigo 89, da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto na Lei nº 276, de 24 de novembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do artigo 24, artigo 28, e o 3º do artigo 33 do
Decreto nº. 1697, de 8 de julho de 1982, passam a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 24. A pessoa que ocupar teraa devoluta do Estado de Mato Grosso
do Sul, há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, com morada habitual,
cultura efetiva e área até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares,
poderá adquirí-la pelo preço estabelecido em Decreto do Poder
Executivo.

Art. 28. A concorrência de que trata o artigo anterior processar-se-á
com observância do disposto na Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 33. ........................................

§ 3º Tratando-se de regularização de excesso ou sobra, o pagamento do
valor da terra poderá ser parcelado, observada a tabela constante do
Anexo, cujo valor devidamente atualizado será transformado em Unidade
Fiscal de Referência (UFIR)."

Art. 2º Concluído o processo de regularização de excesso ou sobra,
o TERRASUL, notificará o interessado para recolher, em 30 (trinta)
dias, o valor da terra e expedirá a correspondente guia.

§ 1º Não efetuado o pagamento no prazo da notificação, o valor do
débito será acrescido de 1% (um por cento) ao mês, a título de mora.

§ 2º Se o interessado requerer o parcelamento do preço e este for
deferido, firmar-se-á contrato de promessa de compra e venda,
estipulando-se prazo e condições de pagamento e, quitada a última
parcela, ser-lhe-á outorgado o título aquisitivo da área do excesso
ou do sobra verificada.

§ 3º Rescindido o contrato a que se refere o parágrafo anterior, o
TERRASUL, se reserva o direito de arrecadar sumariamente o imóvel e
aliená-lo em licitação pública para ressarcimento das parcelas em
mora, fazendo constar esta circunstância em cláusula contratual.

Art. 3º O Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do
Sul - TERRASUL, através de programas específicos, poderá desenvolver
projetos de desenvolvimento e de infra-estrutura em assentamentos
rurais, no âmbito da sua competência, com os recursos provenientes da
arrecadação fundiária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de novembro de 1.997.


ANEXO AO DECRETO Nº 8.969, DE 18/11/97.
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AREA DE EXCESSO | Nº. DE PARCELAS MENSAIS E |
(Em Hectares) | SUCESSIVAS |
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Até 50 | 2 |
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de 51 a 100 | 4 |
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de 101 a 300 | 7 |
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de 301 a 400 | 9 |
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de 401 a 600 | 12 |
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de 601 a 1.000 | 16 |
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de 1.001 a 1.500 | 19 |
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de 1.501 a 2.000 | 22 |
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de 2.001 a 2.500 | 24 |
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