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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.941, DE 8 DE MARÇO DE 2010.

Dispõe sobre a instituição do regime especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.659, de 9 de março de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009,

D E C R E T A:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT/CF), dentre as modalidades de regime especial de pagamento nele previstas, opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º desse mesmo artigo.

§ 1º Ficam incluídos no regime de que trata o caput todos os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e todos aqueles que vierem a ser requisitados durante a sua vigência; o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório parcelado na forma do art. 33 ou do art. 78 do ADCT/CF, bem como os acordos de juízos conciliatórios já formalizados até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009.

§ 2º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer, inclusive o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório parcelado na forma do art. 33 ou do art. 78 do ADCT/CF, bem como o saldo remanescente dos acordos já formalizados, serão disponibilizados mensalmente, até o último dia útil de cada mês, em conta específica aberta para este fim, no mínimo, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do art. 97 do ADCT/CF.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, mensalmente, o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 2º deste artigo.

Art. 2º Dos recursos que forem disponibilizados em conta específica para pagamento de precatórios judiciários, deduzidos os valores despendidos para pagamento dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, nos termos do disposto na parte final do art. 97 do ADCT/CF, serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento), para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, conforme lista elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º desse mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do art. 97 do ADCT/CF.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a opção a que se refere o § 8º e seus incisos, do art. 97 do ADCT/CF, a parcela prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto será utilizada para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitando-se os acordos referidos na parte final do caput do art. 97 do ADCT/CF.

Art. 3º As contas específicas de que trata o art. 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para pagamento de precatórios por ele expedidos, bem como para pagamento daqueles expedidos pelos demais tribunais.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda receber e processar as informações advindas do Tribunal de Justiça, referentes aos pagamentos efetivados e as retenções tributárias, quando houver, efetuando, para tanto, os registros contábeis necessários e a consignação da cota patronal da previdência social respectiva.

§ 2º O imposto de renda retido na fonte, incidente quando do pagamento em espécie ou por compensação, deverá ser depositado em favor do Estado de Mato Grosso do Sul em depósito individualmente identificado, para fins do disposto no inciso I do art. 157 da Constituição Federal.

Art. 4º Fica instituído, na Procuradoria Geral do Estado, o Sistema Único de Controle de Precatórios, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamento de todos os precatórios da administração pública direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios na Procuradoria-Geral do Estado, cadastrando-os preferencialmente em meio eletrônico, até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento e, nesse mesmo prazo, registrar as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário, conforme regulamentação expedida pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Os precatórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados na Procuradoria-Geral do Estado, deverão ser cadastrados dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições deste Decreto, bem como do processamento das informações a que se refere o § 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 6º As disposições deste Decreto vigorarão enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do art. 1º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.941.doc