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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.722, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL (AGIOSUL).

Publicado no Diário Oficial nº 7.417, de 11 de março de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 80 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n. 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Agência Estadual de Imprensa Oficial criada pelo art. 2º da Lei n. 889, de 7 de dezembro de 1988, sob a denominação de Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul, alterada pela alínea “b” do inciso III do art. 83 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, é uma entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Administração e por esta supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, nos termos da legislação estadual.

SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Agência Estadual de Imprensa Oficial (AGIOSUL), tem por finalidade editar e publicar o Diário Oficial do Estado, efetuar a impressão de formulários oficiais padronizados do Poder Executivo e demais impressos e publicações de uso de órgãos e entidades da administração pública estadual, assim como impressos para outros órgãos públicos ou entidades que recebem recursos públicos.

Art. 3º À Agência Estadual de Imprensa Oficial compete:

I - editar e publicar o Diário Oficial Estadual em meio eletrônico e o impresso, nos termos da Lei n. 3.394, de 12 de julho de 2007;

II - comercializar espaços do Diário Oficial do Estado para divulgação de atos oficiais dos Poderes do Estado, legislação pertinente e matérias de interesse particular de publicidade legal obrigatória;

III - executar serviços gráficos de interesse de órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, de outros Poderes e órgãos da administração pública e de entidades que apliquem recursos públicos repassados por meio de convênios ou contribuições do Poder Público;

IV - imprimir e comercializar, em caráter exclusivo, os impressos oficiais padronizados de uso obrigatório por agentes, órgãos e entidades públicos estaduais;

V - promover estudos e propor padrões para os impressos oficiais de uso geral do Poder Executivo e confeccionar catálogos para divulgação desses padrões;

VI - editar e publicar a legislação do Estado e outros documentos oficiais de interesse da administração pública;

VII - pronunciar-se, previamente, ao processamento das aquisições pela Superintendência de Compras e Suprimento, nas solicitações de compra de material, utensílios e equipamentos de uso gráfico para órgãos e entidades de direito público do Poder Executivo;

VIII - pronunciar-se, tecnicamente, quando não puder realizar os serviços gráficos, nos pedidos encaminhados por órgãos e entidades do Poder Executivo, devolvendo-os aos requisitantes para o competente processo licitatório, nos termos da legislação específica.

§ 1º A AGIOSUL deverá manter permanente articulação com órgãos do Estado, da esfera federal e de outros Estados com atuação na sua área, na consecução das competências estabelecidas neste artigo.

§ 2º Para execução de suas atribuições, a AGIOSUL poderá estabelecer convênios ou contratos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º As competências de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII determinam a função centralizadora da AGIOSUL para execução ou contratação de serviços gráficos para órgãos e entidades do Poder Executivo.

SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da Agência Estadual de Imprensa Oficial será constituído de:

I - móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º Constituirão receitas da Agência Estadual de Imprensa Oficial:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - a remuneração pela prestação de serviços de sua competência;

V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A Agência Estadual de Imprensa Oficial terá a seguinte estrutura básica:

I - Do Órgão Colegiado:

a) Conselho de Administração.

II - Do Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência.

III - Dos Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica de Editoração do Diário Oficial;

b) Procuradoria Jurídica.

IV - Dos Órgãos de Direção Executiva:

a) Gerência de Produção.

V - Dos Órgãos de Gestão Institucional:

a) Gerência Administrativa e Financeira:

1 - Divisão de Recursos Humanos e Administrava;

2 - Divisão Financeira;

3 - Divisão de Execução Orçamentária e Contábil;

4 - Divisão de Compras e Controle Interno.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O Conselho de Administração da AGIOSUL é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Administração, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente, como Secretário-Executivo;

II - um representante:

a) da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) da Secretaria de Estado de Governo.

§ 1º Os membros representantes do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos titulares das Pastas a que estiverem vinculados.

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:

I - apreciar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da AGIOSUL, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento para a AGIOSUL, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público;

III - apreciar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da AGIOSUL;

IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Presidente;

V - apreciar e aprovar a política de gestão dos recursos humanos da AGIOSUL, definindo previamente o plano de carreira e remuneração e o plano de avaliação de desempenho de seus servidores;

VI - aprovar as concessões de isenção ou redução de pagamentos por serviços executados pela AGIOSUL, bem como decidir sobre a impressão e publicação gratuita de obras de interesse público e do Estado;

VII - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da AGIOSUL que devam ser objeto de ato do Governador e aprovar o regimento interno, que será referendado por resolução do Secretário de Estado de Administração;

VIII - aprovar valores das tabelas relativas aos serviços e operações de competência da AGIOSUL;

IX - autorizar proposta para aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens móveis e imóveis da AGIOSUL, observada a legislação específica sobre a matéria;

X - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou seu Secretário-Executivo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos, comum e de qualidade.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

Subseção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 10. A Diretoria da Presidência da AGIOSUL será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos gerentes de produção e de administração e finanças.

Art. 11. Compete à Diretoria da Presidência:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial;

II - propor a estrutura administrativa e o regimento interno;

III - coordenar a elaboração do plano de trabalho anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

IV - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e do relatório anual das atividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

V - propor o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador;

VI - aprovar a admissão, a cessão e o remanejamento de pessoal;

VII - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de material que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por convite;

VIII - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento-programa como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das suas políticas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades;

IX - coordenar e executar as atividades relacionadas ao planejamento;

X - assegurar a observância dos princípios que regem a administração pública estadual, pautando suas ações e decisões pela transparência e pela moralidade da gestão pública;

XI - promover, permanente e continuamente, o controle das despesas públicas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do Estado;

XII - observar a legislação, normas e os procedimentos que assegurem a constante análise, melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de boa qualidade ao cidadão;

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Subseção I
Da Assessoria Técnica de Editoração do Diário Oficial do Estado

Art. 12. À Assessoria Técnica de Editoração do Diário Oficial do Estado, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete acompanhar, supervisionar e coordenar os serviços de editoração das matérias a serem divulgadas, observadas as normas de padronização para publicação no Diário Oficial.

Subseção II
Da Procuradoria Jurídica

Art. 13. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as atividades de natureza técnico-jurídicas destinadas à concretização e desenvolvimento das ações da AGIOSUL.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA

Subseção única
Da Gerência de Produção

Art. 14. À Gerência de Produção, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete coordenar, supervisionar, orientar, organizar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento e operação das atividades de produção, impressão gráfica, pesquisa e utilização de novas tecnologias na área gráfica, objetivando a consecução de níveis adequados de eficiência dos produtos e serviços prestados e de satisfação dos clientes.
SEÇÃO V
DO ÓRGÃO DE GESTÃO INSTITUCIONAL

Subseção única
Da Gerência Administrativa e Financeira

Art. 15. À Gerência Administrativa e Financeira, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete coordenar, supervisionar, orientar, organizar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, execução orçamentária, financeira e contábil e a programação financeira de desembolso necessárias ao funcionamento da AGIOSUL.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

Art. 16. A Agência Estadual de Imprensa Oficial terá quadro de pessoal próprio, tecnicamente dimensionado às suas necessidades e determinado conforme diretrizes da política de pessoal e remuneração dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os servidores da AGIOSUL serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.

Art. 17. O ingresso de pessoal na AGIOSUL dar-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A Gerência Administrativa e Financeira manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da AGIOSUL, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 19. A abertura de contas em nome da AGIOSUL e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração e Finanças, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida, em conjunto, por dois servidores da AGIOSUL, sendo um deles responsável pela área financeira.

Art. 20. O desdobramento da estrutura básica da AGIOSUL será definido no seu regimento interno, proposto no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo as competências das unidades administrativas e as atribuições dos ocupantes de cargos de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. A proposta de regimento interno será submetida, após pronunciamento do Conselho de Administração, à apreciação do Secretário de Estado de Administração, antes de sua publicação.

Art. 21. A estrutura básica da Agência Estadual de Imprensa Oficial (AGIOSUL) é representada pelo organograma constante do anexo deste Decreto.

Art. 22. O órgão ou entidade, para obter o pronunciamento da AGIOSUL, visando à execução de serviços gráficos necessários às suas atividades, deverá encaminhar seus pedidos à AGIOSUL, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único. Não poderão ser licitados ou ter seus recursos liberados os serviços gráficos contratados com a iniciativa privada que não tenham pronunciamento prévio da AGIOSUL.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga-se o Decreto n. 11.218, de 20 de maio de 2003.

Campo Grande, 10 de março de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração/
Diretora-Presidente da Agência Estadual
de Imprensa Oficial

ANEXO AO DECRETO Nº 12.722, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL